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Document 62007TA0132

Processo T-132/07: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Fuji Electric/Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado de projectos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81. °CE e ao artigo 53. °do Acordo EEE — Repartição do mercado — Prova da infracção — Imputabilidade do comportamento infractor — Duração da infracção — Coimas — Circunstâncias atenuantes — Cooperação» )

JO C 252 de 27.8.2011, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/31


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Fuji Electric/Comissão

(Processo T-132/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de projectos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Repartição do mercado - Prova da infracção - Imputabilidade do comportamento infractor - Duração da infracção - Coimas - Circunstâncias atenuantes - Cooperação)

2011/C 252/72

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fuji Electric Co. Ltd (anteriormente denominada Fuji Electric Holdings Co. Ltd e que sucedeu nos direitos da Fuji Electric Systems Co. Ltd) (Kawasaki, Japão) (representantes: P. Chappatte e P. Walter, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, F. Arbault, mais tarde, X. Lewis, J. Bourke e F. Ronkes Agerbeek e, por fim, N. Khan e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por J. Holmes, barrister

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 — mecanismos de comutação isolados a gás), e pedido de redução da coima aplicada à Fuji Electric Holdings e à Fuji Electric Systems

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, alínea h), e o artigo 2.o, alínea d), da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 — mecanismos de comutação isolados a gás,) são anulados na medida em que declaram ou assentam na conclusão de que a Fuji Electric Systems Co. Ltd, nos direitos da qual sucedeu a Fuji Electric Co. Ltd, pode ser considerada pessoalmente responsável pela infracção relativa ao período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Junho de 2001.

2.

O montante da coima aplicada à Fuji Electric, anteriormente denominada Fuji Electric Holdings Co. Ltd, sucessora legal da Fuji Electric Systems, no artigo 2.o, alínea b), da Decisão C(2006) 6762 final, é fixado em 2 200 000 de euros.

3.

A Comissão Europeia suportará um quarto das despesas efectuadas pela Fuji Electric bem como um quarto das suas próprias despesas.

4.

A Fuji Electric suportará três quartos das suas próprias despesas bem como três quartos das despesas efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


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