EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CN0302

Processo C-302/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de Junho de 2011 — Rosanna Valenza/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

JO C 252 de 27.8.2011, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de Junho de 2011 — Rosanna Valenza/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-302/11)

2011/C 252/39

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Rosanna Valenza

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questões prejudiciais

a)

O artigo 4.o, n.o 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE (1), que prevê que «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação», em conjugação com o artigo 5.o, como já interpretado pelo Tribunal de Justiça CE, segundo o qual a regulamentação italiana que proíbe, nas relações laborais de direito público, a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo é lícita, opõe-se à regulamentação nacional da estabilização dos trabalhadores precários (artigo 1.o, n.o 519, da Lei n.o 296/2006) que permitiu a admissão directa sem termo dos trabalhadores já admitidos a termo, em derrogação à regra do concurso público, mas com anulação da antiguidade adquirida durante o período de trabalho a termo, ou, pelo contrário, a perda da antiguidade, prevista pelo legislador nacional, está incluída na derrogação por «razões objectivas», que consistem na exigência de evitar que a integração dos trabalhadores precários no quadro seja feita em detrimento dos trabalhadores que já pertencem ao quadro, o que aconteceria se os trabalhadores precários conservassem a antiguidade anterior?

b)

O referido artigo 4.o, n.o 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE, que prevê que «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação», em conjugação com o artigo 5.o, como já interpretado pelo Tribunal de Justiça CE, segundo o qual a regulamentação italiana que proíbe, nas relações laborais de direito público, a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo é lícita, opõe-se à regulamentação nacional que, sem prejuízo da antiguidade obtida durante uma relação de trabalho a termo, prevê a cessação do contrato a termo e a celebração de um novo contrato sem termo, diferente do precedente e sem conservação da antiguidade anteriormente adquirida (artigo 1.o, n.o 519, da Lei n.o 296/2006)?


(1)  JO L 175, p. 43.


Top