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Document 62011CN0248

Processo C-248/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Cluj (Roménia) em 23 de Maio de 2011 — processo penal contra Rareș Doralin Nilaș, Gicu Agenor Gânscă, Ana-Maria Oprean (nata Șchiopu), Sergiu-Dan Dascăl, Ionuț Horea Baboș

JO C 252 de 27.8.2011, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Cluj (Roménia) em 23 de Maio de 2011 — processo penal contra Rareș Doralin Nilaș, Gicu Agenor Gânscă, Ana-Maria Oprean (nata Șchiopu), Sergiu-Dan Dascăl, Ionuț Horea Baboș

(Processo C-248/11)

2011/C 252/26

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curte de Apel Cluj

Partes no processo penal nacional

Rareș Doralin Nilaș, Gicu Agenor Gânscă, Ana-Maria Oprean (nata Șchiopu), Sergiu-Dan Dascăl, Ionuț Horea Baboș.

Questões prejudiciais

1.

Podem os artigos 4.o, n.o 1, ponto 14, e 9.o a 14.o da Directiva 2004/39/CE (1) ser interpretados no sentido de que são aplicáveis tanto ao mercado principal de transacções autorizado pela CNVM [Comisia Națională a Valorilor Mobiliare (Comissão Nacional de Valores Mobiliários)] como ao mercado secundário de transacções, que, desde 2005, foi incorporado no primeiro (omissis), mas que continuou a ser considerado distinto pelo mercado regulamentado, sem que tenha havido uma clarificação normativa quanto à sua natureza jurídica?

2.

As disposições do artigo 4.o, [n.o 1], ponto 14, da Directiva 2004/39/CE devem ser interpretadas no sentido de que os sistemas de negociação que não cumpram as exigências do título [III] da Directiva 2004/39/CE não são abrangidos pelo conceito de mercado regulamentado?

3.

As disposições do artigo 47.o da Directiva 2004/39/CE devem ser interpretadas no sentido de que um mercado que não foi declarado pela autoridade nacional responsável e que não figura na lista dos mercados regulamentados não está sujeito ao regime jurídico aplicável aos mercados regulamentados, especialmente no que diz respeito às normas que punem a manipulação de mercado de capitais previstas na Directiva 2003/6/CE?


(1)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho 5JO L 145, p. 1).


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