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Document 62009CB0353

Processo C-353/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 — Perfetti Van Melle SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Cloetta AB, que sucedeu a Cloetta Fazer AB [ «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n. ° 40/94 — Artigo 8. °, n. ° 1, alínea b) — Processo de anulação — Marca nominativa comunitária CENTER SHOCK — Marca nominativa nacional anterior CENTER — Análise do risco de confusão» ]

JO C 252 de 27.8.2011, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 — Perfetti Van Melle SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Cloetta AB, que sucedeu a Cloetta Fazer AB

(Processo C-353/09) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Processo de anulação - Marca nominativa comunitária CENTER SHOCK - Marca nominativa nacional anterior CENTER - Análise do risco de confusão)

2011/C 252/09

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Perfetti Van Melle SpA (Representantes: P. Perani e P. Pozzi, avvocati)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Novais Gonçalves, agente), Cloetta AB, que sucedeu a Cloetta Fazer AB (Representantes: M. Fammler, Advocate, M. Treis, R. Niebel e E.M. Strobel, Rechtsanwälte)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção), de 1 de Julho de 2009, Perfetti Van Melle/IHMI — Cloetta Fazer (T-16/08), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular da marca nominativa comunitária «CENTER SHOCK», para produtos da classe 30, contra a decisão R 149/2006-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 7 de Novembro de 2007, que nega provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação que defere o pedido de anulação da referida marca, apresentado pelo titular das marcas nominativas nacionais anteriores «CENTER» e «CLOETTA CENTER», para produtos, nomeadamente, da classe 30 — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Perfetti Van Melle SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


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