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Document 62009CA0162

    Processo C-162/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Outubro de 2010 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Secretary of State for Work and Pensions/Taous Lassal (Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Directiva 2004/38/CE — Artigo 16. o — Direito de residência permanente — Aplicação no tempo — Períodos decorridos antes da data de transposição)

    JO C 328 de 4.12.2010, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 328/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Outubro de 2010 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Secretary of State for Work and Pensions/Taous Lassal

    (Processo C-162/09) (1)

    (Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Directiva 2004/38/CE - Artigo 16.o - Direito de residência permanente - Aplicação no tempo - Períodos decorridos antes da data de transposição)

    2010/C 328/08

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Secretary of State for Work and Pensions

    Recorrido: Taous Lassal

    Interveniente: The Child Poverty Action Group

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77) — Cidadão da União Europeia que residiu regularmente no Reino Unido durante um período de cinco anos antes de 30 de Abril de 2006, data-limite para a transposição da directiva, e seguidamente deixou o território por um período de 10 meses — Tomada em consideração do período completado antes de 30 de Abril de 2006 para o reconhecimento de um direito de residência permanente

    Dispositivo

    O artigo 16.o, n.os 1 e 4, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que:

    os períodos de residência de cinco anos consecutivos, decorridos antes da data de transposição desta directiva, a saber, 30 de Abril de 2006, em conformidade com instrumentos de direito da União anteriores a esta data, devem ser tidos em conta para fins da aquisição do direito de residência permanente ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, desta directiva, e

    as ausências do Estado-Membro de acolhimento, que não excedam dois anos consecutivos, ocorridas antes de 30 de Abril de 2006 e posteriores a uma residência legal de cinco anos consecutivos decorridos antes desta data, não são susceptíveis de afectar a aquisição do direito de residência permanente ao abrigo do referido artigo 16.o, n.o 1.


    (1)  JO C 153, de 04.07.2009.


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