Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0431

Processo T-431/10: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 — Nencini/Parlamento

JO C 317 de 20.11.2010, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/40


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 — Nencini/Parlamento

(Processo T-431/10)

()

2010/C 317/72

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Riccardo Nencini (Florença, Iália) (representante: F. Bertini, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

a título principal: anular, pelos fundamentos indicados nas rubricas do recurso, a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 2010, dirigida a Riccardo Nencini; a comunicação do Director-Geral da Direcção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu de 4 de Agosto de 2010, n.o 312331, dirigida a Riccardo Nencini; e, na medida do necessário, os outros actos conexos e/ou pressuposto dos aqui impugnados;

a título subsidiário: anular a decisão impugnada com remessa ao Secretário-Geral do Parlamento Europeu para uma nova determinação equitativa do montante em causa;

de qualquer forma, dar-lhe vencimento em relação às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente, deputado ao Parlamento Europeu no mandato de 1994-1999, invoca os seguintes fundamentos:

Violação do regime linguístico da Comunidade Europeia e, por conseguinte, violação do principio do procedimento justo e do princípio da efectividade da tutela na medida em que os dois actos impugnados deveriam ter sido escritos em língua italiana, língua do Estado-Membro de que o recorrente é nacional.

Inadmissibilidade da pretensão do crédito por ocorrência de prescrição do direito de exigir o alegado crédito.

Violação do princípio do contraditório e da efectividade da protecção. É afirmado a este respeito que no caso do recorrente, o Secretário-Geral do Parlamento Europeu adoptou a decisão final na base de elementos de facto e de fundamentos de direito que, por um lado, são divergentes dos utilizados e levados ao conhecimento do recorrente anteriormente.

Violação do regime dos subsídios parlamentares para os deputados do Parlamento Europeu, no que se refere aos subsídios de viagem, por ignorar que, durante o mandato do recorrente como Parlamentar Europeu, o seu domicílio era em Roma. De facto, nessa cidade, como se sabe, capital da Itália e centro da política nacional, Riccardo Nencini desenvolvia constantemente a sua actividade política como responsável nacional do seu partido político.

Violação do regime dos subsídios parlamentares para os deputados do Parlamento Europeu, no que se refere aos subsídios de assistência de secretaria. Especifica o recorrente que tomou providências no sentido de transferir para as pessoas empregadas como suas secretárias todos os subsídios obtidos para esse efeito, não retendo para si qualquer montante.

Por fim, o recorrente alega uma violação do princípio geral da proporcionalidade.


Top