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Document 62010TN0431
Case T-431/10: Action brought on 24 September 2010 — Nencini v Parliament
Processo T-431/10: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 — Nencini/Parlamento
Processo T-431/10: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 — Nencini/Parlamento
JO C 317 de 20.11.2010, p. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/40 |
Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 — Nencini/Parlamento
(Processo T-431/10)
()
2010/C 317/72
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Riccardo Nencini (Florença, Iália) (representante: F. Bertini, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal se digne:
— |
a título principal: anular, pelos fundamentos indicados nas rubricas do recurso, a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 2010, dirigida a Riccardo Nencini; a comunicação do Director-Geral da Direcção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu de 4 de Agosto de 2010, n.o 312331, dirigida a Riccardo Nencini; e, na medida do necessário, os outros actos conexos e/ou pressuposto dos aqui impugnados; |
— |
a título subsidiário: anular a decisão impugnada com remessa ao Secretário-Geral do Parlamento Europeu para uma nova determinação equitativa do montante em causa; |
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de qualquer forma, dar-lhe vencimento em relação às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente, deputado ao Parlamento Europeu no mandato de 1994-1999, invoca os seguintes fundamentos:
— |
Violação do regime linguístico da Comunidade Europeia e, por conseguinte, violação do principio do procedimento justo e do princípio da efectividade da tutela na medida em que os dois actos impugnados deveriam ter sido escritos em língua italiana, língua do Estado-Membro de que o recorrente é nacional. |
— |
Inadmissibilidade da pretensão do crédito por ocorrência de prescrição do direito de exigir o alegado crédito. |
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Violação do princípio do contraditório e da efectividade da protecção. É afirmado a este respeito que no caso do recorrente, o Secretário-Geral do Parlamento Europeu adoptou a decisão final na base de elementos de facto e de fundamentos de direito que, por um lado, são divergentes dos utilizados e levados ao conhecimento do recorrente anteriormente. |
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Violação do regime dos subsídios parlamentares para os deputados do Parlamento Europeu, no que se refere aos subsídios de viagem, por ignorar que, durante o mandato do recorrente como Parlamentar Europeu, o seu domicílio era em Roma. De facto, nessa cidade, como se sabe, capital da Itália e centro da política nacional, Riccardo Nencini desenvolvia constantemente a sua actividade política como responsável nacional do seu partido político. |
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Violação do regime dos subsídios parlamentares para os deputados do Parlamento Europeu, no que se refere aos subsídios de assistência de secretaria. Especifica o recorrente que tomou providências no sentido de transferir para as pessoas empregadas como suas secretárias todos os subsídios obtidos para esse efeito, não retendo para si qualquer montante. |
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Por fim, o recorrente alega uma violação do princípio geral da proporcionalidade. |