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Document 62010TN0322
Case T-322/10: Action brought on 30 July 2010 — Clasado v Commission
Processo T-322/10: Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 — Clasado/Comissão
Processo T-322/10: Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 — Clasado/Comissão
JO C 260 de 25.9.2010, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/25 |
Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 — Clasado/Comissão
(Processo T-322/10)
()
2010/C 260/35
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Clasado Ltd. (Milton Keynes, Reino Unido) (Representantes: G. C. Facenna, Barrister, M. E. Guinness e M. C. Hann, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação das partes dos Regulamentos (UE) n.os 382/2010 (1) e 384/2010 (2) da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativas às alegações de saúde apresentadas pela recorrente no atinente à BimunoBT (BGOS) Prebiotic; e |
— |
condenação da recorrida nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pretende, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação das partes dos Regulamentos (UE) n.os 382/2010 e 384/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, em que foi decidido que as alegações de saúde apresentadas pela recorrente no atinente à BimunoBT (BGOS) Prebiotic, um complemento alimentar prebiótico destinado a reforçar o sistema imunitário e a saúde gastrointestinal nos humanos, e a reduzir o risco de diarreia do viajante, não cumprem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (3) e não devem, pois, ser autorizadas.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
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Em primeiro lugar, a Comissão violou um requisito processual essencial quando adoptou os regulamentos em causa, nomeadamente o procedimento para possibilitar a apresentação de observações pelo recorrente e pelo público nos termos dos artigos 16.o, n.o 6 e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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Em segundo lugar, ao fazê-lo a Comissão violou também o artigo 38.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (4), que se destina a assegurar que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos leva a cabo as suas actividades com um elevado nível de transparência. |
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Além disso, ao considerar que as observações da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre os pedidos da recorrente de 4 de Dezembro de 2009 não constituem um parecer, ou parte de um parecer, previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, os regulamentos em causa foram adoptados com base num erro de direito. |
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Por outro lado, os regulamentos da Comissão cuja anulação é pedida foram adoptados em violação do direito da Clasado a ser ouvida nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5), e das suas legítimas expectativas. |
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Finalmente, a Comissão também violou o direito a uma boa administração, um dos princípios gerais comuns às tradições constitucionais dos Estados-Membros, e em particular o seu dever, enquanto decisora nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, de analisar de modo diligente e independente todos os elementos relevantes de que disponha. |
(1) Regulamento (UE) n.o 382/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 113, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 384/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 113, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).
(5) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010 C 83, p. 389).