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Document 62010TN0322

Processo T-322/10: Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 — Clasado/Comissão

JO C 260 de 25.9.2010, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/25


Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 — Clasado/Comissão

(Processo T-322/10)

()

2010/C 260/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Clasado Ltd. (Milton Keynes, Reino Unido) (Representantes: G. C. Facenna, Barrister, M. E. Guinness e M. C. Hann, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação das partes dos Regulamentos (UE) n.os 382/2010 (1) e 384/2010 (2) da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativas às alegações de saúde apresentadas pela recorrente no atinente à BimunoBT (BGOS) Prebiotic; e

condenação da recorrida nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação das partes dos Regulamentos (UE) n.os 382/2010 e 384/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, em que foi decidido que as alegações de saúde apresentadas pela recorrente no atinente à BimunoBT (BGOS) Prebiotic, um complemento alimentar prebiótico destinado a reforçar o sistema imunitário e a saúde gastrointestinal nos humanos, e a reduzir o risco de diarreia do viajante, não cumprem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (3) e não devem, pois, ser autorizadas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a Comissão violou um requisito processual essencial quando adoptou os regulamentos em causa, nomeadamente o procedimento para possibilitar a apresentação de observações pelo recorrente e pelo público nos termos dos artigos 16.o, n.o 6 e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

 

Em segundo lugar, ao fazê-lo a Comissão violou também o artigo 38.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (4), que se destina a assegurar que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos leva a cabo as suas actividades com um elevado nível de transparência.

 

Além disso, ao considerar que as observações da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre os pedidos da recorrente de 4 de Dezembro de 2009 não constituem um parecer, ou parte de um parecer, previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, os regulamentos em causa foram adoptados com base num erro de direito.

 

Por outro lado, os regulamentos da Comissão cuja anulação é pedida foram adoptados em violação do direito da Clasado a ser ouvida nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5), e das suas legítimas expectativas.

 

Finalmente, a Comissão também violou o direito a uma boa administração, um dos princípios gerais comuns às tradições constitucionais dos Estados-Membros, e em particular o seu dever, enquanto decisora nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, de analisar de modo diligente e independente todos os elementos relevantes de que disponha.


(1)  Regulamento (UE) n.o 382/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 113, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 384/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 113, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).

(5)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010 C 83, p. 389).


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