EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0312

Processo T-312/10: Acção intentada em 28 de Julho de 2010 — ELE.SI.A/Comissão

JO C 260 de 25.9.2010, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/21


Acção intentada em 28 de Julho de 2010 — ELE.SI.A/Comissão

(Processo T-312/10)

()

2010/C 260/29

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Elettronica e sistemi per automazione (ELE.SI.A) SpA (Guidonia Montecelio, Itália) (Representantes: S. Bariatti, P. Tomassi, e P. Caprile, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos da demandante

Constatar e declarar que a ELESIA cumpriu correctamente as obrigações contratuais.

Constatar e declarar que a Comissão violou as obrigações contratuais, ao não ter pago o montante devido pela actividade desenvolvida pela ELESIA e ao ter exigido a restituição das somas já pagas.

Por conseguinte, condenar a Comissão no pagamento de 83 627,68 euros, além dos juros, pelas despesas suportadas pela ELESIA no âmbito do Projecto e ainda não restituídas pela Comissão.

Consequentemente, anular, revogar — também através da emissão das correspondentes notas de crédito — ou, de qualquer modo, declarar a ilegalidade das notas de débito através das quais a Comissão reclamou a restituição dos montantes já pagos à ELESIA e o pagamento de uma indemnização.

Em qualquer dos casos, condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

O consórcio de que a demandante no caso em apreço é coordenadora e a demandada celebraram um contrato relativo à realização do projecto «I-Way, Intelligent co-operative system in cars for road safety», financiado por fundos atribuídos no âmbito do «Sexto Programa Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico».

Considerando que tinham sido cometidas várias irregularidades no desenvolvimento deste projecto, a Comissão Europeia decidiu resolver o contrato.

A demandante considera, por um lado, que a conduta da Comissão viola as disposições contratuais pertinentes e os princípios de direito aplicáveis, como o princípio da equidade, da proporcionalidade e da boa administração, e que, por outro, apesar de todas as prestações contratuais, durante a quase totalidade do período de 36 meses previsto no contrato, terem sido correctamente executadas, a Comissão se nega a reconhecer qualquer dívida tendo-se, além do mais, baseado numa auditoria que é irregular a vários títulos, apesar de a demandante ter cooperado de boa-fé durante todas as fases das relações contratuais e mesmo posteriormente.

Em apoio das suas conclusões a demandante alega, em concreto, que executou correcta e continuadamente as obrigações contratuais e que, pelo contrário, a Comissão violou os artigos II.1.11, II.16.1, II.16.2 e II.29 das condições contratuais gerais, bem como o seu direito de defesa e as disposições do Regulamento n.o 2185/96 (1).


(1)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de Novembro de 1996 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2)


Top