EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62010TN0312
Case T-312/10: Action brought on 28 July 2010 — ELE.SI.A v Commission
Processo T-312/10: Acção intentada em 28 de Julho de 2010 — ELE.SI.A/Comissão
Processo T-312/10: Acção intentada em 28 de Julho de 2010 — ELE.SI.A/Comissão
JO C 260 de 25.9.2010, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/21 |
Acção intentada em 28 de Julho de 2010 — ELE.SI.A/Comissão
(Processo T-312/10)
()
2010/C 260/29
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Elettronica e sistemi per automazione (ELE.SI.A) SpA (Guidonia Montecelio, Itália) (Representantes: S. Bariatti, P. Tomassi, e P. Caprile, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos da demandante
— |
Constatar e declarar que a ELESIA cumpriu correctamente as obrigações contratuais. |
— |
Constatar e declarar que a Comissão violou as obrigações contratuais, ao não ter pago o montante devido pela actividade desenvolvida pela ELESIA e ao ter exigido a restituição das somas já pagas. |
— |
Por conseguinte, condenar a Comissão no pagamento de 83 627,68 euros, além dos juros, pelas despesas suportadas pela ELESIA no âmbito do Projecto e ainda não restituídas pela Comissão. |
— |
Consequentemente, anular, revogar — também através da emissão das correspondentes notas de crédito — ou, de qualquer modo, declarar a ilegalidade das notas de débito através das quais a Comissão reclamou a restituição dos montantes já pagos à ELESIA e o pagamento de uma indemnização. |
— |
Em qualquer dos casos, condenar a Comissão nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
O consórcio de que a demandante no caso em apreço é coordenadora e a demandada celebraram um contrato relativo à realização do projecto «I-Way, Intelligent co-operative system in cars for road safety», financiado por fundos atribuídos no âmbito do «Sexto Programa Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico».
Considerando que tinham sido cometidas várias irregularidades no desenvolvimento deste projecto, a Comissão Europeia decidiu resolver o contrato.
A demandante considera, por um lado, que a conduta da Comissão viola as disposições contratuais pertinentes e os princípios de direito aplicáveis, como o princípio da equidade, da proporcionalidade e da boa administração, e que, por outro, apesar de todas as prestações contratuais, durante a quase totalidade do período de 36 meses previsto no contrato, terem sido correctamente executadas, a Comissão se nega a reconhecer qualquer dívida tendo-se, além do mais, baseado numa auditoria que é irregular a vários títulos, apesar de a demandante ter cooperado de boa-fé durante todas as fases das relações contratuais e mesmo posteriormente.
Em apoio das suas conclusões a demandante alega, em concreto, que executou correcta e continuadamente as obrigações contratuais e que, pelo contrário, a Comissão violou os artigos II.1.11, II.16.1, II.16.2 e II.29 das condições contratuais gerais, bem como o seu direito de defesa e as disposições do Regulamento n.o 2185/96 (1).
(1) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de Novembro de 1996 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2)