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Document 62010TN0301

Processo T-301/10: Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — In ‘t Veld/Comissão

JO C 260 de 25.9.2010, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/18


Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — In ‘t Veld/Comissão

(Processo T-301/10)

()

2010/C 260/25

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sophie in ‘t Veld (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 4 de Maio de 2010, com a referência SG.E.3/HP/psi-Ares (2010) 234950, que não deferiu na totalidade o pedido confirmativo de acesso a documentos apresentado pela recorrente; e

condenação da recorrida nas despesas do processo, incluindo nas despesas efectuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do presente recurso, a recorrente requer a anulação, nos termos do artigo 263.o TFUE, da decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2010, que recusou o acesso integral aos documentos relativos às negociações de um novo Acordo Comercial Anticontrafacção, requerido pela recorrente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).

Em apoio do seu pedido, a recorrente apresenta os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a decisão da Comissão viola o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 por recusar implicitamente acesso a um determinado número de documentos requeridos pela recorrente sem explicar o motivo pelo qual o acesso aos referidos documentos foi recusado.

 

Em segundo lugar, a decisão em causa baseia-se numa errada aplicação do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001 por a Comissão não ter aplicado o artigo 4.o, n.o 4, como uma norma processual relativa à consulta de terceiros e de a ter aplicado, na prática, como uma excepção suplementar ao dever de divulgar documentos.

 

Em terceiro lugar, a decisão da Comissão aplicou erradamente a lei e, nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001:

em primeiro lugar, por os motivos gerais apresentados pela Comissão não poderem, em princípio, ser abrangidos pela excepção de protecção do interesse público relativamente às relações internacionais da União Europeia;

em segundo lugar, por a decisão recorrida conter erros manifestos na apreciação que fez dos documentos individuais.

 

Por outro lado, caso o Tribunal entenda que algumas partes dos documentos requeridos são abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, a recorrente considera que o artigo 4.o, n.o 6, foi erradamente aplicado e que o princípio da proporcionalidade foi violado, na medida em que a Comissão não considerou se seria adequado conceder acesso parcial e recusar acesso às partes dos documentos quando tal se justificasse e fosse estritamente necessário.

 

Por último, a recorrente alega que a Comissão não respeitou o seu dever de fundamentar a decisão em causa, violando assim o artigo 296.o TFUE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 245, p. 43).


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