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Document 62010TN0292

Processo T-292/10: Recurso interposto em 1 de Julho de 2010 — Monty Program/Comissão

JO C 260 de 25.9.2010, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/15


Recurso interposto em 1 de Julho de 2010 — Monty Program/Comissão

(Processo T-292/10)

()

2010/C 260/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Monty Program AB (Tuusula, Finlândia) (representantes: H. Anttilainen Mochnacz, lawyer e C. Pouncey, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 1.o da Decisão da Comissão n.o C(2010) 142 final, de 21 de Janeiro de 2010, no processo COMP/M.5529 — Oracle/Sun Microsystems; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente solicita, em aplicação do artigo 263.o TFUE, a anulação do artigo 1.o da Decisão da Comissão n.o C(2010) 142 final, de 21 de Janeiro de 2010, no processo COMP/M.5529 — Oracle/Sun Microsystems que declara que a aquisição pela Oracle Corporation do controlo exclusivo da Sun Microsystems é compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho.

A recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso:

 

Em primeiro lugar, alega que a Comissão apreciou erradamente a natureza dos compromissos da Oracle, em violação do artigo 2.o do Regulamento das concentrações e da Comunicação da Comissão sobre as medidas de correcção (2). A recorrente entende que, tendo classificado incorrectamente os dez compromissos de comportamento futuro da Oracle como novos elementos de facto que justificam a eliminação de todas as objecções do ponto de vista da concorrência e uma decisão de autorização incondicional, a Comissão incorreu em erro de direito.

 

Em segundo lugar, a recorrente afirma que, não tendo aplicado a comunicação da Comissão sobre as medidas de correcção, e, por conseguinte, ao não submeter os compromissos a uma análise de mercado, a Comissão infringiu normas processuais essenciais e não respeitou a confiança legítima da recorrente, privando-a da oportunidade de expor formalmente a sua opinião sobre os compromissos da Oracle.

Além disso, tendo classificado os compromissos da Oracle como novos elementos de facto em vez de compromissos, a Comissão cometeu um desvio de poder.

 

Em terceiro lugar, a Comissão violou o artigo 2.o do Regulamento das concentrações ao apreciar incorrectamente os efeitos dos compromissos da Oracle posteriores à concentração, não tendo, por isso, respeitado as exigências em matéria de prova impostas à Comissão pelo direito da União, cometendo assim um erro manifesto de apreciação. Logo, a Comissão cometeu um erro de direito ao adoptar a decisão de autorização nos termos do artigo 2.o do Regulamento das concentrações.

 

Por último, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao avaliar a pressão concorrencial imposta por outros concorrentes no mercado de fonte aberta à Oracle após a concentração. A Comissão errou ao considerar que mesmo se a Oracle retirasse do mercado a MySQL (o principal produto de software da base de dados da Sun Microsystems) após a concentração, outros vendedores de bases de dados de fonte aberta substituiriam a pressão concorrencial exercida pela MySQL.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho de 20 de Janeiro de 2004 relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004 L 24, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão sobre as medidas de correcção passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (JO 2008 C 267, p. 1).


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