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Document 62010CN0376

Processo C-376/10 P: Recurso interposto em 27 de Julho de 2010 por Pye Phyo Tay Za do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-181/08: Pye Phyo Tay Za/Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão Europeia

JO C 260 de 25.9.2010, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/11


Recurso interposto em 27 de Julho de 2010 por Pye Phyo Tay Za do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-181/08: Pye Phyo Tay Za/Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão Europeia

(Processo C-376/10 P)

()

2010/C 260/15

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pye Phyo Tay Za (representantes: D. Anderson, QC, M. Lester, Barrister, G. Martin, Solicitor)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular, na sua totalidade, o acórdão do Tribunal Geral;

Declarar a nulidade do Regulamento n.o 194/2008 (1), de 25 de Fevereiro, na medida em que diz respeito ao recorrente; e

Condenar o Conselho a pagar as despesas do recorrente, tanto na presente instância como na decorrida perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recorrente sustenta que a nulidade principal a seguir referida inquina todo o acórdão do Tribunal Geral. Este aceitou a alegação do Conselho de que o bloqueio dos fundos do recorrente se justificava por ele ser um «membro da família» de um dos «principais homens de negócios», no caso o seu pai Tay Za. O Tribunal Geral considerou que o recorrente não constava da lista como uma pessoa singular, mas como parte de uma «categoria de pessoas», com a consequência de ter perdido toda a protecção processual a que teria direito se tivesse sido listado como uma pessoa singular, nomeadamente a necessidade de as instituições justificarem a sua listagem com determinadas provas, bem como os direitos de defesa básicos.

2.

Este ponto de vista é incorrecto, na opinião do recorrente, tanto jurídica como factualmente. O recorrente não está abrangido pelo regulamento por ser parte de uma categoria de «membros da família»; está listado como uma pessoa singular, com o seu próprio nome, pelo motivo expresso de que se presume que beneficie pessoalmente das políticas económicas do Governo da Birmânia/Mianmar. Assim, o recorrente tem todo o direito à protecção dos princípios fundamentais do direito comunitário.

3.

O recorrente alega, ainda, as seguintes nulidades específicas que se contêm no acórdão do Tribunal Geral.

4.

Em primeiro lugar, foi incorrectamente que o Tribunal Geral considerou que os artigos 60.o CE e 301.o CE constituem uma base legal adequada para o regulamento. O recorrente afirma que há uma relação insuficiente entre a sua pessoa e o regime militar da Birmânia/Mianmar. Não é um dirigente da Birmânia/Mianmar, nem uma pessoa associada a um dirigente, e também não é controlado, directa ou indirectamente, por um dirigente. O facto de ser filho de alguém que o Conselho considera ter beneficiado do regime é insuficiente. O Tribunal Geral declarou erradamente que, uma vez que (na sua opinião) as instituições tinham tido o poder de impor um mais extenso embargo comercial à Birmânia/Mianmar, elas tinham o poder de impor esta medida de congelamento de bens a uma pessoa singular.

5.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral errou ao declarar que era o recorrente que tinha o ónus da prova no que respeita a ilidir a presunção de que beneficia do regime. É porém sobre o Conselho que incide o ónus de justificar a imposição de uma medida restritiva ao recorrente e de fazer prova para a justificar.

6.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral declarou erradamente que o Conselho cumpriu a sua obrigação de fundamentar a inclusão do recorrente no regulamento. O recorrente considera que, quando o Conselho inclui uma pessoa singular no regulamento pelo motivo expresso de ela beneficiar das políticas económicas de um regime, é o Conselho que deve fornecer as razões efectivas e específicas de tal ponto de vista, que digam respeito ao próprio recorrente.

7.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral errou ao considerar que os direitos de defesa não eram aplicáveis ao recorrente. Os direitos de defesa, incluindo o direito a um julgamento equitativo e a um recurso efectivo são aspectos fundamentais do direito da União Europeia que se aplicam sempre que as instituições da União impõem uma medida que directamente afecta uma pessoa singular. Além disso, o Tribunal Geral errou ao afirmar que os direitos de defesa do recorrente (admitindo a sua aplicabilidade) não foram violados porque o julgamento não podia ter levado a um resultado diferente uma vez que o recorrente não forneceu informação susceptível de levar a apreciação diversa.

8.

Em quinto lugar, o Tribunal Geral aplicou um padrão incorrecto de controlo das decisões que incluem uma pessoa no anexo de um regulamento que congela bens. O controlo judicial da licitude de uma decisão desta espécie abrange a apreciação dos factos e das circunstâncias que estiveram na base da decisão, bem como da prova e da informação com base nas quais a apreciação foi feita.

9.

Finalmente, o Tribunal Geral errou ao não aceitar os argumentos do recorrente de que o seu direito de propriedade foi violado e de que o regulamento é injustificado e desproporcionado na parte que se lhe aplica.


(1)  Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006 (JO L 66, p. 1)


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