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Document 62010CN0369

Processo C-369/10 P: Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 por Ravensburger AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-108/09, Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Educa Borras, S.A.

JO C 260 de 25.9.2010, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/10


Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 por Ravensburger AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-108/09, Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Educa Borras, S.A.

(Processo C-369/10 P)

()

2010/C 260/13

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ravensburger AG (representantes: H. Harte-Bavendamm e M. Goldmann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Educa Borras, S.A.

Pedidos da recorrente

Julgar admissível o recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 (processo T-108/09);

Anular o acórdão do Tribunal Geral;

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 8 de Janeiro de 2009 (processo R 305/2008-2) e, se necessário, a decisão da Divisão de Anulação de 3 de Setembro de 2006 (processo 1107C);

Remeter (se necessário) o processo ao IHMI para nova apreciação;

Condenar a interveniente e o IHMI nas despesas da recorrente relativas ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão impugnado deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

1.

Desvirtuação da prova ao interpretar erradamente as declarações factuais da recorrente relativas à lista de produtos da marca comunitária em questão, na medida em que considerou que «no caso em apreço não se discute que os produtos para os quais foi registada a marca controvertida incluem, em particular, jogos de memória».

2.

Desvirtuação da prova ao aplicar o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária (1), e aplicação de um critério viciado e demasiado restritivo para apreciação do carácter descritivo de uma marca nominativa, a saber o registo da marca comunitária n.o1 203 629«MEMORY».

3.

Desvirtuação da prova ao aplicar o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, e aplicação de um critério viciado e demasiado restritivo para apreciação do carácter distintivo de uma marca nominativa, a saber o registo da marca comunitária n.o1 203 629«MEMORY».

4.

Desvirtuação da prova na medida em que se baseou quase exclusivamente no uso linguístico presumido em Estados não europeus distantes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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