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Document 62010CN0369
Case C-369/10 P: Appeal brought on 22 July 2010 by Ravensburger AG against the judgment of the General Court (Eighth Chamber) delivered on 19 May 2010 in Case T-108/09: Ravensburger AG v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) (OHIM), Educa Borras, S.A.
Processo C-369/10 P: Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 por Ravensburger AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-108/09, Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Educa Borras, S.A.
Processo C-369/10 P: Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 por Ravensburger AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-108/09, Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Educa Borras, S.A.
JO C 260 de 25.9.2010, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/10 |
Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 por Ravensburger AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-108/09, Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Educa Borras, S.A.
(Processo C-369/10 P)
()
2010/C 260/13
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ravensburger AG (representantes: H. Harte-Bavendamm e M. Goldmann, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Educa Borras, S.A.
Pedidos da recorrente
— |
Julgar admissível o recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 (processo T-108/09); |
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Anular o acórdão do Tribunal Geral; |
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Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 8 de Janeiro de 2009 (processo R 305/2008-2) e, se necessário, a decisão da Divisão de Anulação de 3 de Setembro de 2006 (processo 1107C); |
— |
Remeter (se necessário) o processo ao IHMI para nova apreciação; |
— |
Condenar a interveniente e o IHMI nas despesas da recorrente relativas ao presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão impugnado deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
1. |
Desvirtuação da prova ao interpretar erradamente as declarações factuais da recorrente relativas à lista de produtos da marca comunitária em questão, na medida em que considerou que «no caso em apreço não se discute que os produtos para os quais foi registada a marca controvertida incluem, em particular, jogos de memória». |
2. |
Desvirtuação da prova ao aplicar o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária (1), e aplicação de um critério viciado e demasiado restritivo para apreciação do carácter descritivo de uma marca nominativa, a saber o registo da marca comunitária n.o1 203 629«MEMORY». |
3. |
Desvirtuação da prova ao aplicar o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, e aplicação de um critério viciado e demasiado restritivo para apreciação do carácter distintivo de uma marca nominativa, a saber o registo da marca comunitária n.o1 203 629«MEMORY». |
4. |
Desvirtuação da prova na medida em que se baseou quase exclusivamente no uso linguístico presumido em Estados não europeus distantes. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).