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Document 62010CN0315
Case C-315/10: Reference for a preliminary ruling from the Tribunal da Relação do Porto (Portugal) lodged on 1 July 2010 — Companhia Siderúrgica Nacional, Csn Cayman Ltd v Unifer Steel SL, BNP-Paribas (Suisse), Colepccl SA, Banco Português de Investimento SA (BPI)
Processo C-315/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 1 de Julho de 2010 — Companhia Siderúrgica Nacional, Csn Caymann Ltd/Unifer Steel SL, BNP Paribas (Suisse), Colepccl SA, Banco Português de Investimento SA (BPI)
Processo C-315/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 1 de Julho de 2010 — Companhia Siderúrgica Nacional, Csn Caymann Ltd/Unifer Steel SL, BNP Paribas (Suisse), Colepccl SA, Banco Português de Investimento SA (BPI)
JO C 260 de 25.9.2010, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 1 de Julho de 2010 — Companhia Siderúrgica Nacional, Csn Caymann Ltd/Unifer Steel SL, BNP Paribas (Suisse), Colepccl SA, Banco Português de Investimento SA (BPI)
(Processo C-315/10)
()
2010/C 260/06
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação do Porto
Partes no processo principal
Recorrentes: Companhia Siderúrgica Nacional, Csn Caymann Ltd
Recorridas: Unifer Steel SL, BNP Paribas (Suisse), Colepccl SA, Banco Português de Investimento SA (BPI)
Questões prejudiciais
1. |
O facto de as autoridades judiciais portuguesas se haverem declarado incompetentes em razão da nacionalidade para o conhecimento de uma acção relativa a um crédito comercial, constitui obstáculo à conexão entre acções, referida nos artigos 6o, [ponto] 1, e [28]o do Regulamento no 44/2001 (1), quando nos encontramos, na jurisdição portuguesa, perante uma outra acção, acção de impugnação pauliana em que são demandados quer o devedor, quer o terceiro adquirente, neste caso de um crédito, quer os próprios depositários da prestação creditícia cedida ao terceiro adquirente, estes com sede em Portugal, a fim de que todos se achem vinculados pelo caso julgado formado? |
2. |
Na hipótese de resposta negativa, poderá aplicar-se livremente ao caso o disposto no artigo 6o, [ponto] 1, do Regulamento no 44/2001? |
(1) Regulamento (CE) no 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)