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Document 62010CN0315

Processo C-315/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 1 de Julho de 2010 — Companhia Siderúrgica Nacional, Csn Caymann Ltd/Unifer Steel SL, BNP Paribas (Suisse), Colepccl SA, Banco Português de Investimento SA (BPI)

JO C 260 de 25.9.2010, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 1 de Julho de 2010 — Companhia Siderúrgica Nacional, Csn Caymann Ltd/Unifer Steel SL, BNP Paribas (Suisse), Colepccl SA, Banco Português de Investimento SA (BPI)

(Processo C-315/10)

()

2010/C 260/06

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrentes: Companhia Siderúrgica Nacional, Csn Caymann Ltd

Recorridas: Unifer Steel SL, BNP Paribas (Suisse), Colepccl SA, Banco Português de Investimento SA (BPI)

Questões prejudiciais

1.

O facto de as autoridades judiciais portuguesas se haverem declarado incompetentes em razão da nacionalidade para o conhecimento de uma acção relativa a um crédito comercial, constitui obstáculo à conexão entre acções, referida nos artigos 6o, [ponto] 1, e [28]o do Regulamento no 44/2001 (1), quando nos encontramos, na jurisdição portuguesa, perante uma outra acção, acção de impugnação pauliana em que são demandados quer o devedor, quer o terceiro adquirente, neste caso de um crédito, quer os próprios depositários da prestação creditícia cedida ao terceiro adquirente, estes com sede em Portugal, a fim de que todos se achem vinculados pelo caso julgado formado?

2.

Na hipótese de resposta negativa, poderá aplicar-se livremente ao caso o disposto no artigo 6o, [ponto] 1, do Regulamento no 44/2001?


(1)  Regulamento (CE) no 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)


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