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Document 62010TN0205

    Processo T-205/10: Recurso interposto em 4 de Maio de 2010 — Cervecería Modelo/IHMI — Plataforma Continental (LA VICTORIA DE MEXICO)

    JO C 179 de 3.7.2010, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/52


    Recurso interposto em 4 de Maio de 2010 — Cervecería Modelo/IHMI — Plataforma Continental (LA VICTORIA DE MEXICO)

    (Processo T-205/10)

    (2010/C 179/89)

    Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

    Partes

    Recorrente: Cervecería Modelo, SA de CV (Representante: C. Lema Devesa, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Plataforma Continental, SL (Madrid, Espanha)

    Pedidos da recorrente

    Anulação parcial da decisão de 5 de Março de 2010 (processo R/322/2009-2), proferida pela Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, apenas na parte em que rejeita a marca «LA VICTORIA DE MÉXICO», para produtos da classe 32 da Nomenclatura e consequente procedência do seu pedido, e

    Condenação do IHMI na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A recorrente.

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «LA VICTORIA DE MÉXICO» (pedido de registo n.o4 551 214), para produtos e serviços das classes 25, 32 e 43.

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: PLATAFORMA CONTINENTAL S.L.

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária que contém o elemento nominativo «VICTORIA» (n.o2 632 271), para produtos das classes 31, 32 e 33; e marca nominativa espanhola «VICTORIA» (n.o1 648 564), para produtos da classe 32.

    Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade.

    Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão impugnada e indeferimento parcial do pedido de registo.

    Fundamentos invocados: Interpretação e aplicação incorrectas ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária.


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