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Document 62010TN0181

    Processo T-181/10: Recurso interposto em 23 de Abril de 2010 — Reagens/Comissão

    JO C 179 de 3.7.2010, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/42


    Recurso interposto em 23 de Abril de 2010 — Reagens/Comissão

    (Processo T-181/10)

    (2010/C 179/74)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Reagens SpA (San Giorgio di Piano, Itália) (Representantes: B. O'Connor, Solicitor, e L. Toffoletti, D. Gullo e E. De Giorgi, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010, adoptada no âmbito do pedido confirmativo de acesso a documentos GESTDEM 2009/5145 (SG.E.3/HP/cr-Ares (2010)95823);

    Ordenar que a Comissão coloque à disposição do público os documentos enumerados na página 3 da decisão impugnada (na sua versão não confidencial); e

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação da decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010, adoptada no âmbito do pedido confirmativo de acesso a documentos GESTDEM 2009/5145 (SG.E.3/HP/cr-Ares (2010)95823), relativa a um processo nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1). A decisão diz respeito ao pedido de acesso a documentos relacionados com os pedidos dirigidos à Comissão para que tivesse em conta a incapacidade de pagamento da coima aplicada à recorrente por violação dos artigos 81.o CE e 53.o EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor).

    Em apoio do seu pedido, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

     

    A Comissão cometeu um erro manifesto de direito ao aplicar de modo extensivo as excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001.

     

    Acresce que a Comissão cometeu igualmente um erro manifesto de direito ao indeferir o pedido de acesso a documentos alegando a defesa dos interesses comerciais das empresas e a protecção do objectivo da investigação.

     

    Além disso, a Comissão violou o direito da recorrente de aceder às versões não confidenciais dos documentos ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001, ao negar a concessão de acesso parcial.

     

    Por último, a Comissão violou os princípios da boa administração e da confiança legítima e o princípio de que a administração se pauta pela legalidade, ao negar acesso à informação necessária para demonstrar o modo como a Comissão aplica o n.o 35 das Orientações para o cálculo das coimas (2).


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

    (2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).


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