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Document 62008CA0370
Case C-370/08: Judgment of the Court (Second Chamber) of 20 May 2010 (reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof (Germany)) — Data I/O GmbH v Hauptzollamt Hannover, formerly Bundesfinanzdirektion Südost (Common Customs Tariff — Tariff classification — Combined Nomenclature — Chapter 84, Note 5(B) — Adapter containing a memory-chip and designed to provide the electrical connection between an automatic programming machine and electrical components to be programmed — Headings 8471, 8473 and 8536)
Processo C-370/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Data I/O GmbH/Hauptzollamt Hannover, anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost ( «Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Capítulo 84, nota 5, B — Adaptador que contém um “chip” de memória e se destina a estabelecer uma ligação entre um programador automático e os módulos electrónicos a programar — Posições 8471, 8473 e 8536» )
Processo C-370/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Data I/O GmbH/Hauptzollamt Hannover, anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost ( «Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Capítulo 84, nota 5, B — Adaptador que contém um “chip” de memória e se destina a estabelecer uma ligação entre um programador automático e os módulos electrónicos a programar — Posições 8471, 8473 e 8536» )
JO C 179 de 3.7.2010, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Data I/O GmbH/Hauptzollamt Hannover, anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost
(Processo C-370/08) (1)
(«Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Capítulo 84, nota 5, B - Adaptador que contém um “chip” de memória e se destina a estabelecer uma ligação entre um programador automático e os módulos electrónicos a programar - Posições 8471, 8473 e 8536»)
(2010/C 179/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Data I/O GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hannover, anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação da nota 5, B, do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1) — Adaptador eléctrico que assegura a transmissão de dados de um aparelho de programação para os módulos electrónicos a programar e que contém um «chip» de memória que regista o processo de programação — Classificação na posição 8471 da Nomenclatura Combinada?
Dispositivo
Um adaptador, como o que está em causa no processo principal, que desempenha a função de ligação eléctrica entre o programador e os módulos a programar e a função de registo do processo de programação ao qual se pode aceder posteriormente, preenche a condição enunciada na nota 5, B, alínea c), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, e deve ser classificado na posição 8471 dessa nomenclatura como «unidade» de uma máquina automática para processamento de dados, na medida em que a sua função principal consiste em efectuar um processamento de dados. No caso de não ter esta função, um adaptador deste tipo deve ser classificado na posição 8473 da mencionada nomenclatura como «parte» ou «acessório» de uma máquina se, respectivamente, for indispensável ao funcionamento desta ou se constituir um órgão de equipamento que permite adaptar esta máquina a um trabalho determinado ou um dispositivo que assegure um serviço determinado relacionado com a função principal da referida máquina, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Na medida em que esse adaptador não pode ser classificado em nenhuma das duas posições acima mencionadas, deverá então ser considerado um «aparelh[o] para conexão de circuitos eléctricos», estando assim incluído na posição 8536 da referida Nomenclatura Combinada.