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Document 62008CA0370

    Processo C-370/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Data I/O GmbH/Hauptzollamt Hannover, anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost ( «Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Capítulo 84, nota 5, B — Adaptador que contém um “chip” de memória e se destina a estabelecer uma ligação entre um programador automático e os módulos electrónicos a programar — Posições 8471, 8473 e 8536» )

    JO C 179 de 3.7.2010, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Data I/O GmbH/Hauptzollamt Hannover, anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost

    (Processo C-370/08) (1)

    («Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Capítulo 84, nota 5, B - Adaptador que contém um “chip” de memória e se destina a estabelecer uma ligação entre um programador automático e os módulos electrónicos a programar - Posições 8471, 8473 e 8536»)

    (2010/C 179/08)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Data I/O GmbH

    Recorrido: Hauptzollamt Hannover, anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação da nota 5, B, do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1) — Adaptador eléctrico que assegura a transmissão de dados de um aparelho de programação para os módulos electrónicos a programar e que contém um «chip» de memória que regista o processo de programação — Classificação na posição 8471 da Nomenclatura Combinada?

    Dispositivo

    Um adaptador, como o que está em causa no processo principal, que desempenha a função de ligação eléctrica entre o programador e os módulos a programar e a função de registo do processo de programação ao qual se pode aceder posteriormente, preenche a condição enunciada na nota 5, B, alínea c), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, e deve ser classificado na posição 8471 dessa nomenclatura como «unidade» de uma máquina automática para processamento de dados, na medida em que a sua função principal consiste em efectuar um processamento de dados. No caso de não ter esta função, um adaptador deste tipo deve ser classificado na posição 8473 da mencionada nomenclatura como «parte» ou «acessório» de uma máquina se, respectivamente, for indispensável ao funcionamento desta ou se constituir um órgão de equipamento que permite adaptar esta máquina a um trabalho determinado ou um dispositivo que assegure um serviço determinado relacionado com a função principal da referida máquina, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Na medida em que esse adaptador não pode ser classificado em nenhuma das duas posições acima mencionadas, deverá então ser considerado um «aparelh[o] para conexão de circuitos eléctricos», estando assim incluído na posição 8536 da referida Nomenclatura Combinada.


    (1)  JO C 285, de 8.11.2008.


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