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Document 62010CN0189

Processo C-189/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de Abril de 2010 — processo penal contra Sélim Abdeli

JO C 161 de 19.6.2010, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de Abril de 2010 — processo penal contra Sélim Abdeli

(Processo C-189/10)

(2010/C 161/54)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Parte no processo penal nacional

Sélim Abdeli

Questões prejudiciais

1.

O artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, opõe-se a uma legislação como a resultante dos artigos 23-2, segundo parágrafo, e 23-5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 58-1067 de 7 de Novembro de 1958, introduzidos pela Lei orgânica n.o 2009-1523, de 10 de Dezembro de 2009, na medida em que impõem aos tribunais que se pronunciem com prioridade sobre a transmissão, ao Conseil constitutionnel, da questão de constitucionalidade que lhes seja colocada, na medida em que nessa questão é alegado que um diploma legal interno não está em conformidade com a Constituição, pelo facto de ser contrário a disposições de direito da União?

2.

O artigo 67.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, opõe-se a uma legislação como a resultante do artigo 78-2, quarto parágrafo, do Código de Processo Penal, que prevê que «numa zona compreendida entre a fronteira terrestre de França com os Estados Parte na Convenção assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 e uma linha traçada a 20 quilómetros desta em território francês, bem como nas zonas acessíveis ao público de portos, aeroportos, gares ferroviárias ou rodoviárias abertos ao tráfego internacional e designados por despacho, a identidade de qualquer pessoa também pode ser objecto de controlo, segundo as modalidades previstas no primeiro parágrafo, tendo em vista verificar o respeito das obrigações de detenção, posse e apresentação de certificados e documentos previstos por lei? Quando este controlo seja feito num comboio que efectue uma ligação internacional, pode ter lugar durante a parte do trajecto entre a fronteira e a primeira paragem que se localize a mais de vinte quilómetros da fronteira. No entanto, no caso de linhas ferroviárias que efectuem uma ligação internacional e apresentem características especiais de serviço, o controlo pode igualmente ter lugar entre essa paragem e uma outra situada até ao limite dos cinquenta quilómetros seguintes. Estas linhas e paragens são designadas por despacho ministerial. Quando haja um troço de auto-estrada com início na zona referida na primeira frase do presente parágrafo e a primeira portagem se situe além da linha dos 20 quilómetros, o controlo pode ainda ter lugar até esta primeira portagem, nas áreas de estacionamento, bem como na própria portagem e nas áreas de estacionamento contíguas a esta. As portagens abrangidas por esta disposição são designadas por despacho»?


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