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Document 62009CN0509

Processo C-509/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de Dezembro de 2009 — eDate Advertising GmbH/X

JO C 134 de 22.5.2010, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de Dezembro de 2009 — eDate Advertising GmbH/X

(Processo C-509/09)

2010/C 134/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: eDate Advertising GmbH

Recorrido: X

Questões prejudiciais

1.

Em caso de (ameaça de) ofensa dos direitos da personalidade através de conteúdos de um sítio Internet, a expressão «lugar onde poderá ocorrer o facto danoso» constante do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 44/2001») (1) deve ser interpretada no sentido de que

o interessado também pode intentar uma acção inibitória contra o operador do sítio nos órgãos jurisdicionais de qualquer Estado-Membro em que seja possível aceder ao sítio, independentemente do Estado-Membro em que aquele operador esteja estabelecido,

ou

a competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro em que o operador do sítio não esteja estabelecido pressupõe que, para além da possibilidade técnica de acesso ao sítio, exista um nexo especial dos conteúdos impugnados ou do sítio com o Estado do foro (nexo de carácter territorial)?

2.

Em caso de esse nexo especial de carácter territorial ser necessário:

 

Com base em que critérios se determina esse nexo?

 

É necessário determinar se, de acordo com o estipulado pelo operador, o sítio contestado se dirige (de igual modo) aos utilizadores de Internet no Estado do foro ou é suficiente que as informações acessíveis no sítio apresentem objectivamente um nexo com o Estado do foro, no sentido de que, nas circunstâncias do caso concreto, em particular devido ao conteúdo do sítio contestado, pode ter efectivamente ocorrido ou poderá ocorrer, no Estado do foro, um conflito de interesses divergentes — o interesse do demandante no respeito dos seus direitos da personalidade e o interesse do operador na organização do seu sítio e na informação?

 

O número de acessos ao sítio contestado a partir do Estado do foro é relevante para a determinar o nexo especial de carácter territorial?

3.

No caso de não ser necessário qualquer nexo especial de carácter territorial para justificar a competência ou no caso de ser suficiente que as informações contestadas apresentem objectivamente um nexo com o Estado do foro para se considerar que existe esse nexo especial, no sentido de que, nas circunstâncias do caso concreto, em particular devido ao conteúdo do sítio contestado, pode ter efectivamente ocorrido ou poderá ocorrer, no Estado do foro, um conflito de interesses divergentes, e a afirmação da existência de um nexo especial de carácter territorial não pressupõe a determinação de um número mínimo de acessos ao sítio contestado a partir do Estado do foro:

 

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno (a seguir «Directiva sobre comércio electrónico») (2) deve ser interpretado no sentido de que

se deve atribuir a estas disposições o carácter de regras de conflito de leis, no sentido de que impõem, também no domínio do direito civil, a aplicação exclusiva do direito em vigor no país de origem com exclusão das normas de conflito nacionais,

ou

as disposições em causa consistem numa correcção ao nível do direito substantivo através da qual o resultado substancial do direito declarado aplicável de acordo com as normas de conflito nacionais é substantivamente modificado e reduzido às exigências do país de origem?

 

No caso de o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da directiva sobre comércio electrónico revestir o carácter de regra de conflito de leis:

4.

As disposições referidas ordenam simplesmente a aplicação exclusiva do direito substantivo vigente no país de origem ou também a aplicação das normas de conflito aí em vigor, com a consequência de que continua a ser possível um reenvio («renvoi») do direito do país de origem para o direito do país de destino?


(1)  JO L 12, p. 1.

(2)  JO L 178, p. 1.


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