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Document 52009AE1705

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo à celebração de um acordo abrangente sobre as alterações climáticas em Copenhaga» [COM(2009) 39 final]

    JO C 128 de 18.5.2010, p. 116–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 128/116


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo à celebração de um acordo abrangente sobre as alterações climáticas em Copenhaga»

    [COM(2009) 39 final]

    (2010/C 128/22)

    Relator: Thomas McDONOGH

    Em 28 de Janeiro de 2009, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Rumo à celebração de um acordo abrangente sobre as alterações climáticas em Copenhaga

    COM(2009) 39 final.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 2 de Setembro de 2009.

    Na 457.a reunião plenária de 4 e 5 de Novembro de 2009 (sessão de 5 de Novembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 168 votos a favor e 2 votos contra, com 3 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.   O CESE lamenta que os chefes de Estado e de governo da UE não tenham ainda chegado a consenso sobre decisões fundamentais quanto ao financiamento das medidas de combate às alterações climáticas.

    1.2.   De harmonia com os resultados da investigação científica, o CESE recomenda um objectivo a longo prazo (até 2050) de cerca de 2 toneladas de CO2e per capita por ano, a fim de manter o aquecimento global a um nível inferior a 2 °C.

    1.3.   O CESE entende que a UE deveria definir uma meta intermédia ambiciosa de 30 % de redução, até 2020, das emissões globais de gases com efeito de estufa (GEE) relativamente aos níveis de 1990, contanto que outros países desenvolvidos e os economicamente mais avançados de entre os países em vias de desenvolvimento adoptem metas semelhantes.

    1.4.   Os países desenvolvidos devem comprometer-se a reduzir as suas emissões de GEE em pelo menos 80 % até 2050, em relação aos valores de 1990.

    1.5.   O CESE concorda com a Comissão em que o grupo dos países em vias de desenvolvimento (com a excepção dos países menos desenvolvidos de África) deve conter o crescimento das suas emissões, de modo a reduzi-las de 15 a 30 % até 2020 relativamente aos níveis que se prevê que viriam a atingir se nada fosse feito em contrário.

    1.6.   As emissões de GEE do transporte aéreo e do transporte marítimo deveriam ser incluídas nas negociações de Copenhaga.

    1.7.   O Comité salienta novamente a urgência de reduzir o abate das florestas tropicais em pelo menos 50 % até 2020 relativamente aos níveis actuais e de assegurar, simultaneamente, uma gestão sustentável de florestas, prados, zonas húmidas e turfeiras noutros países desenvolvidos e, futuramente, também nos países em vias de desenvolvimento.

    1.8.   O CESE subscreve a posição da Comissão quanto à necessidade de um acordo internacional sobre a inclusão de novos gases fluorados no «cabaz» do Protocolo de Quioto.

    1.9.   É necessário mais financiamento para as actividades globais (e regionais) de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

    1.10.   O CESE preconiza uma política pró-activa de educação e sensibilização para promover uma melhor compreensão das alterações climáticas e seu impacto junto dos cidadãos da Europa e do resto do mundo.

    1.11.   A actual recessão económica global não deve servir de pretexto para adiar a tomada de medidas urgentes e decisivas de combate às alterações climáticas.

    2.   Introdução

    2.1.   À luz das recentes descobertas científicas desde o quarto Relatório de Avaliação (RA4) do IPCC, o CESE está persuadido de que é mais do que nunca agir rapidamente.

    2.2.   Um aquecimento de 2 °C acima dos níveis pré-industriais foi definido pelos governos da UE em 1996 (e confirmado desde então pelo Conselho Europeu e pelo Conselho (Ambiente), e mais recentemente pelo Grupo de Peritos sobre as Alterações Climáticas da UE) como o máximo que o planeta pode suportar sob pena de enormes perturbações no funcionamento da sociedade devido a problemas sanitários, escassez de água, insegurança no aprovisionamento alimentar e migrações forçadas. Contudo, 2 °C está longe de ser um aumento seguro, uma vez que o gelo do mar Árctico já está a derreter a um ritmo alarmante com temperaturas globais médias de apenas 0,8 °C acima dos níveis pré-industriais.

    2.3.   Os dados científicos mais recentes são mais alarmantes do que os do RA4. O Projecto Global para o Carbono (Global Carbon Project) confirmou que o aumento das emissões de carbono está a intensificar-se, com índices de crescimento (em média 3,5 % em 2000-2007, quase quatro vezes mais do que os 0,9 % anuais em 1990-1999) superiores mesmo às piores estimativas do relatório especial sobre os cenários de emissões do IPCC.

    3.   Objectivos de redução das emissões

    3.1.   Informação de base

    Os países industrializados, que em 2008 acolhiam apenas cerca de mil milhões dos 6,7 mil milhões de seres humanos do planeta, têm produzido cerca de 70 % das emissões globais desde 1950. No futuro, os países actualmente considerados como em vias de desenvolvimento passarão a ser a fonte da maioria das emissões.

    As emissões globais em 1990 e 2000 foram de cerca de 40 gigatoneladas (Gt) de equivalente CO2 (CO2e) por ano, e de cerca de 50 Gt CO2e em 2008. As emissões globais por ano em 1990 e 2000 foram de 7-7,5 toneladas per capita e de quase 8 toneladas per capita em 2008. Estudos recentes efectuados pelo Grupo de Investigação sobre o Impacto das Alterações Climáticas em Potsdam, na Alemanha, concluíram que as emissões de GEE teriam que diminuir em mais de 50 % até 2050, em relação aos níveis de 1990, a fim de reduzir para 25 % o risco de um aumento das temperaturas superior a 2 °C (o que em si não é de menosprezar).

    3.2.   De harmonia com os resultados da investigação científica e com o consenso científico global, o CESE recomenda um objectivo a longo prazo (até 2050) de cerca de 2 toneladas de CO2e per capita por ano, o que equivale a uma meta de estabilização das emissões de GEE em cerca de 500 ppm CO2e. O objectivo de 2 toneladas per capita por ano deve ser perseguido a nível nacional.

    3.3.   O CESE concorda com os objectivos de redução das emissões definidos pela Comissão, que visam uma redução das emissões de GEE para menos de 50 % dos níveis de 1990 até 2050.

    3.4.   Concorda igualmente com a conclusão do RA4 do IPCC e de estudos científicos mais recentes segundo a qual os países desenvolvidos devem comprometer-se a reduzir as suas emissões em pelo menos 80 % até 2050 relativamente a 1990.

    A UE deu o exemplo ao comprometer-se unilateralmente a uma redução de 20 % das suas emissões até 1990, em comparação com os níveis de 2020.

    3.5.   O CESE também partilha do ponto de vista da Comissão de que a UE deveria, como proposto, aceitar uma meta de reduções mais ambiciosa (30 %) até 2020, contanto que outros países desenvolvidos e que os países economicamente mais avançados entre os países em vias de desenvolvimento adoptem metas semelhantes. Não são só os países do Anexo I de Quioto que deveriam comprometer-se a respeitar esta meta, mas sim todos os países membros da OCDE ou da UE, todos os países candidatos ou potencialmente candidatos à adesão à UE. Este compromisso da parte dos países desenvolvidos será imprescindível para que os países em vias de desenvolvimento sigam o exemplo e adoptem objectivos. Essas metas terão que ser adaptadas, juntamente com o roteiro com os objectivos intercalares previstos para 2030 e 2040, em função do avanço da investigação científica.

    3.6.   O CESE julga preocupante a falta de ambição nas propostas de outros dos principais países desenvolvidos, como os Estados Unidos e o Japão, as quais ficam muito aquém dos objectivos propostos para 2020. A Comissão de Energia e Comércio do Congresso dos EUA aprovou, em 21 de Maio de 2009, legislação em matéria de energia e aquecimento global que visa uma redução de 17 % das emissões em relação aos níveis de 2005 (e não aos de 1990, bastante mais reduzidos) até 2020 e uma redução de 83 % até 2050. Contudo, o pacote, de 930 páginas, tem ainda que ser posto em prática pelo governo dos EUA, o que só dificilmente será conseguido antes da Cimeira de Copenhaga, em Dezembro. O CESE está apreensivo quanto às repercussões dessa situação para o êxito das negociações em Copenhaga.

    3.7.   O Comité também lamenta que o G8, os líderes de oito outros países e a UE, em representação das principais economias mundiais, não tenham adoptado quaisquer compromissos financeiros na Cimeira sobre a Energia e o Clima que teve lugar em L'Aquila, na Itália, em 9 de Julho de 2009. Embora os participantes tenham chegado a acordo sobre um objectivo geral de longo prazo de redução das emissões globais em 50 % até 2050 e, nesse âmbito, sobre uma redução de 80 % ou mais para os países desenvolvidos até 2050, não foram definidos nem um ano de referência para as reduções propostas nem objectivos intercalares (por exemplo, até 2020).

    3.8.   O CESE concorda com a Comissão em que o grupo dos países em vias de desenvolvimento (com a excepção dos países menos desenvolvidos de África) deve, ao mesmo tempo, conter o crescimento das suas emissões, de modo a reduzi-las em 15-30 % até 2020 relativamente aos níveis que se prevê que viriam a atingir se nada fosse feito em contrário.

    Para esse efeito, será necessário intervir precocemente e de forma concertada.

    3.9.   O CESE entende que o volume de emissões per capita constitui um indicador equitativo para as metas de redução dos países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento, uma vez que todos os cidadãos do planeta devem beneficiar dos mesmos direitos de poluição e não poluição.

    3.10.   Critérios como a intensidade do carbono (emissões de carbono/PIB) poderiam ser usados para definir as metas de redução, mas o CESE recomenda cautela na sua aplicação, já que uma redução deste parâmetro pode dever-se a um aumento do PIB de um país, em vez de a uma redução global das emissões nesse país.

    4.   Emissões da aviação e do transporte marítimo

    4.1.   Emissões

    4.1.1.   A aviação internacional (e nacional) e os transportes marítimos são fontes cada vez mais importantes de emissões globais: as emissões de GEE da aviação internacional aumentaram 4,5 % por ano entre 1990 e 2004, enquanto as emissões do transporte marítimo internacional aumentaram 2,75 % por ano no mesmo período. Apesar disso, estas emissões não estão abrangidas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (UNFCCC) nem pelo Protocolo de Quioto. A aviação representa cerca de 2 % das emissões globais, com base nas emissões de CO2 pela aviação em 2007, e essa percentagem deverá aumentar no futuro próximo. A Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA) adoptou, em Junho de 2009, uma série de metas para reduzir as emissões de GEE da aviação. A IATA também propôs que as emissões fossem compensadas (pagas) a nível global, em vez de regional ou local. Os recentes relatórios da Organização Marítima Internacional (OMI) afirmam que os transportes marítimos internacionais emitem cerca de 843 megatoneladas de CO2 por ano (ou seja, cerca de 3,5 % do total de emissões de GEE), o que equivale às emissões de um grande país desenvolvido como a Alemanha.

    4.2.   Metas

    4.2.1.   O CESE concorda com a Comissão em que as emissões da aviação e do transporte marítimo internacionais devem ser incluídas no Acordo de Copenhaga: «para níveis inferiores aos de 2005, até 2020, e, na fase seguinte, para níveis substancialmente inferiores aos de 1990, no horizonte de 2050». O Comité partilha igualmente do ponto de vista da Comissão de que se, até ao final de 2010, não se chegar a um acordo no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional e da OMI, as emissões da aviação e do transporte marítimo internacionais passarão a ser contabilizadas nos totais nacionais a título do Acordo de Copenhaga. O CESE reitera que a aplicação de regimes de comércio de licenças de emissão é bastante mais complicada no transporte marítimo do que na aviação e que um regime alternativo à escala mundial seria muito mais eficaz do que um regime comunitário ou regional (Ver parecer CESE 868/2009 sobre Tornar o transporte marítimo e o transporte por via navegável ecológicos).

    5.   Emissões geradas pelo uso dos solos e pela reafectação dos solos

    5.1.   As alterações no uso dos solos, em grande parte devido à desflorestação e à incineração da turfa, são responsáveis por cerca de 17,4 % das actuais emissões.

    5.2.   À luz da enorme proporção das emissões geradas pelo uso dos solos, o Comité salienta novamente a urgência de reduzir o abate das florestas tropicais em pelo menos 50 % até 2020 relativamente aos níveis actuais (Ver parecer CESE 876/2009 sobre Enfrentar os desafios da desflorestação e da degradação florestal para combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade).

    5.3.   Ao mesmo tempo, importa promover uma gestão sustentável das florestas, dos prados, das zonas húmidas e das turfeiras antes de mais nos países desenvolvidos (e, mais tarde, nos países em vias de desenvolvimento) a fim de assegurar o sequestro de CO2 nesses países. Todos os países deveriam tomar medidas para controlar a desflorestação.

    5.4.   A Europa deve dar o exemplo em matéria de preservação das florestas, nomeadamente através da exigência de um certificado de gestão sustentável para os produtos da madeira.

    5.5.   O impacto da agricultura nas alterações climáticas é objecto de um parecer separado do CESE (1), pelo que não será analisado no presente parecer.

    6.   Abordagens sectoriais no âmbito das negociações sobre as alterações climáticas

    6.1.   O CESE recomenda que seja contemplada a possibilidade de uma abordagem sectorial, em complemento das negociações sobre o clima. Por exemplo, e como proposto num relatório de um dos grupos de trabalho envolvidos na elaboração do Protocolo de Quioto, poderiam ser adoptadas metas voluntárias/obrigatórias e quantitativas/qualitativas para sectores específicos (electricidade, ferro e aço, cimento, etc.), para além das metas de redução nacionais. A abordagem sectorial é descrita em mais pormenor no contexto das opções de redução para um acordo global sobre alterações climáticas.

    7.   Gases fluorados

    7.1.   O CESE concorda com a inclusão de várias novas substâncias químicas industriais num futuro tratado sobre o clima. Uma dessas substâncias, o trifluoreto de azoto (NF3) é um composto geralmente usado no fabrico de computadores e de televisores LCD de ecrã plano, sendo cerca de 17 000 vezes mais potente do que o CO2. Os hidrofluorocarbonetos (HFC), por exemplo, não estão abrangidos pela Convenção de Montreal e são usados como substituto para os hidroclorofluorocarbonetos (HCFC). Outras novas substâncias químicas a considerar são os novos tipos de perfluorocarbonetos (PFC) e de HFC, o trifluorometilo pentafluoreto de enxofre (SF5CF3), os éteres fluorados, os perfluoropoliéteres (PFPE) e os hidrocarbonetos (HC). A indústria química deve ser incentivada a desenvolver alternativas para os novos gases industriais que apresentem um potencial especialmente elevado de aquecimento climático.

    7.2.   Metas

    7.2.1.   O CESE subscreve a posição da Comissão quanto à necessidade de um acordo internacional sobre a inclusão dos seguintes gases fluorados no «cabaz» do Protocolo de Quioto: novos tipos de HFC e PFC; trifluorometilo pentafluoreto de enxofre, éteres fluorados, PFPE e HC, com vista à definição de limites máximos e a uma diminuição progressiva.

    7.2.2.   O CESE recomenda que a monitorização e a verificação dos níveis de concentração dos novos gases fluorados passe a ser um elemento importante dos acordos internacionais.

    8.   Medidas de redução

    8.1.   O CESE está firmemente convicto de que os governos nacionais devem promover o mais possível reduções de baixo custo no consumo de energia (como por exemplo o aumento da eficiência energética dos edifícios) através da regulamentação e da imposição de normas. Pode ser adoptada legislação para promover a redução do volume de resíduos e a reciclagem. Podem ser oferecidos incentivos ao equipamento das habitações com painéis solares, ao reforço do isolamento térmico, etc.

    8.2.   As fontes de energia renováveis devem ser apoiadas, nomeadamente através de subsídios à construção de aerogeradores e das instalações necessárias para os ligar à rede de electricidade ou do recurso a geradores de biogás a partir de uma mistura de erva, plantas, centeio, etc., fermentada para produzir metano que é subsequentemente introduzido na rede, como foi conseguido na Alemanha ao abrigo da Lei das Energias Renováveis, que levou já a que 14 % da electricidade no país provenha de fontes renováveis.

    8.3.   É preciso promover tecnologias ecológicas hipocarbónicas. Os países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento devem ser encorajados a promover a inovação e a adoptar novas tecnologias com maior eficiência energética sempre que possível.

    8.4.   Importa melhorar as centrais eléctricas actuais e futuras, mediante medidas como a transição para combustíveis pobres em carbono, o aumento da proporção de energia nuclear ou renovável e o uso de tecnologias mais eficientes.

    8.5.   O CESE defende que os investimentos iniciais nos países menos desenvolvimentos se concentrem na aquisição das melhorias tecnologias disponíveis localmente ou adaptadas às condições locais.

    9.   Medidas de adaptação

    9.1.   O Plano de Acção de Bali reconhece que a adaptação terá que ser expressamente incluída num acordo sobre alterações climáticas posterior a 2012. A adaptação às alterações climáticas, que consiste no reforço da capacidade de uma sociedade de lidar com o impacto dessas alterações, foi recentemente salientada num congresso científico internacional sobre alterações climáticas. Em 1 de Abril de 2009 a Comissão publicou o Livro Branco – Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu (COM(2009) 147 final), que visa ajudar a UE e os Estados-Membros a prepararem-se melhor para o impacto das alterações climáticas.

    9.2.   O CESE apoia a intenção da Comissão de definir um quadro de acção para medidas de adaptação no âmbito de Acordo de Copenhaga, com os seguintes elementos:

    uma abordagem estratégica da adaptação;

    integração da adaptação nas principais políticas da UE;

    aplicação da adaptação ao nível regional e local;

    apoio, no âmbito do quadro de acção, à adaptação nos países menos desenvolvidos e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento através da Aliança Global contra as Alterações Climáticas e da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas.

    9.3.   Para garantir o êxito das políticas de adaptação, é essencial que estas distribuam os encargos de forma equitativa e que os impactos nos postos de trabalho e na qualidade de vida dos grupos com rendimentos baixos sejam tidos em conta. A dimensão social das políticas de adaptação deve continuar a ser garantida e todos os parceiros sociais devem ser associados a este objectivo.

    10.   Actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração à escala mundial

    O Comité está firmemente convicto de que é necessário e urgente mais financiamento para as actividades globais (e regionais) de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (ID&D). Os programas de ID&D são recomendados para o desenvolvimento acelerado, o aperfeiçoamento técnico e a introdução no mercado de energias renováveis e a produção combinada de calor e energia nas centrais eléctricas.

    10.1.1.   O CESE apoia a intenção (SEC(2008) 3104 final) da Comissão de fomentar a investigação integrada sobre alterações climáticas no âmbito do 7.o Programa-quadro de I&D, actualmente em curso. Conviria aprofundar a parceria entre a Comissão e o IPCC, quer n.o 7.o Programa-quadro quer em programas de investigação semelhantes ou futuros.

    10.1.2.   O CESE apela a um reforço da ID&D das tecnologias hipocarbónicas e mais eficientes do ponto de vista energético enumeradas pela Agência Internacional da Energia, assim como das tecnologias identificadas no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (plano SET), a fim de estimular e acelerar a utilização destas tecnologias de importância estratégica.

    10.1.3.   O domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual nos países em vias de desenvolvimento evoluiu consideravelmente desde 1995, ano em que entrou em vigor o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS). Nos termos do Acordo TRIPS, os países em vias de desenvolvimento tomam as medidas necessárias para proteger as patentes estrangeiras. A introdução do TRIPS tornou mais interessante para as empresas registar patentes nos países em vias de desenvolvimento.

    10.2.   O CESE endossa os seguintes objectivos da Comissão:

    efectuar investigação sobre o impacto das alterações climáticas, a adaptação e outras medidas de redução do impacto a nível nacional e internacional;

    promover a cooperação científica e tecnológica para toda a investigação relacionada com o clima, incluindo as tecnologias hipocarbónicas e as fontes de energia renováveis em todos os sectores;

    no mínimo duplicar as actividades de ID&D até 2012 e quadruplicá-las até 2020, com uma reorientação clara para tecnologias hipocarbónicas, em especial ligadas ao aproveitamento de fontes de energia renováveis.

    11.   Recursos financeiros

    11.1.   Para que o acordo abrangente que se pretende adoptar em Copenhaga possa ser aplicado, são necessários meios financeiros adequados. As propostas financeiras dos países desenvolvidos terão que ser avançadas o mais depressa possível, a fim de encorajar os países em vias de desenvolvimento a agir igualmente. O financiamento é, tal como as metas a adoptar pelos países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento, determinante para o êxito ou o fracasso da Cimeira de Copenhaga.

    11.2.   O empenho da UE na Conferência de Copenhaga não parece particularmente entusiasta, como demonstra o facto de que os chefes de Estado e de governo da UE, reunidos em 18 e 19 de Junho, terem adiado decisões fundamentais sobre o financiamento das medidas de combate às alterações climáticas, limitando-se a declarar que os princípios da capacidade de pagamento e da responsabilidade pelas emissões deveriam estar na base do financiamento.

    11.3.   Uma vez que o Conselho Europeu ainda não tomou qualquer decisão sobre o financiamento, o CESE confessa-se apreensivo por esta questão não estar a ser tratada com a urgência devida. É preocupante que os países desenvolvidos, incluindo a UE, não tenham até agora assumido compromissos financeiros suficientes.

    11.4.   Os investimentos em domínios como a eficiência energética e as tecnologias hipocarbónicas estimularão o crescimento económico e reforçarão a poupança de energia.

    11.5.   O financiamento das medidas de atenuação do impacto das alterações climáticas nos países em vias de desenvolvimento devem vir de fontes internas e externas, do mercado de licenças de emissão de carbono e das contribuições dos países desenvolvidos:

    : a maior parte dos investimentos até 2020 e das reduções no consumo de energia não devem ser particularmente onerosos (p. ex., promoção da eficiência energética nas habitações, nos edifícios e no sector privado) e podem ser conseguidos através da política ambiental e energética dos governos. Outras fontes potenciais de financiamento serão o recurso a doações ou empréstimos no âmbito de programas nacionais, internacionais e bilaterais.

    : as medidas que não se confinem a opções de baixo custo/curto prazo e requeiram um financiamento superior à capacidade do país em vias de desenvolvimento devem ser co-financiadas por todas as fontes possíveis e por formas de financiamento inovadoras, designadamente fundos públicos e mecanismos internacionais de transacção de créditos de carbono. O CESE aplaude os esforços da Comissão no sentido de desenvolver um mercado de créditos de carbono em toda a OCDE até 2015, associando o regime de comércio de licenças de emissão da UE e outros sistemas comparáveis de limitação das emissões e de comércio de licenças de emissão, e um mercado ainda mais vasto até 2020.

    11.6.   O Conselho Europeu salientou a urgência de explorar melhor os mecanismos internacionais de financiamento. O tema constará da ordem do dia do Conselho Europeu de Outubro. O CESE considera que isso equivale a adiar injustificadamente a questão, dado que a Conferência de Copenhaga terá lugar já em Dezembro.

    O CESE subscreve a posição da Comissão de que os países desenvolvidos devem contribuir através de fundos públicos e do recurso a mecanismos de transacção de créditos de carbono. Os financiamentos públicos devem ser comparáveis e assentar no princípio do poluidor-pagador e na capacidade económica de cada país. O nível desses financiamentos deve ser negociado e constituir parte integrante do Acordo de Copenhaga:

    i)

    para determinar o contributo financeiro anual dos países desenvolvidos segundo uma fórmula acordada (baseada numa combinação dos princípios do poluidor-pagador e da capacidade de pagamento);

    ii)

    para reservar uma determinada percentagem das emissões autorizadas a cada país desenvolvido. As emissões em reserva seriam sujeitas a licitação por parte dos Estados, a nível internacional.

    11.7.1.   O CESE acolhe com especial favor a proposta do México segundo a qual cada país deve contribuir para um fundo central, em função da sua população, do PIB e do nível de emissões de GEE. Esse fundo seria em seguida dividido entre todos os países consoante as suas necessidades de redução das emissões, promoção de tecnologias verdes e adaptação ao impacto das alterações climáticas.

    11.8.   O CESE

    subscreve a intenção da Comissão de continuar a desenvolver regimes de limitação das emissões e de comércio de licenças de emissão, antes de mais entre os países desenvolvidos e, com o tempo, entre os principais países em vias de desenvolvimento;

    apoia igualmente a reforma do mecanismo «Desenvolvimento Limpo» (CDM), que tem levado, devido à sua orientação para projectos, ao aumento dos custos administrativos e de transacção. A passagem do actual CDM baseado em projectos para um CDM sectorial seria uma solução possível. Uma outra seria um CDM de desenvolvimento e transferência de tecnologia que satisfaça as condições do Plano de Acção de Bali.

    11.9.   Os custos previstos para alcançar os objectivos de longo prazo até 2050 serão elevados (da ordem dos 2 % do PIB), mas serão ainda maiores se não forem tomadas medidas decisivas.

    12.   Sensibilização pública e campanhas de informação

    12.1.   O público em geral deve ser sensibilizado para a gravidade do aquecimento global e para os seus riscos se não forem tomadas medidas correctoras.

    12.2.   Os cidadãos devem ser encorajados e incentivados a dar o seu contributo através do recurso a fontes de energia mais ecológicas, da aquisição de bens e serviços que consumam menos energia e da redução da sua «pegada» ecológica.

    12.3.   Os governos nacionais deveriam recorrer aos meios de comunicação para alertar para a necessidade de tomar medidas urgentes para poupar energia e desenvolver fontes de energia alternativas (não fósseis), ajudando assim a diminuir as emissões de GEE nocivos. O problema das alterações climáticas também deveria ser integrado nos programas das escolas primárias e secundárias como parte de uma estratégia de longo prazo.

    O CESE apoia a proposta da Comissão de uma política pró-activa de educação para promover uma melhor compreensão das alterações climáticas e seu impacto.

    12.4.   O CESE exorta o Conselho a estimular os Estados-Membros a apoiar e facilitar, a nível nacional, o envolvimento dos órgãos do poder regional e local, das empresas, dos sindicatos e de outros representantes da sociedade civil organizada na promoção das estratégias e iniciativas de combate às alterações climáticas.

    12.5.   Em seu entender, as autoridades locais, regionais e nacionais devem colaborar mais intimamente para consolidar a base de conhecimentos sobre o impacto e as consequências das alterações climáticas, com a contribuição dos cidadãos e do sector privado. No âmbito da iniciativa comunitária do Pacto de Autarcas, por exemplo, cerca de 500 municípios comprometeram-se a reduzir as suas emissões de CO2 em mais de 20 % até 2020.

    13.   Cláusula de revisão

    13.1.   O CESE destaca a necessidade de o acordo prever a reavaliação periódica da evolução geral, assim como da adequação dos compromissos e medidas, incluindo uma reavaliação geral em 2015.

    Bruxelas, 5 de Novembro de 2009

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Mario SEPI


    (1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 59-65.


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