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Document 62010TN0075
Case T-75/10: Action brought on 17 February 2010 — Embraer and others v Commission
Processo T-75/10: Recurso interposto em 17 de Fevereiro 2010 — Embraer e o./Comissão
Processo T-75/10: Recurso interposto em 17 de Fevereiro 2010 — Embraer e o./Comissão
JO C 113 de 1.5.2010, p. 52–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/52 |
Recurso interposto em 17 de Fevereiro 2010 — Embraer e o./Comissão
(Processo T-75/10)
2010/C 113/84
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Empresa Brasileira de Aeronáutica SA (Embraer) (São José dos Campos, Brasil), Embraer Aviation Europe SAS (EAE) (Villepinte, França), Indústria Aeronáutica de Portugal SA (OGMA) (Alverca do Ribatejo, Portugal) (representantes: U. O’Dwyer e A. Martin, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos das recorrente
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anular a decisão impugnada, |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2009) 4541 final da Comissão, de 17 de Junho de 2009, que declara compatível com o mercado comum o auxílio destinado a financiar os custos da investigação e desenvolvimento relacionados com a concepção e fabrico de um produto para aviões, concedido pelas autoridades do Reino Unido à Bombardier (Short Brother) [N 654/2008] (1). A Comissão adoptou a referida decisão na sequência de um exame preliminar efectuado nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. As recorrentes são as concorrentes da beneficiária do auxílio e apresentaram uma denúncia pela qual se opõem ao auxílio proposto e pedem à Comissão que abra um procedimento formal de investigação.
As recorrentes invocam os seguintes fundamentos para o seu recurso de anulação:
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Em primeiro lugar, sustentam que a Comissão se deparou com sérias dificuldades durante o seu exame preliminar da compatibilidade do auxílio de Estado com o mercado comum e que, portanto, estava obrigada a iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Além disso, afirmam que, ao não ter iniciado o procedimento formal, a Comissão privou as recorrentes e as outras partes interessadas do seu direito de serem consultadas durante a investigação efectuada pela Comissão. Segundo as recorrentes, tal constitui um vício processual que viola o Tratado. As dificuldades sérias com que a Comissão se deparou decorrem, em especial, dos seguintes elementos:
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Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a identificação pela Comissão de um alegado mercado de estruturas aéreas e a não de identificação do mercado relevante das asas para aviões com 100 a 149 lugares constitui um erro manifesto na apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum efectuada nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. |
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Em terceiro lugar, alegam que o facto de a Comissão não ter analisado o impacto do auxílio de Estado no mercado relevante das asas para aviões com 100 a 149 lugares constitui um erro manifesto na apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum efectuada nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. |
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Em quarto lugar, afirmam que a análise incompleta e defeituosa do impacto do auxílio de Estado no mercado dos aviões acabados com 100 a 149 lugares constitui um erro manifesto na apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum efectuada nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. |