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Document 62010TN0075

Processo T-75/10: Recurso interposto em 17 de Fevereiro 2010 — Embraer e o./Comissão

JO C 113 de 1.5.2010, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/52


Recurso interposto em 17 de Fevereiro 2010 — Embraer e o./Comissão

(Processo T-75/10)

2010/C 113/84

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Empresa Brasileira de Aeronáutica SA (Embraer) (São José dos Campos, Brasil), Embraer Aviation Europe SAS (EAE) (Villepinte, França), Indústria Aeronáutica de Portugal SA (OGMA) (Alverca do Ribatejo, Portugal) (representantes: U. O’Dwyer e A. Martin, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrente

anular a decisão impugnada,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2009) 4541 final da Comissão, de 17 de Junho de 2009, que declara compatível com o mercado comum o auxílio destinado a financiar os custos da investigação e desenvolvimento relacionados com a concepção e fabrico de um produto para aviões, concedido pelas autoridades do Reino Unido à Bombardier (Short Brother) [N 654/2008] (1). A Comissão adoptou a referida decisão na sequência de um exame preliminar efectuado nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. As recorrentes são as concorrentes da beneficiária do auxílio e apresentaram uma denúncia pela qual se opõem ao auxílio proposto e pedem à Comissão que abra um procedimento formal de investigação.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos para o seu recurso de anulação:

 

Em primeiro lugar, sustentam que a Comissão se deparou com sérias dificuldades durante o seu exame preliminar da compatibilidade do auxílio de Estado com o mercado comum e que, portanto, estava obrigada a iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Além disso, afirmam que, ao não ter iniciado o procedimento formal, a Comissão privou as recorrentes e as outras partes interessadas do seu direito de serem consultadas durante a investigação efectuada pela Comissão. Segundo as recorrentes, tal constitui um vício processual que viola o Tratado.

As dificuldades sérias com que a Comissão se deparou decorrem, em especial, dos seguintes elementos:

a duração e as circunstâncias da investigação preliminar;

o facto de a Comissão não ter designado o mercado das asas para aviões com 100 a 149 lugares como um mercado de produto relevante;

o facto de a Comissão não ter analisado o impacto do auxílio de Estado na concorrência no mercado das asas de aviões com 100 a 149 lugares;

da análise que a Comissão fez do impacto do auxílio de Estado na concorrência para aviões acabados com 100 a 149 lugares, que foi insuficiente e incompleta.

 

Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a identificação pela Comissão de um alegado mercado de estruturas aéreas e a não de identificação do mercado relevante das asas para aviões com 100 a 149 lugares constitui um erro manifesto na apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum efectuada nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

 

Em terceiro lugar, alegam que o facto de a Comissão não ter analisado o impacto do auxílio de Estado no mercado relevante das asas para aviões com 100 a 149 lugares constitui um erro manifesto na apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum efectuada nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

 

Em quarto lugar, afirmam que a análise incompleta e defeituosa do impacto do auxílio de Estado no mercado dos aviões acabados com 100 a 149 lugares constitui um erro manifesto na apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum efectuada nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.


(1)  JO 2009, C 298, p. 2.


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