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Document 62010CN0102
Case C-102/10: Reference for a preliminary ruling from the Judecătoria Focșani (Romania) lodged on 24 February 2010 — Frăsina Bejan v Tudorel Mușat
Processo C-102/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Focșani (Roménia) em 24 de Fevereiro de 2010 — Frăsina Bejan/Tudorel Mușat
Processo C-102/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Focșani (Roménia) em 24 de Fevereiro de 2010 — Frăsina Bejan/Tudorel Mușat
JO C 113 de 1.5.2010, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Focșani (Roménia) em 24 de Fevereiro de 2010 — Frăsina Bejan/Tudorel Mușat
(Processo C-102/10)
2010/C 113/47
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Focșani
Partes no processo principal
Demandante: Frăsina Bejan
Demandado: Tudorel Mușat
Questões prejudiciais
1. |
As disposições do artigo 40.o-A da Lei n.o 136/1995 (1) e dos artigos 1.o a 6.o, em particular dos artigos 3.o e 6.o, do Decreto 3111/2004 da Comissão de Supervisão dos Seguros (2) (Comisiă de Supraveghere a Asigurărilor), conjugadas com o disposto no artigo 10.o, n.o 3, da Lei n.o 136/1995 são contrárias ao disposto no artigo 169.o TFUE (ex-artigo 153.o CE)? |
2. |
No caso de o direito nacional de um Estado-Membro prever que a pessoa lesada não tem direito a indemnização com base no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel numa das seguintes situações: o sinistro tenha sido causado com dolo, o sinistro tenha ocorrido em simultâneo à prática de actos que as disposições legais sobre a circulação nas vias públicas punem como infracção penal dolosa, o sinistro tenha ocorrido enquanto o autor da infracção dolosa tentava fugir às forças policiais, a pessoa responsável pela produção dos danos conduzia o veículo sem o consentimento do segurado, estas disposições são excessivamente restritivas para realizar o objectivo prosseguido (protecção social ou obrigação de garantir que uma pessoa lesada obtenha uma indemnização pela destruição da sua propriedade) e ultrapassam o necessário para atingir o referido objectivo? |
3. |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, a restrição imposta coloca a pessoa lesada em situação discriminatória em relação aos cidadãos de outros Estados-Membros da UE que apenas são privados da indemnização nas situações contempladas pelo artigo 2.o, n.o 1, primeiro a terceiro travessões, da Segunda Directiva 84/5/CEE (3) do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis? |
4. |
As exclusões do risco segurado impostas pela legislação nacional nas referidas situações constituem uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços consagradas nos artigos 49.o TFUE (ex-artigo 43.o CE) e 56.o TFUE (ex-artigo 49.o CE) conjugados com o disposto na Directiva 92/49/CEE (4) do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não-vida)? |
5. |
No caso de o direito nacional do Estado-Membro da EU prever que a vítima de um acidente rodoviário pode pedir à pessoa responsável o reembolso das despesas resultantes da reparação ou, sendo caso disso, da substituição do automóvel, bem como o reembolso de outras eventuais despesas, o facto de se eximir o segurador da obrigação de indemnizar a pessoa lesada, numa fase inicial (imediatamente após o acidente), na sequência de um acidente rodoviário, e de posteriormente, em função do modo de resolução do litígio e, em particular, da forma de determinação da pessoa responsável pelo dano, o segurador dispor da possibilidade de intentar uma acção de regresso, com o fim de facilitar a resolução rápida e eficaz dos pedidos de indemnização e de evitar, na medida do possível, processos judiciais dispendiosos que poderiam impedir as partes de fazer valer os seus próprios direitos, mesmo no caso de serem aplicáveis as disposições da Directiva 2003/8/CE (5) e das Recomendações R (81) 7 e (93) 1, pode ser considerado abusivo e contrário aos considerandos de todas as directivas relativas ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis? |
6. |
Em caso de resposta negativa à quinta questão, essa resposta é contrária às disposições do vigésimo primeiro considerando da Directiva 2005/14/CE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis? |
7. |
No caso em apreço, a exclusão da indemnização da demandante com base no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é susceptível de a colocar numa situação discriminatória em relação a outras pessoas que seriam indemnizadas ainda que a pessoa responsável pelos danos fosse desconhecida ou não estivesse segurada, atendendo a que a recorrente pagou uma apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e outra apólice de seguro facultativo por montantes bastante elevados, sem que, contudo, os seus bens estejam de algum modo protegidos? |
8. |
O órgão jurisdicional de reenvio é o único competente para determinar se um organismo, como a companhia de seguros em causa, preenche os critérios que permitem invocar contra a mesma as disposições de uma directiva que produz efeito directo? Em caso de resposta afirmativa, quais são os critérios aplicáveis neste sentido? |
9. |
A não transposição para o próprio ordenamento jurídico por parte de um Estado-Membro da União Europeia da Directiva 2005/14/CE (embora o prazo para transposição tenha terminado em 11 de Junho de 2007) e, em particular, das disposições do vigésimo, vigésimo primeiro e vigésimo segundo considerandos é susceptível de causar danos à demandante pela violação do seu direito fundamental, relativo aos seus bens, ainda que a Directiva 2009/103/CE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade tenha revogado as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE, 2000/26/CE e 2005/14/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel, e as normas supra referidas se encontrem na sua totalidade na nova Directiva CE que protege, muito mais do que as disposições revogadas, os direitos da pessoa lesada na sequência de um acidente rodoviário? |
10. |
O órgão jurisdicional nacional pode invocar ex officio a violação de uma disposição comunitária e declarar a nulidade de uma cláusula de exclusão do risco segurado quando a pessoa lesada, isto é o consumidor, não tenha sido informada das exclusões (situações em que não opera o seguro, em violação da Directiva 2005/14), ou no caso de a companhia de seguros ter imposto ainda outras exclusões além das previstas pela Lei n.o 136/1995 em matéria de seguros, mesmo que esta nulidade não tenha sido invocada perante o órgão jurisdicional nacional e embora a legislador nacional tenha transposto as disposições da Directiva 93/13/CE (8) através da Lei n.o 193/2000 (9) — Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia), parte I, de [10 de Novembro de 2000, n.o 560] (completada pela Lei n.o 363/2006 sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre comerciantes e consumidores — Monitorul Oficial n.o 899, de 28 de Dezembro de 2007)? |
(1) Lei n.o 136/1995 sobre seguros e resseguros na Roménia, Monitorul Oficial n.o 303, de 30 de Dezembro de 1995, parte I.
(2) Monitorul Oficial n.o 1243, de 23 de Dezembro de 2004, parte I.
(3) Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244).
(4) Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1).
(5) Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26, p. 41).
(6) Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (JO L 149, p. 14).
(7) Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 263, p. 11).
(8) Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
(9) Lei n.o 193/2000 sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre comerciantes e consumidores, Monitorul Oficial n.o 560, de 10 de Novembro de 2000, completada pela Lei n.o 363/2007 sobre o combate às práticas incorrectas dos comerciantes nas suas relações com os consumidores e a harmonização das normas com a legislação europeia sobre a protecção dos consumidores, Monitorul Oficial n.o 899, de 28 de Dezembro de 2007, parte I.