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Document 62008CA0578
Case C-578/08: Judgment of the Court (Second Chamber) of 4 March 2010 (reference for a preliminary ruling from the Raad van State — Netherlands) — Rhimou Chakroun v Minister van Buitenlandse Zaken (Right to family reunification — Directive 2003/86/EC — Concept of recourse to the social assistance system — Concept of family reunification — Family formation)
Processo C-578/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — Rhimou Chakroun/Minister van Buitenlandse Zaken ( Direito ao reagrupamento familiar — Directiva 2003/86/CE — Conceito de recurso ao sistema de assistência social — Conceito de reagrupamento familiar — Constituição da família )
Processo C-578/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — Rhimou Chakroun/Minister van Buitenlandse Zaken ( Direito ao reagrupamento familiar — Directiva 2003/86/CE — Conceito de recurso ao sistema de assistência social — Conceito de reagrupamento familiar — Constituição da família )
JO C 113 de 1.5.2010, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — Rhimou Chakroun/Minister van Buitenlandse Zaken
(Processo C-578/08) (1)
(«Direito ao reagrupamento familiar - Directiva 2003/86/CE - Conceito de “recurso ao sistema de assistência social” - Conceito de “reagrupamento familiar” - Constituição da família»)
2010/C 113/17
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Rhimou Chakroun
Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 2.o, alínea d), e 7.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12) — Conceito de «recurso ao sistema de assistência social» e de «reagrupamento familiar»
Dispositivo
1. |
A expressão «recorrer ao sistema de assistência social» que figura no artigo 7.o, n.o 1, proémio e alínea c), da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretada no sentido de que não permite a um Estado-Membro adoptar uma regulamentação relativa ao reagrupamento familiar que não autoriza esse reagrupamento a um requerente que provou dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes para poder prover às suas próprias necessidades e às dos membros da sua família, mas que, tendo em conta o nível dos seus rendimentos, poderá, no entanto, recorrer à assistência especial em caso de despesas particulares e individualmente determinadas necessárias à sua subsistência, a reduções de impostos concedidas pelas autoridades locais em função dos rendimentos ou a medidas de apoio aos rendimentos no âmbito da política municipal do rendimento mínimo («minimabeleid»). |
2. |
A Directiva 2003/86, em especial o seu artigo 2.o, proémio e alínea d), deve ser interpretada no sentido de que esta disposição opõe-se a uma regulamentação nacional que, na aplicação das condições relativas aos rendimentos previstas no artigo 7.o, n.o 1, proémio e alínea c), da Directiva 2003/86, estabelece uma distinção consoante os laços familiares sejam anteriores ou posteriores à entrada do requerente do reagrupamento no território do Estado-Membro de acolhimento. |