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Document 62008CA0578

Processo C-578/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — Rhimou Chakroun/Minister van Buitenlandse Zaken ( Direito ao reagrupamento familiar — Directiva 2003/86/CE — Conceito de recurso ao sistema de assistência social — Conceito de reagrupamento familiar — Constituição da família )

JO C 113 de 1.5.2010, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — Rhimou Chakroun/Minister van Buitenlandse Zaken

(Processo C-578/08) (1)

(«Direito ao reagrupamento familiar - Directiva 2003/86/CE - Conceito de “recurso ao sistema de assistência social” - Conceito de “reagrupamento familiar” - Constituição da família»)

2010/C 113/17

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Rhimou Chakroun

Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 2.o, alínea d), e 7.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12) — Conceito de «recurso ao sistema de assistência social» e de «reagrupamento familiar»

Dispositivo

1.

A expressão «recorrer ao sistema de assistência social» que figura no artigo 7.o, n.o 1, proémio e alínea c), da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretada no sentido de que não permite a um Estado-Membro adoptar uma regulamentação relativa ao reagrupamento familiar que não autoriza esse reagrupamento a um requerente que provou dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes para poder prover às suas próprias necessidades e às dos membros da sua família, mas que, tendo em conta o nível dos seus rendimentos, poderá, no entanto, recorrer à assistência especial em caso de despesas particulares e individualmente determinadas necessárias à sua subsistência, a reduções de impostos concedidas pelas autoridades locais em função dos rendimentos ou a medidas de apoio aos rendimentos no âmbito da política municipal do rendimento mínimo («minimabeleid»).

2.

A Directiva 2003/86, em especial o seu artigo 2.o, proémio e alínea d), deve ser interpretada no sentido de que esta disposição opõe-se a uma regulamentação nacional que, na aplicação das condições relativas aos rendimentos previstas no artigo 7.o, n.o 1, proémio e alínea c), da Directiva 2003/86, estabelece uma distinção consoante os laços familiares sejam anteriores ou posteriores à entrada do requerente do reagrupamento no território do Estado-Membro de acolhimento.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


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