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Document 32010D0424(10)

    Decisão n. o  S3, de 12 de Junho de 2009 , que define as prestações abrangidas pelos artigos 19. o , n. o  1, e 27. o , n. o  1, do Regulamento (CE) n. o  883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25. o , n. o  3, do Regulamento (CE) n. o  987/2009 Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça

    JO C 106 de 24.4.2010, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    24.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/40


    DECISÃO N.o S3

    de 12 de Junho de 2009

    que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009

    (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

    2010/C 106/10

    A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

    Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2).

    Tendo em conta os artigos 19.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativos às prestações em espécie concedidas durante uma estada num Estado-Membro diferente do Estado competente,

    Tendo em conta o artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com os artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, uma pessoa segurada tem direito a receber, durante uma estada num Estado-Membro que não seja o Estado de residência, prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias, em função da natureza das prestações e da duração da estada.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, as prestações referidas no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, visam as prestações em espécie que são concedidas no Estado-Membro de estada, nos termos da legislação deste, e que são clinicamente necessárias para impedir que a pessoa segurada seja obrigada a regressar, antes do termo da duração prevista para a sua estada, ao Estado-Membro competente para aí receber o tratamento necessário.

    (3)

    O artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que todas as prestações em espécie concedidas em relação a doenças crónicas ou preexistentes são abrangidas por esta disposição. O Tribunal de Justiça considerou (3) que a noção de «cuidados necessários» não pode ser interpretada «no sentido de que o referido benefício está limitado apenas aos casos em que os cuidados dispensados se tornam necessários em virtude de uma doença súbita. Em particular, a circunstância de os cuidados requeridos pela evolução do estado de saúde do segurado social durante uma estada provisória noutro Estado-Membro estarem eventualmente ligados a uma patologia preexistente e conhecida do segurado, tal como uma doença crónica, não significa que as condições para a aplicação das disposições em questão não estão reunidas».

    (4)

    O artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que as prestações em espécie concedidas em relação a gravidez e parto são abrangidas por esta disposição. Contudo, esta disposição não abrange a situação em que a finalidade da estada no estrangeiro é dar à luz.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a Comissão Administrativa foi encarregada de estabelecer uma lista das prestações em espécie que, para serem concedidas durante uma estada noutro Estado-Membro, requerem, por razões práticas, um acordo prévio entre o interessado e a instituição prestadora dos cuidados.

    (6)

    O acordo prévio previsto pelo artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 tem por objectivo garantir a continuidade do tratamento de que uma pessoa segurada tenha necessidade durante uma estada noutro Estado-Membro,

    (7)

    Tendo em conta este objectivo, são critérios essenciais para definir as prestações em espécie que requerem um acordo prévio entre o doente e a unidade que presta os cuidados noutro Estado-Membro o carácter vital do tratamento médico e o facto de este tratamento ser acessível apenas em unidades médicas especializadas e/ou equipadas com o material e o pessoal adequados. É apresentada em anexo à presente decisão uma lista não exaustiva baseada nestes critérios.

    Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

    DECIDE:

    1.

    As prestações em espécie a conceder nos termos dos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 incluem as prestações concedidas em relação a doenças crónicas ou preexistentes, bem como as relativas à gravidez e ao parto.

    2.

    As prestações em espécie, incluindo as prestações relativas a doenças crónicas ou preexistentes ou ao parto não são abrangidas por estas disposições quando a finalidade da estada noutro Estado-Membro é receber estes tratamentos.

    3.

    Qualquer tratamento médico vital que seja acessível apenas em unidades médicas especializadas e/ou equipadas com o material e o pessoal adequados deve, em princípio, ser objecto de um acordo prévio entre a pessoa segurada e a unidade que presta o tratamento em causa, de forma a garantir que o tratamento está disponível durante a estada da pessoa segurada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente ou o de residência.

    É apresentada em anexo à presente decisão uma lista não exaustiva dos tratamentos que cumprem estes critérios.

    4.

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

    A Presidente da Comissão Administrativa

    Gabriela PIKOROVÁ


    (1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

    (3)  Processo C-326/00, Ioannidis, acórdão de 25 de Fevereiro de 2003.


    ANEXO

    diálise renal

    oxigenoterapia

    tratamento especial da asma

    ecocardiografia em caso de doenças auto-imunes crónicas

    quimioterapia


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