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Document 32010D0424(03)

    Decisão n. o E1, de 12 de Junho de 2009 , relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica a que se refere o artigo 4. o do Regulamento (CE) n. o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

    JO C 106 de 24.4.2010, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/2017; substituído por 32017D0719(01)

    24.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/9


    DECISÃO N.o E1

    de 12 de Junho de 2009

    relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

    2010/C 106/03

    A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

    Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2).

    Tendo em conta o artigo 72.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, nos termos do qual a Comissão Administrativa deve favorecer tanto quanto possível o recurso a novas tecnologias,

    Tendo em conta o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos do qual «A transmissão de dados entre as instituições ou os organismos de ligação efectua-se por via electrónica […]» e «A Comissão Administrativa estabelece a estrutura, o conteúdo, o formato e o regime pormenorizado para o intercâmbio de documentos e dos documentos electrónicos estruturados»,

    Tendo em conta o artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo ao período de transição, segundo o qual «Os Estados-Membros podem beneficiar de um período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica […]» e «Esses períodos de transição não devem ser superiores a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação»,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 habilita a Comissão Administrativa a estabelecer as modalidades práticas dos períodos de transição eventualmente necessários com vista a assegurar o intercâmbio dos dados necessários à aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação.

    (2)

    Importa clarificar os princípios de base a aplicar pelas instituições durante o período de transição.

    (3)

    É previsível que após a data de entrada em vigor dos novos regulamentos ainda subsista um número significativo de pedidos em apreciação em que o direito tenha sido adquirido ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (3) antes dessa data, pelo que se propõe que em relação a esses pedidos o intercâmbio de informações seja, por regra, baseado nos procedimentos previstos no Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e no Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (4), incluindo a utilização dos formulários E.

    (4)

    O artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 determina que seja realizada uma dupla liquidação nas circunstâncias referidas no considerando anterior e que o beneficiário receba o montante mais elevado.

    (5)

    Contudo, na prática e na grande maioria dos casos, se não mesmo todos, a aplicação dos novos regulamentos não resultará na melhoria de uma liquidação efectuada nos termos dos regulamentos anteriores. Considera-se, assim, irrealista esperar que, nestas circunstâncias, as instituições apliquem duplos procedimentos nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 574/72 e (CE) n.o 987/2009.

    (6)

    O número 5 da Decisão n.o H1 (5) clarifica o estatuto dos atestados (formulários E) e do Cartão Europeu de Seguro de Doença (incluindo os certificados provisórios de substituição) emitidos antes da data de entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

    (7)

    Durante o período de transição, cabe exclusivamente aos Estados-Membros decidir quando estão prontos para aderir ao Intercâmbio Electrónico de Dados de Segurança Social (EESSI) de modo global ou sector a sector.

    Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

    DECIDE:

    1.

    Durante o período de transição, o princípio orientador deve ser boa cooperação entre as instituições, pragmatismo e flexibilidade. Acima de tudo, é primordial garantir uma transição sem descontinuidades para os cidadãos que exercem os seus direitos ao abrigo dos novos regulamentos.

    2.

    A partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 883/04 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os formulários E baseados nos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 são substituídos por versões impressas dos documentos electrónicos estruturados (SED).

    3.

    Sem prejuízo do disposto no número 2, os Estados-Membros que possuem aplicações electrónicas nacionais para gerar formulários E ou que têm em funcionamento intercâmbios electrónicos (por exemplo os projectos Build) — que não é razoável modificar no prazo disponível — podem continuar a utilizá-los durante o período de transição, desde que os direitos dos cidadãos ao abrigo dos novos regulamentos sejam plenamente garantidos.

    4.

    Em todos os casos, durante o período de transição, uma instituição deve aceitar a informação pertinente em qualquer documento emitido por outra instituição, ainda que o mesmo se baseie num formato, conteúdo ou estrutura desactualizados. Em caso de dúvidas sobre os direitos do cidadão em causa, a instituição contacta a instituição emissora num espírito de boa cooperação.

    5.

    Tal como indicado no ponto 5 da Decisão n.o H1, os formulários E, documentos e cartões europeus de seguro de doença (incluindo os certificados provisórios de substituição) emitidos antes da data de entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 permanecem válidos e são tidos em conta pelas autoridades de outros Estados-Membros mesmo após essa data, até que o seu próprio prazo de validade expire ou até que sejam revogados ou substituídos pelos documentos emitidos ou comunicados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

    6.

    Cada Estado-Membro pode seguir uma abordagem flexível, sector a sector, para a implementação do Intercâmbio Electrónico de Dados de Segurança Social (EESSI), à medida que a ou as ligações EESSI sejam activadas através do(s) seu(s) ponto(s) de acesso. Um Estado-Membro pode igualmente escolher aderir ao EESSI apenas quando todos os seus sectores tiverem ligações activadas.

    7.

    Ter «uma ligação EESSI activada» significa que o sector/ponto de acesso em causa pode trocar (enviar e receber) todas as mensagens nesse sector com os pontos de acesso de outros Estados-Membros.

    8.

    A informação sobre que sectores em que Estados-Membros estão ligados ao EESSI consta de uma lista acessível às instituições nacionais e também do Directório EESSI. Os Estados-Membros informam em conformidade a Comissão Administrativa por escrito antes da data de ligação.

    9.

    Durante o período de transição, o intercâmbio de informações entre dois Estados-Membros num dado sector deve ser efectuado dentro do EESSI ou fora dele; não há lugar à combinação dos dois métodos, sob reserva de eventuais acordos bilaterais que podem, por exemplo, ter por objecto experimentação conjunta ou formação ou ter por base razões análogas.

    10.

    A Comissão Administrativa adopta um formato normalizado para as versões impressas dos SED, as quais são colocadas à disposição das instituições.

    11.

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

    A Presidente da Comissão Administrativa

    Gabriela PIKOROVÁ


    (1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

    (3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

    (4)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

    (5)  Ver página 13 do presente Jornal Oficial.


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