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Document 52008AP0436
Protection of personal data * European Parliament legislative resolution of 23 September 2008 on the draft Council Framework Decision on the protection of personal data processed in the framework of police and judicial cooperation in criminal matters (16069/2007 — C6-0010/2008 — 2005/0202(CNS))
Protecção de dados de carácter pessoal * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008 , sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (16069/2007 — C6-0010/2008 — 2005/0202(CNS))
Protecção de dados de carácter pessoal * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008 , sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (16069/2007 — C6-0010/2008 — 2005/0202(CNS))
JO C 8E de 14.1.2010, p. 138–149
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 8/138 |
Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Protecção de dados de carácter pessoal *
P6_TA(2008)0436
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (16069/2007 — C6-0010/2008 — 2005/0202(CNS))
2010/C 8 E/36
(Processo de consulta — Nova consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o projecto do Conselho (16069/2007),
Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0475),
Tendo em conta a sua posição de 27 de Setembro de 2006 (1),
Tendo em conta a sua posição de 7 de Junho de 2007 (2),
Tendo em conta a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0010/2008),
Tendo em conta os artigos 93.o, 51.o e o n.o 3 do artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0322/2008),
1. |
Aprova o projecto do Conselho com as alterações nele introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto ou substituí-lo por outro texto; |
5. |
Convida o Conselho e a Comissão, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a tratar prioritariamente qualquer proposta ulterior tendo em vista alterar o presente texto de acordo com o artigo 10.o do Protocolo sobre as disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e à Declaração n.o 50 que se lhe refere, em particular no que respeita à jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; |
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DO CONSELHO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 4-A (novo) |
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Alteração 2 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 5 |
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Alteração 3 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 5-A |
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Alteração 4 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 6-B |
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Suprimido |
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Alteração 5 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 7 |
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Alteração 6 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 8-B |
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Alteração 7 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 11-A |
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Alteração 8 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Considerando 13-A |
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Alteração 9 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 1.o — n.o 2 — alínea c-A) (nova) |
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Alteração 10 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 1.o — n.o 4 |
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4. A presente decisão-quadro não prejudica interesses essenciais de segurança nacional nem actividades específicas de informação no domínio da segurança nacional. |
Suprimido |
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Alteração 11 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 2.o — alínea n) |
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Alteração 12 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 7.o |
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O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, só é admissível quando tal for absolutamente necessário e desde que o direito nacional preveja garantias adequadas . |
1. É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual. |
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2. Excepcionalmente, esse tipo de dados pode ser objecto de tratamento, sempre que :
Estas categorias específicas de dados não podem ser tratadas automaticamente, salvo se o direito nacional previr as garantias adequadas. É aplicável a mesma condição aos dados pessoais relativos a condenações penais. |
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Alteração 13 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 11.o — n.o 1 |
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1. Toda a transmissão de dados pessoais deve ser registada ou documentada para efeitos de verificação da licitude do tratamento, de auto-controlo e de garantia da integridade e segurança dos dados. |
1. Qualquer transmissão , acesso e tratamento subsequente de dados pessoais devem ser registados ou documentados para efeitos de verificação da licitude do tratamento, de auto-controlo e de garantia da integridade e segurança dos dados. |
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Alteração 14 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 12.o — n.o 1 — proémio |
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1. Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o, apenas poderão ser tratados posteriormente para fins que não aqueles para os quais foram transmitidos ou disponibilizados nos seguintes casos: |
1. Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, apenas podem ser tratados posteriormente se for necessário para fins diferentes dos que justificaram a transmissão ou disponibilização, nos seguintes casos: |
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Alteração 15 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 12.o — n.o 1 — alínea d) |
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Alteração 16 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14.o — n.o 1 — proémio |
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1. Os Estados-Membros providenciarão por que os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser transmitidos a Estados terceiros ou organismos internacionais ou a instâncias ou organizações instituídas por acordos internacionais ou declaradas como organismo internacional se: |
1. Os Estados-Membros asseguram que os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados caso a caso pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser transmitidos a Estados terceiros ou organismos ou organizações internacionais criadas por acordos internacionais ou declaradas organizações internacionais se: |
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Alteração 17 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14.o — n.o 1 — alínea d) |
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Alteração 18 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14.o — n.o 2 |
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2. A transmissão sem consentimento prévio, nos termos da alínea c) do n.o 1, só deve ser permitida se for essencial para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro ou se for do interesse fundamental de um Estado-Membro e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil. A autoridade responsável por dar tal consentimento deve ser informada do facto sem demora. |
2. A transmissão sem consentimento prévio, nos termos da alínea c) do n.o 1, só é permitida se for essencial para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro ou se for do interesse fundamental de um Estado-Membro e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil. Neste caso, os dados pessoais apenas podem ser tratados pela autoridade receptora na medida em que isso seja absolutamente necessário para o fim específico para o qual foram transmitidos. A autoridade responsável por dar tal consentimento deve ser informada do facto sem demora. Estas transferências de dados serão comunicadas à autoridade de controlo competente. |
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Alteração 19 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14.o — n.o 3 |
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3. Em derrogação da alínea d) do n.o 1, os dados pessoais podem ser transmitidos se: |
3. Em derrogação da alínea d) do n.o 1, os dados pessoais podem excepcionalmente ser transmitidos, se: |
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Alteração 20 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14.o — n.o 4 |
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4. A adequação do nível de protecção referido na alínea d) do n.o 1 será apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transmissão ou o conjunto de operações de transmissão de dados. Em especial, serão tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, o país de origem e o Estado ou instância internacional de destino final dos dados, as regras de direito — gerais ou sectoriais — em vigor no Estado terceiro ou instância internacional em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse país. |
4. A adequação do nível de protecção referido na alínea d) do n.o 1 será apreciada por uma autoridade independente em função de todas as circunstâncias relativas à transmissão ou ao conjunto de operações de transmissão de dados. Em especial, são tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, o país de origem e o Estado ou instância internacional de destino final dos dados, as regras de direito — gerais ou sectoriais — em vigor no Estado terceiro ou instância internacional em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são aí respeitadas. |
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Alteração 21 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14.o-A — título |
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Transmissão a particulares nos Estados-Membros |
Transmissão e acesso a dados recolhidos por particulares nos Estados-Membros |
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Alteração 22 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14.o-A — n.o 1 — proémio |
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1. Os Estados-Membros providenciarão por que os dados pessoais recebidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser transmitidos a particulares se: |
1. Os Estados-Membros asseguram que os dados pessoais recebidos ou disponibilizados , caso a caso, pela autoridade competente de outro Estado-Membro só sejam transmitidos a particulares se: |
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Alteração 23 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14.o-A — n.o 2-A (novo) |
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2-A. Os Estados-Membros asseguram que a consulta e o tratamento por autoridades competentes de dados pessoais controlados por particulares só sejam efectuados caso a caso, em circunstâncias precisas, para fins específicos e sob reserva de fiscalização judicial nos Estados-Membros . |
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Alteração 24 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 14.o-A — n.o 2-B (novo) |
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2-B. A legislação nacional dos Estados-Membros prevê que, em caso de recolha e tratamento de dados por particulares no âmbito de uma missão de serviço público, esses particulares estejam sujeitos a obrigações pelo menos equivalentes ou superiores às impostas às autoridades competentes. |
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Alteração 25 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 17.o — n.o 1 — alínea a) |
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Alteração 26 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 22.o — n.o 2 — alínea h) |
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Alteração 27 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 22.o — n.o 2 — alínea j-A) (nova) |
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Alteração 28 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 24.o |
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Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir a aplicação integral das disposições da presente decisão-quadro e determinarão, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a aplicar em caso de violação das disposições de execução adoptadas nos termos da presente decisão-quadro. |
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a aplicação integral das disposições da presente decisão-quadro e determinarão, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas , incluindo sanções administrativas e/ou penais em conformidade com a legislação nacional , a aplicar em caso de violação das disposições de execução adoptadas nos termos da presente decisão-quadro. |
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Alteração 29 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 25.o — n.o 1-A (novo) |
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1-A. Os Estados-Membros garantem que as autoridades de controlo são consultadas quando da elaboração das medidas ou regras administrativas relativas à protecção dos direitos e liberdades das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. |
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Alteração 30 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 25.o-A (novo) |
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Artigo 25.o-A Grupo de trabalho de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais 1. É criado um grupo de trabalho de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais (a seguir designado por «grupo»). O grupo é de natureza consultiva e deve agir de forma independente. 2. O grupo é composto por um representante da(s) autoridade(s) de controlo designado pelos Estados-Membros, por um representante da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e por um representante da Comissão. Os membros do grupo são designados pela instituição, autoridade ou autoridades que representam. Quando um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade de controlo, estas nomeiam um representante comum. Os presidentes das autoridades comuns de controlo criadas no quadro do Título VI do Tratado da União Europeia têm direito de participar ou a estarem representados nas reuniões do grupo. A(s) autoridade(s) de controlo designadas pela Islândia, Noruega e Suíça têm o direito de participar nas reuniões do grupo sempre que sejam abordadas questões relacionadas com o acervo de Schengen. 3. O grupo toma as suas decisões por maioria simples dos representantes das autoridades de controlo. 4. O grupo elege o seu presidente. O mandato do presidente tem uma duração de dois anos, sendo renovável. 5. A Comissão assegura as funções de secretariado do grupo. 6. O grupo aprova o seu regulamento interno. 7. O grupo analisa as questões inscritas na ordem de trabalhos pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um representante das autoridades de controlo, quer ainda a pedido da Comissão, da Autoridade Europeia de Protecção de Dados ou dos presidentes das autoridades comuns de controlo. |
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Alteração 31 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 25.o-B (novo) |
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Artigo 25.o-B Competências 1. Compete ao grupo:
2. Se verificar que surgem divergências entre a legislação ou a prática dos Estados-Membros, susceptíveis de prejudicar a equivalência da protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União Europeia, o grupo informa desse facto o Conselho e a Comissão. 3. O grupo pode, por sua própria iniciativa ou por iniciativa da Comissão ou do Conselho, formular recomendações sobre quaisquer questões relativas à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União Europeia para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais. 4. Os pareceres e as recomendações do grupo são transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. 5. A Comissão informa o grupo, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, sobre o seguimento dado aos seus pareceres e recomendações. Para o efeito, elabora um relatório que é tornado público e é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros informam o grupo sobre qualquer medida que tiverem tomado nos termos do n.o 1. 6. O grupo elabora um relatório anual sobre a situação da protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais na União Europeia e nos países terceiros. O relatório é tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. |
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Alteração 32 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 27.o-A — n.o 1 |
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1. Três anos após o termo do período previsto no n.o 1 do artigo 28.o, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre as medidas nacionais que tenham adoptado para assegurar plena conformidade com a presente decisão-quadro, inclusive sobre as disposições que haverá já que cumprir no momento da recolha dos dados. A Comissão analisará, em particular, as implicações da disposição sobre o âmbito de aplicação prevista no n.o 2 do artigo 1.o. |
1. Três anos após o termo do prazo previsto no n.o 1 do artigo 28.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre as medidas nacionais que tenham aprovado para assegurar plena conformidade com a presente decisão-quadro, inclusive sobre as disposições a cumprir logo no momento da recolha dos dados. A Comissão analisa, em particular, a aplicação do n.o 2 do artigo 1.o. |
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Alteração 33 |
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Projecto de decisão-quadro do Conselho Artigo 27.o-A — n.o 2-A (novo) |
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2-A. Para esse efeito, a Comissão tem em conta as observações transmitidas pelos parlamentos e governos dos Estados-Membros, pelo Parlamento Europeu, pelo Grupo de Trabalho «Artigo 29.o», criado ao abrigo da Directiva 95/46/CE, pela Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados e pelo Grupo de Trabalho previsto no artigo 25.o-A da presente decisão-quadro. |
(1) JO C 306 E de 15.12.2006, p. 263.
(2) JO C 125 E de 22.5.2008, p. 154.