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Document 52008AP0435

    Luta contra o terrorismo * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008 , sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo (COM(2007)0650 — C6-0466/2007 — 2007/0236(CNS))

    JO C 8E de 14.1.2010, p. 133–138 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 8/133


    Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
    Luta contra o terrorismo *

    P6_TA(2008)0435

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo (COM(2007)0650 — C6-0466/2007 — 2007/0236(CNS))

    2010/C 8 E/35

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2007)0650),

    Tendo em conta a orientação do Conselho, de 18 de Abril de 2008 (8707/2008),

    Tendo em conta o artigo 29.o, a alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

    Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0466/2007),

    Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0323/2008),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Convida o Conselho e a Comissão, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a tratar prioritariamente qualquer proposta ulterior tendo em vista alterar o presente texto de acordo com o artigo 10.o do Protocolo sobre as disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e à Declaração n.o 50 que se lhe refere;

    6.

    Declara-se desde já disposto, logo que entre em vigor o Tratado de Lisboa, a apreciar a proposta em questão, se necessário no âmbito do processo de urgência, em cooperação estreita com os parlamentos nacionais; caso a nova proposta reflicta o conteúdo do presente parecer, poderá ser aplicado o procedimento previsto no acordo interinstitucional em matéria de codificação;

    7.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    TEXTO DA COMISSÃO

    ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Considerando 6-A (novo)

     

    (6-A)

    A acção da União Europeia no domínio da luta contra o terrorismo deverá ser conduzida em estreita cooperação com as autoridades locais e regionais, que têm um papel-chave a desempenhar, em especial em matéria de prevenção, na medida em que os autores e instigadores de actos terroristas vivem no seio de colectividades locais, com cuja população interagem e cujos serviços e instrumentos de democracia utilizam.

    Alteração 2

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Considerando 7

    (7)

    A presente proposta prevê a criminalização de infracções ligadas ao terrorismo, de modo a contribuir para o objectivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que possa incitar à prática de atentados terroristas.

    (7)

    A presente proposta prevê a criminalização de infracções ligadas ao terrorismo, de modo a contribuir para o objectivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que tenha o objectivo e seja susceptível de incitar à prática de atentados terroristas.

    Alteração 3

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Considerando 10

    (10)

    A definição de infracção terrorista, incluindo as infracções relacionadas com actividades terroristas, deve ser mais aproximada em todos os Estados-Membros, de forma a abranger o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento e o treino para esses fins, sempre que cometidos de forma dolosa .

    (Não se aplica à versão portuguesa.)

    Alteração 4

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Considerando 11

    (11)

    Devem ser previstas penas e sanções para pessoas singulares ou colectivas que tenham praticado ou sejam responsáveis pelo incitamento público à prática de infracções terroristas, pelo recrutamento ou treino para esses fins, sempre que cometidos de forma dolosa. Estas formas de comportamento devem ser punidas de forma idêntica em todos os Estados-Membros, mesmo que não sejam praticadas através da Internet.

    (11)

    Devem ser previstas penas e sanções para pessoas singulares ou colectivas que tenham incitado publicamente à prática de infracções terroristas, pelo recrutamento ou treino para esses fins, sempre que cometidos com dolo. Estes comportamentos devem ser punidos de forma idêntica em todos os Estados-Membros, mesmo que não ocorram através da Internet.

    Alteração 5

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Considerando 11-A (novo)

     

    (11-A)

    O facto de o Conselho não ter logrado alcançar um acordo em matéria de direitos processuais no âmbito de processos penais dificulta a Cooperação Judiciária Europeia. É necessário ultrapassar urgentemente este impasse.

    Alteração 6

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Considerando 12

    (12)

    Devem ser aprovadas regras adicionais de competência para garantir que o incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo possam ser efectivamente julgados sempre que tenham por objectivo ou como resultado a prática de uma infracção terrorista abrangida pela competência de um Estado-Membro.

    Suprimido

    Alteração 7

    Proposta de decisão — acto modificativo

    Considerando 12-A (novo)

     

    (12-A)

    A presente decisão-quadro é complementar relativamente à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, de 16 de Maio de 2005, sendo, por conseguinte, fundamental que, paralelamente à entrada em vigor da decisão-quadro, todos os Estados-Membros ratifiquem essa convenção.

    Alteração 8

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Considerando 14

    (14)

    A União observa os princípios consagrados no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e retomados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos Capítulo II e VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro se destina a reduzir ou restringir direitos ou liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião ou de associação, o direito à privacidade e à vida familiar, incluindo o direito da confidencialidade da correspondência, nem pode ser interpretada nesse sentido.

    (14)

    A União observa os princípios consagrados no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e retomados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos Capítulo II e VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro pode ser interpretada no sentido de que tem por objecto reduzir ou restringir direitos ou liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião ou de associação, a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão de outros meios de comunicação social, ou o direito à privacidade e à vida familiar, incluindo o direito à confidencialidade da correspondência , que abrange igualmente o conteúdo de mensagens de correio electrónico e outros tipos de correspondência electrónica.

    Alteração 9

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Considerando 15

    (15)

    O incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo são crimes dolosos. Deste modo, nenhuma disposição da presente decisão-quadro se destina a reduzir ou restringir a divulgação de informações com objectivos científicos, académicos ou jornalísticos, nem pode ser interpretada nesse sentido. A expressão de pontos de vista radicais, polémicos ou controversos em debates públicos acerca de questões políticas delicadas, incluindo o terrorismo, não é abrangida pela presente decisão-quadro, nomeadamente pela definição de incitamento público à prática de infracções terroristas,

    (15)

    O incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo são crimes dolosos. Deste modo, nenhuma disposição da presente decisão-quadro se destina a reduzir ou restringir a divulgação de informações com objectivos científicos, académicos , artísticos ou jornalísticos, nem pode ser interpretada nesse sentido. A expressão de pontos de vista radicais, polémicos ou controversos em debates públicos acerca de questões políticas delicadas, incluindo o terrorismo, não é abrangida pela presente decisão-quadro, nomeadamente pela definição de incitamento público à prática de infracções terroristas,

    Alteração 10

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Considerando 15-A (novo)

     

    (15-A)

    A criminalização dos actos enumerados na presente decisão-quadro deverá ser proporcional aos objectivos legítimos prosseguidos, necessários e adequados numa sociedade democrática e não discriminatória, e deverá, em particular, respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais .

    Alteração 11

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Artigo 1.o — ponto - 1 (novo)

    Decisão-Quadro 2002/475/JAI

    Artigo 1.o — n.o 2

     

    - 1)

    O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    2.   A presente decisão-quadro não pode ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais […] consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem.

    Alteração 12

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Artigo 1.o — ponto 1)

    Decisão-Quadro 2002/475/JAI

    Artigo 3.o — n.o 1 — alínea a)

    (a)

    «incitamento público à prática de infracções terroristas», a distribuição, ou a difusão por qualquer outro modo, de uma mensagem ao público destinada a incitar à prática de qualquer das infracções previstas no n.o 1, alíneas a) a h), do artigo 1.o, sempre que esta conduta , ainda que não implique a prática directa de infracções terroristas, provoque o perigo de uma ou mais dessas infracções poderem ser cometidas;

    (a)

    «Incitamento público à prática de infracções terroristas», a distribuição, ou a difusão por qualquer outro modo, de uma mensagem ao público preconizando, clara e intencionalmente, a prática de qualquer infracção prevista nas alíneas a) a h) do n.o 1 do artigo 1.o, sempre que esta conduta implique manifestamente o perigo de cometimento de uma ou mais dessas infracções;

    Alteração 13

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Artigo 1.o — ponto 1)

    Decisão-Quadro 2002/475/JAI

    Artigo 3.o — n.o 1 — alínea b)

    b)

    «recrutamento para o terrorismo», a solicitação a outra pessoa para cometer qualquer das infracções previstas no n.o 1 do artigo 1.o ou no n.o 2 do artigo 2.o;

    b)

    «Recrutamento para o terrorismo», a solicitação intencional a outra pessoa para cometer qualquer infracção prevista nas alíneas a) a h) do n.o 1 do artigo 1.o ou no n.o 2 do artigo 2.o;

    Alteração 14

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Artigo 1.o — ponto 1)

    Decisão-Quadro 2002/475/JAI

    Artigo 3.o — n.o 1 — alínea c)

    (c)

    «treino para o terrorismo», a instrução dada sobre o fabrico ou utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos, no intuito de praticar qualquer das infracções previstas no n.o 1 do artigo 1.o, sabendo que os conhecimentos ministrados se destinam a essa finalidade.

    c)

    «Treino para o terrorismo», a instrução sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos, no intuito de praticar qualquer infracção prevista nas alíneas a) a h) do n.o 1 do artigo 1.o, sabendo que a formação ministrada tem esse fim.

    Alteração 15

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Artigo 1.o — ponto 1)

    Decisão-Quadro 2002/475/JAI

    Artigo 3.o — n.o 2 — alínea d)

    (d)

    furto qualificado com vista à prática de qualquer das infracções previstas no n.o 1 do artigo 1.o;

    (Não se aplica à versão portuguesa)

    Alteração 16

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Artigo 1.o — ponto 1)

    Decisão-Quadro 2002/475/JAI

    Artigo 3.o — n.o 2 — alínea e)

    (e)

    chantagem com vista à prática de qualquer das infracções previstas no n.o 1 do artigo 1.o;

    (Não se aplica à versão portuguesa)

    Alteração 17

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Artigo 1.o — ponto 1)

    Decisão-Quadro 2002/475/JAI

    Artigo 3.o — n.o 2 — alínea f)

    (f)

    emissão de documentos administrativos falsos com vista à prática de qualquer das infracções previstas no n.o 1, alíneas a) a h), do artigo 1.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o.

    (Não se aplica à versão portuguesa)

    Alteração 18

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Artigo 1.o — ponto 1)

    Decisão-Quadro 2002/475/JAI

    Artigo 3.o — n.o 3-A (novo)

     

    3-A.     Os Estados-Membros asseguram que a criminalização dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.o 2 respeite os deveres inerentes à liberdade de expressão e à liberdade de associação a que estão vinculados, nomeadamente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, e que respeite a confidencialidade da correspondência, incluindo quanto ao conteúdo de mensagens de correio electrónico e de outros tipos de correspondência electrónica. A criminalização desses actos não pode levar à limitação ou restrição da divulgação de informações com objectivos científicos, académicos, artísticos ou jornalísticos, a expressão de pontos de vista radicais, polémicos ou controversos em debates públicos acerca de questões políticas delicadas, como o terrorismo.

    Alteração 19

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Artigo 1.o — ponto 1

    Decisão-Quadro 2002/475/JAI

    Artigo 3.o — n.o 3-B (novo)

     

    3-B.     Os Estados-Membros asseguram, ainda, que a criminalização dos actos referidos nas alíneas a) a c) do n.o 2 seja proporcional à natureza e às circunstâncias da infracção, tendo em conta os objectivos legítimos prosseguidos e a respectiva necessidade numa sociedade democrática, excluindo qualquer forma de arbitrariedade e de tratamento discriminatório ou racista.

    Alteração 20

    Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

    Artigo 1.o — ponto 3

    Decisão-Quadro 2002/475/JAI

    Artigo 9.o — n.o 1-A

    1-A.    Cada Estado-Membro deve também determinar a sua competência relativamente às infracções previstas no n.o 2, alíneas a) a c), do artigo 3.o , sempre que estas infracções tenham por objectivo ou como resultado a prática de qualquer das infracções previstas no artigo 1.o e sejam abrangidas pela competência desse Estado-Membro segundo os critérios fixados nas alíneas a) a e) do n.o 1 .

    1-A.    Os Estados-Membros podem decidir não aplicar, ou aplicar apenas em circunstâncias ou casos específicos, o disposto em matéria de competência nas alíneas d) e e) do n.o 1, relativamente às infracções previstas nas alíneas a) a c) do n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o, na medida em que as mesmas estejam ligadas às infracções previstas nas alíneas a) a c) do n.o 2 do artigo 3.o .


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