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Document 52008AP0435
Combating terrorism * European Parliament legislative resolution of 23 September 2008 on the proposal for a Council Framework Decision amending Framework Decision 2002/475/JHA on combating terrorism (COM(2007)0650 — C6-0466/2007 — 2007/0236(CNS))
Luta contra o terrorismo * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008 , sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo (COM(2007)0650 — C6-0466/2007 — 2007/0236(CNS))
Luta contra o terrorismo * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008 , sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo (COM(2007)0650 — C6-0466/2007 — 2007/0236(CNS))
JO C 8E de 14.1.2010, p. 133–138
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 8/133 |
Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Luta contra o terrorismo *
P6_TA(2008)0435
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo (COM(2007)0650 — C6-0466/2007 — 2007/0236(CNS))
2010/C 8 E/35
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2007)0650),
Tendo em conta a orientação do Conselho, de 18 de Abril de 2008 (8707/2008),
Tendo em conta o artigo 29.o, a alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0466/2007),
Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0323/2008),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Convida o Conselho e a Comissão, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a tratar prioritariamente qualquer proposta ulterior tendo em vista alterar o presente texto de acordo com o artigo 10.o do Protocolo sobre as disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e à Declaração n.o 50 que se lhe refere; |
6. |
Declara-se desde já disposto, logo que entre em vigor o Tratado de Lisboa, a apreciar a proposta em questão, se necessário no âmbito do processo de urgência, em cooperação estreita com os parlamentos nacionais; caso a nova proposta reflicta o conteúdo do presente parecer, poderá ser aplicado o procedimento previsto no acordo interinstitucional em matéria de codificação; |
7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Considerando 6-A (novo) |
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Alteração 2 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Considerando 7 |
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Alteração 3 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Considerando 10 |
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
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Alteração 4 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Considerando 11 |
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Alteração 5 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Considerando 11-A (novo) |
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Alteração 6 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Considerando 12 |
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Suprimido |
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Alteração 7 |
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Proposta de decisão — acto modificativo Considerando 12-A (novo) |
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Alteração 8 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Considerando 14 |
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Alteração 9 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Considerando 15 |
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Alteração 10 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Considerando 15-A (novo) |
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Alteração 11 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Artigo 1.o — ponto - 1 (novo) Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 1.o — n.o 2 |
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Alteração 12 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 1) Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 3.o — n.o 1 — alínea a) |
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Alteração 13 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 1) Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 3.o — n.o 1 — alínea b) |
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Alteração 14 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 1) Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 3.o — n.o 1 — alínea c) |
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Alteração 15 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 1) Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 3.o — n.o 2 — alínea d) |
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(Não se aplica à versão portuguesa) |
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Alteração 16 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 1) Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 3.o — n.o 2 — alínea e) |
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(Não se aplica à versão portuguesa) |
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Alteração 17 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 1) Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 3.o — n.o 2 — alínea f) |
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(Não se aplica à versão portuguesa) |
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Alteração 18 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 1) Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 3.o — n.o 3-A (novo) |
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3-A. Os Estados-Membros asseguram que a criminalização dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.o 2 respeite os deveres inerentes à liberdade de expressão e à liberdade de associação a que estão vinculados, nomeadamente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, e que respeite a confidencialidade da correspondência, incluindo quanto ao conteúdo de mensagens de correio electrónico e de outros tipos de correspondência electrónica. A criminalização desses actos não pode levar à limitação ou restrição da divulgação de informações com objectivos científicos, académicos, artísticos ou jornalísticos, a expressão de pontos de vista radicais, polémicos ou controversos em debates públicos acerca de questões políticas delicadas, como o terrorismo. |
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Alteração 19 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 1 Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 3.o — n.o 3-B (novo) |
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3-B. Os Estados-Membros asseguram, ainda, que a criminalização dos actos referidos nas alíneas a) a c) do n.o 2 seja proporcional à natureza e às circunstâncias da infracção, tendo em conta os objectivos legítimos prosseguidos e a respectiva necessidade numa sociedade democrática, excluindo qualquer forma de arbitrariedade e de tratamento discriminatório ou racista. |
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Alteração 20 |
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Proposta de decisão-quadro — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 3 Decisão-Quadro 2002/475/JAI Artigo 9.o — n.o 1-A |
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1-A. Cada Estado-Membro deve também determinar a sua competência relativamente às infracções previstas no n.o 2, alíneas a) a c), do artigo 3.o , sempre que estas infracções tenham por objectivo ou como resultado a prática de qualquer das infracções previstas no artigo 1.o e sejam abrangidas pela competência desse Estado-Membro segundo os critérios fixados nas alíneas a) a e) do n.o 1 . |
1-A. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar, ou aplicar apenas em circunstâncias ou casos específicos, o disposto em matéria de competência nas alíneas d) e e) do n.o 1, relativamente às infracções previstas nas alíneas a) a c) do n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o, na medida em que as mesmas estejam ligadas às infracções previstas nas alíneas a) a c) do n.o 2 do artigo 3.o . |