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Document 52008IP0458

    Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008 , sobre o debate anual relativo aos progressos realizados em 2007 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2. °e 39. °do Tratado UE)

    JO C 8E de 14.1.2010, p. 79–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 8/79


    Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
    Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça

    P6_TA(2008)0458

    Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre o debate anual relativo aos progressos realizados em 2007 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2.o e 39.o do Tratado UE)

    2010/C 8 E/15

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o e 39.o do Tratado UE, bem como os artigos 13.o, 17.o a 22.o, 61.o a 69.o, 255.o e 286.o do Tratado CE, que constituem as principais bases jurídicas de desenvolvimento da UE e da Comunidade enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça,

    Tendo em conta as perguntas com pedido de resposta oral B6-0006/2008 e B6-0007/2008,

    Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que cabe principalmente aos Estados-Membros garantir condições de liberdade, de segurança e de justiça para os seus cidadãos, mas que, desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht e, mais ainda, do Tratado de Amesterdão, a União deve contribuir para a consecução destes mesmos objectivos, tendo sempre presentes as expectativas dos cidadãos da União quanto à protecção dos direitos fundamentais e à aplicação dos princípios do Estado de Direito na União, bem como a uma cooperação leal e eficaz entre os Estados-Membros,

    B.

    Considerando que a ratificação do Tratado de Lisboa é uma condição essencial e urgente para fazer da União um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ), dado que introduz melhorias fundamentais no plano da legitimidade e da eficácia da acção da UE,

    C.

    Considerando que as intervenções efectuadas tanto por ocasião do encontro preparatório de 26 de Novembro de 2007 com os Parlamentos nacionais como por ocasião do último debate realizado em sessão plenária em 31 de Janeiro de 2008 realçaram a importância de bem preparar a transição para o novo quadro jurídico que decorrerá da ratificação do Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, que virá a alterar o Tratado da União Europeia (TUE) e a estabelecer um Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    D.

    Considerando, porém, que a criação de um verdadeiro ELSJ está longe de estar concluída e que persistem dificuldades e obstáculos consideráveis, como o confirma a Comunicação da Comissão intitulada «Relatório sobre a aplicação do programa da Haia relativamente a 2007» (COM(2008)0373, de 2 de Julho de 2008),

    E.

    Considerando que, tal como salienta o referido Relatório e não obstante a adopção de certas medidas essenciais, o programa estabelecido pelo Conselho Europeu da Haia em 2004 regista atrasos importantes e, em especial, que:

    continua a haver uma evidente falta de confiança mútua e, sobretudo, de solidariedade entre Estados-Membros, nomeadamente quando se trata de políticas ligadas à imigração legal e clandestina ou à cooperação policial e judiciária em matéria penal;

    estas dificuldades se reflectem também na fase de transposição das poucas medidas aprovadas, já que «se verificou um nível de cumprimento insuficiente nos seguintes domínios: política de vistos, intercâmbio de informações entre forças policiais e autoridades judiciais, prevenção e combate ao crime organizado, gestão de crises na União Europeia, cooperação policial e aduaneira e cooperação judicial em matéria penal»,

    F.

    Considerando que os próprios Estados-Membros invocam estas mesmas dificuldades no âmbito dos seus trabalhos preparatórios para o futuro programa do ELSJ para o período 2010/2014, reconhecendo que o acervo existente no domínio dos Assuntos Internos, desenvolvido passo a passo, está necessariamente não estruturado, sendo, por conseguinte, difícil de explicar aos cidadãos da União; notando que, por vezes, é difícil de entender inclusivamente pelos próprios especialistas e que alguns dos instrumentos são redundantes, enquanto a base jurídica de algumas acções se encontra dispersa por vários diplomas; notando, por último, que é cada vez mais difícil e moroso controlar a correcta aplicação das directivas comunitárias por 27 Estados-Membros,

    G.

    Convicto, no entanto, tal como o Conselho, de que a União não tem outra alternativa que não seja insistir na aplicação do ELSJ, «que afecta o âmago das ordens constitucionais nacionais», e em que «os Estados-Membros têm especial interesse em dialogar entre si» e com as Instituições europeias,

    H.

    Considerando que, nesta fase de transição para a conclusão da ratificação do Tratado de Lisboa, é necessário aprovar, até ao final de 2009, certas medidas de alcance geral que, embora inspiradas no Tratado de Lisboa, poderão ser aprovadas ainda ao abrigo dos tratados em vigor, nos termos do artigo 18.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, e, deste modo, atenuar o impacto negativo das dificuldades acima assinaladas; considerando que se trataria, especialmente, de medidas relacionadas com:

    a tomada em consideração, nos procedimentos, estruturas e decisões das Instituições, dos princípios e objectivos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Estrasburgo em 12 de Dezembro de 2007 (1),

    a promoção da transparência das decisões tanto a nível da UE como nacional, nomeadamente no domínio do ELSJ, nos termos do recente Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) em matéria de transparência legislativa (acórdão Turco (2)),

    a efectiva associação dos parlamentos nacionais à criação e aplicação do ELSJ, nomeadamente no que respeita à avaliação destas políticas nos outros Estados-Membros e pelas agências da União Europeia,

    o respeito, na celebração de acordos internacionais, do primado do direito comunitário relativamente ao da União Europeia (artigo 47.o do Tratado UE), nomeadamente quando se trate de sanções que afectam nacionais de países terceiros ou quando os cidadãos da União correm o risco de serem alvo de discriminação (isenção de visto); é conveniente associar sistematicamente o Parlamento à celebração de acordos internacionais de cooperação policial e judiciária em matéria penal por parte da UE,

    o reforço da cooperação leal e da solidariedade entre Estados-Membros na aplicação das políticas e medidas tomadas pela União, reforçando e democratizando os mecanismos de avaliação mútua já previstos pela cooperação Schengen e no âmbito da luta contra o terrorismo,

    o lançamento, no quadro do primeiro pilar, de cooperações reforçadas caso seja impossível obter a unanimidade requerida (cfr. o debate da proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (COM(2006)0399, de 17 de Julho de 2006)),

    a superação do carácter ainda embrionário e aleatório das iniciativas levadas a cabo pelas agências criadas pela União e da cooperação com as administrações nacionais,

    a instauração de uma verdadeira política de comunicação que permita que os cidadãos da União sejam mais bem informados das iniciativas desenvolvidas a nível da União e nacional e saibam quais são as autoridades da União e nacionais responsáveis a que podem dirigir-se, sem prejuízo de recurso jurisdicional, em casos relacionados com os direitos fundamentais dos cidadãos,

    I.

    Considerando que, neste período de transição, é de toda a importância, no interesse dos cidadãos da União, ter em conta as melhorias que o Tratado de Lisboa irá introduzir em matéria de:

    protecção dos direitos fundamentais definidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    controlo jurisdicional por parte do TJCE, nomeadamente sobre a legislação relativa à cooperação policial e judiciária,

    controlo democrático, mediante o alargamento da co-decisão do Parlamento, bem como da associação dos parlamentos nacionais ao processo legislativo da União e à avaliação do seu impacto, nomeadamente para as políticas ligadas ao ELSJ,

    J.

    Considerando que, nos termos dos Tratados em vigor, as vias de recurso dos cidadãos da União contra medidas relacionadas com o ELSJ continuam a ser mais limitados do que em outros domínios de actividade da UE, que os poderes do TJCE são limitados, em particular no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e que, além disso, certos Estados-Membros continuam a limitar o diálogo neste domínio entre os tribunais da UE e os tribunais nacionais; considerando que o Conselho deveria adiar para depois da ratificação do Tratado de Lisboa a aprovação de qualquer medida susceptível de afectar os direitos fundamentais,

    1.

    Solicita ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão que:

    a)

    empreendam sem demora o processo de definição das prioridades do próximo programa plurianual do ELSJ para o período 2010/2014, com base numa abordagem ambiciosa e coerente que ultrapasse as lógicas ministeriais e se inspire nos objectivos e princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

    b)

    se associem ao Parlamento no diálogo com os parlamentos nacionais sobre as prioridades a definir para o período 2010/2014, tendo em conta os problemas encontrados na execução dos programas de Tampere e da Haia, os trabalhos iniciados no Conselho e as primeiras indicações estratégicas do Conselho Europeu em matéria de imigração, asilo e integração; esta primeira fase do diálogo deveria ser concluída no debate anual do Parlamento relativo aos progressos realizados em 2008 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e dar seguidamente lugar a uma Comunicação da Comissão, sem prejuízo de que caberá ao Parlamento recém-eleito e ao Conselho Europeu aprovarem o programa definitivo no prazo adequado;

    c)

    acordem com o Parlamento uma lista de documentos ou propostas que pudessem ou devessem ser aprovados prioritariamente antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, de qualquer modo, antes do fim da presente legislatura do Parlamento;

    d)

    avancem nas negociações relativas a propostas em matéria de cooperação policial e judiciária (que estarão sujeitas à co-decisão), procurando desde já um acordo político com o Parlamento, e assegurem que, uma vez obtido o acordo:

    a respectiva aprovação oficial seja adiada até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa; ou

    o Conselho aprove as decisões ou decisões-quadro em questão nos termos do actual Tratado, aceitando aprová-las de novo nos termos do Tratado UE alterado pelo Tratado de Lisboa, o que permitiria o pleno controlo jurisdicional por parte do TJCE. Desde que se tivesse chegado previamente a um acordo político, o Parlamento poderia aceitar não reabrir as negociações sobre o conteúdo, como se verifica nos processos de aprovação das codificações oficiais (3);

    2.

    Propõe como prioridades para os âmbitos a que se aplica, ou aplicará, a co-decisão/parecer favorável durante este período de transição:

    No domínio dos direitos fundamentais e da cidadania

    definir critérios mais transparentes a nível da União, nomeadamente nos casos em que as medidas da UE sejam susceptíveis de limitar as garantias constitucionalmente protegidas nos Estados-Membros (artigos 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — CEDH) e rever as medidas da UE censuradas pelo TJCE (cf. processos T-228/02 Organisation des Modjahedines du peuple d'Iran v. Conselho, T-47/03 Sison v. Conselho, T-253/04 KONGRA-GEL e o. v. Conselho, T-229/02 sobre as listas negras),

    ter sistematicamente em conta o impacto da legislação comunitária e das medidas nacionais de execução sobre os direitos fundamentais, nomeadamente em matéria de luta contra o terrorismo, tendo em conta as respostas neste domínio recentemente enviadas pelos Estados-Membros à Comissão,

    a abertura dos diálogos preliminares para o mandato de negociação para a adesão da UE à CEDH (n.o 2 do artigo 6.o do Tratado UE),

    a revisão do programa de actividades da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo em conta as prioridades indicadas pelas Instituições e, em especial, pelo Parlamento em matéria de cooperação policial e judiciária e de respeito dos princípios da UE (cf. artigo 7.o do Tratado UE — ver declaração interinstitucional aprovada aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4)),

    a apresentação de uma proposta legislativa destinada a limitar as discriminações directas e indirectas que afectam a circulação dos cidadãos da União, o acesso à justiça num país diferente do de origem e a protecção consular e diplomática em países terceiros (artigo 20.o do TFUE),

    a apresentação de uma proposta relativa à transparência e confidencialidade das informações e documentos tratados pelas Instituições da UE,

    a apresentação de uma proposta em matéria de protecção dos dados (prevendo a consolidação das medidas actualmente diferenciadas em função dos pilares), em resposta a uma preocupação relativa à rápida erosão dos padrões de protecção de dados na União, especialmente no que diz respeito a padrões inadequados de protecção de transferências de dados transatlânticas e instando o Conselho a adaptar a Decisão-Quadro sobre Protecção de Dados, no âmbito do terceiro pilar, às recomendações do Parlamento,

    o reforço das estruturas internas das instituições responsáveis pela protecção dos direitos fundamentais na União, nomeadamente no seio do Conselho (transformação do grupo de trabalho ad hoc do Conselho sobre os direitos fundamentais e a cidadania num grupo permanente, como proposto pela Presidência eslovena),

    o reforço, por via da cooperação administrativa (artigo 66.o do Tratado CE), do diálogo entre os Estados-Membros, do conhecimento recíproco dos sistemas jurídicos, da activação de fórmulas de diálogo que associem os parlamentos nacionais ao Parlamento Europeu, nomeadamente em caso de dificuldades na aplicação das estratégias e da UE que afectam o ELSJ,

    Em matéria de espaço judicial europeu

    a revisão da proposta legislativa sobre os direitos individuais em processo penal (artigo 69.o-A do TFUE),

    a apresentação de uma proposta sobre os direitos das vítimas da criminalidade e do terrorismo (artigo 69.o-A do TFUE),

    o reforço do reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros tanto no tocante às medidas tomadas in absentia como às provas (artigo 69.o-A do TFUE),

    a interconexão dos registos criminais,

    a revisão dos estatutos da Europol, da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia à luz das novas bases jurídicas,

    Em matéria de protecção das fronteiras

    a aprovação das medidas adequadas para assegurar a plena entrada em funções da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SISII), bem como das decisões ligadas ao Tratado de Prüm (5),

    o reforço da Frontex e a avaliação do impacto das novas propostas da Comissão em matéria de controlo de fronteiras,

    o reforço das informações da Frontex relativas aos acordos por ela celebrados com países terceiros e aos relatórios de avaliação sobre operações conjuntas, bem como a garantia de que os controlos de fronteira respeitam os direitos humanos; a alteração do mandato da Frontex a fim de incluir as operações de resgate marítimo,

    a criação de uma cooperação estruturada entre a Frontex e o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), no intuito de simplificar as operações envolvidas, tendo em conta a protecção dos direitos humanos,

    Em matéria de migração e asilo

    medidas céleres e ambiciosas, por parte da Comissão e do Conselho, para impulsionar a estratégia prospectiva da União sobre:

    migração legal: o próximo pacote sobre migração legal (proposta relativa ao procedimento de pedido único de concessão do «cartão azul», trabalhadores sazonais, trabalhadores transferidos dentro da empresa e estagiários remunerados, entre outras),

    imigração clandestina: propostas que prevejam sanções e um regime comunitário de reinstalação,

    asilo: implementação da segunda fase, incluindo a revisão da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (6), e da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (7), bem como a criação de um Serviço Europeu de Apoio ao Asilo,

    elaboração de uma política comunitária em matéria de migração e asilo fundada na abertura de canais para a migração legal e na definição de padrões comuns para a protecção dos direitos fundamentais dos migrantes e dos requerentes de asilo na União,

    inclusão, no âmbito das decisões e decisões-quadro comunitárias, de todas as disposições estabelecidas na Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, aprovada pela Assembleia-Geral da ONU em 18 de Dezembro de 1990;

    3.

    Congratula-se com a proposta de conclusão do pacote de luta contra a discriminação e insta o Conselho a agir em consonância com o espírito do Tratado de Lisboa e a incluir as recomendações do Parlamento;

    4.

    Considera, desde já, necessário associar de forma estruturada os parlamentos nacionais e a sociedade civil à redacção destas medidas legislativas, bem como à avaliação destas políticas nos Estados-Membros; solicita à Comissão e ao Conselho, nesta perspectiva, que reexaminem com o Parlamento as redes, agências ou instrumentos encarregados de avaliar o impacto das políticas do ELSJ e favoreçam uma interacção mais estreita com a sociedade civil europeia;

    5.

    Salienta que o Tratado de Lisboa reconhecerá o papel do Parlamento na celebração dos acordos internacionais relativos às políticas do ELSJ; solicita, neste contexto:

    ser consultado em tempo útil sobre todos os acordos com países terceiros que não tenham sido celebrados até 31 de Dezembro de 2008,

    ser regularmente informado sobre as negociações em curso,

    a realização urgente de um debate sobre a dimensão externa do ESLJ, numa altura em que a União está a instituir uma cooperação policial e judicial de facto com países terceiros, nomeadamente os EUA, mediante acordos bilaterais em diversos domínios, contornando assim os procedimentos formais de tomada de decisão democrática e o controlo parlamentar;

    *

    * *

    6.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, convidando estes últimos a enviar-lhe os seus comentários, sugestões e propostas até 15 de Novembro de 2008, a tempo do debate anual sobre os progressos alcançados em 2008 nos domínios do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, previsto para Dezembro de 2008.


    (1)  JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

    (2)  Acórdão de 1 de Julho de 2008 nos processos apensos C-39/05 P e C-52/05 P, Reino da Suécia e Maurizio Turco v. Conselho da União Europeia.

    (3)  Ponto 4 do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).

    (4)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

    (5)  Tratado de 27 de Maio de 2005 entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao Aprofundamento da Cooperação Transfronteiras, em particular no domínio da Luta contra o Terrorismo, a Criminalidade Transfronteiras e a Migração Ilegal.

    (6)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

    (7)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 2.


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