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Document 52008IP0454

    Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008 , sobre o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (AIMT),

    JO C 8E de 14.1.2010, p. 66–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 8/66


    Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
    Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais

    P6_TA(2008)0454

    Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (AIMT),

    2010/C 8 E/12

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11964/2007),

    Tendo em conta o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2008 (COM(2007)0640),

    Tendo em conta o documento da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), intitulado «Forest Products Annual Market Review» (Análise Anual do Mercado dos Produtos Florestais), de 2006/2007,

    Tendo em conta o relatório intitulado «Review on the Economics of Climate Change» (Aspectos Económicos das Alterações Climáticas), apresentado por Nicholas Stern em 30 de Outubro de 2006,

    Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Julho de 2005, apresentada na sequência de uma declaração da Comissão sobre a execução do plano de acção comunitário sobre a legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT), (1)

    Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que os requisitos da defesa do ambiente devem imperativamente ser incluídos na planificação e aplicação da política comercial comum (artigo 6.o e alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado), já que um dos principais objectivos da política comunitária do ambiente é a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, incluindo os da conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica das florestas (artigo 174.o do Tratado),

    B.

    Considerando que a desflorestação progride a uma taxa de, aproximadamente, 13 milhões de hectares por ano, incluindo 6 milhões de hectares de florestas primárias,

    C.

    Considerando que se calcula que a desflorestação tenho sido responsável por 20 % das emissões de gases com efeito de estufa ocorridas na década de 90,

    D.

    Considerando que, de acordo com as estimativas da FAO, menos de 8 % das zonas de floresta a nível mundial se encontram actualmente classificadas do ponto de vista ambiental e que menos de 5 % das florestas tropicais são objecto de uma gestão sustentável,

    E.

    Considerando que as importações de madeira e de produtos florestais ilegais a preços baixos, assim como a inobservância das normas sociais e ambientais básicas, desestabilizam o mercado internacional, limitam as receitas fiscais dos países produtores, representam uma ameaça para os empregos de melhor qualidade, tanto nos países importadores, como nos exportadores, minando a posição das empresas que actuam de maneira responsável e respeitam as normas existentes,

    F.

    Considerando que não se pode esperar que os habitantes dos países produtores de madeira suportem os custos da preservação de algo que constitui um recurso a nível mundial,

    G.

    Considerando que o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2008 incluíram, quer uma Comunicação da Comissão com medidas para reduzir a desflorestação, quer uma Comunicação, acompanhada da correspondente proposta legislativa, para impedir a comercialização ilegal no mercado da UE de madeira e de produtos derivados da madeira de proveniência ilegal,

    1.

    Regozija-se com a conclusão do AIMT, dado que a eventual impossibilidade de se chegar a um acordo constituiria um sinal contraditório com o compromisso da comunidade internacional em promover a defesa e a utilização sustentável das florestas tropicais; considera, não obstante, que o resultado ficou muito aquém daquilo que seria necessário para fazer face à perda dessas florestas;

    Necessidade de políticas mais convergentes

    2.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem de forma significativa os recursos financeiros disponíveis para melhorar a conservação e a utilização ecologicamente responsável das florestas tropicais, para apoiar as acções tendentes a reforçar a governação ambiental e a criação de capacidades e para promover alternativas economicamente viáveis às práticas destrutivas nos domínios da agricultura, da mineração e do abate de árvores;

    3.

    Entende que é igualmente importante aumentar a capacidade de participação dos Parlamentos nacionais e da sociedade civil, incluindo as comunidades locais e as populações indígenas, nos processos de tomada de decisão relativos à conservação, utilização e gestão dos recursos naturais, bem como à determinação e defesa dos respectivos direitos territoriais;

    4.

    Considera que as políticas de contratos públicos deverão incluir a exigência de que a madeira e os seus derivados provenham de origens legais e sustentáveis, a fim de incentivar o compromisso efectivo das autoridades públicas em relação a boa gestão da floresta e ao combate à corrupção;

    5.

    Insiste no facto de que a Comissão e os Estados-Membros se devem igualmente esforçar por garantir que as agências de crédito à exportação, a chamada Facilidade de Investimento de Cotonou, para além de outras instituições de crédito internacionais que financiam projectos com fundos públicos da UE, apliquem o princípio do consentimento prévio, livre e fundamentado, antes de concederem apoio financeiro a quaisquer projectos em zonas florestais; insiste de igual modo na realização de estudos de impacto e de procedimentos de rastreio ambiental e social em relação a tais projectos, de molde a garantir que eles não incentivem a desflorestação, a degradação florestal ou as actividades de abate ilegal;

    6.

    Encara as iniciativas de rotulagem, que permitem que os consumidores tenham confiança no facto de que a madeira que compram, não só tem origem legal, como também procede de florestas que são objecto de gestão sustentável, como uma forma potencialmente profícua de complementar os acordos internacionais, desde que a rotulagem se baseie uma verificação independente;

    7.

    Manifesta a sua preocupação pelo facto de os acordos voluntários não serem suficientes para garantir que os produtos comercializados no mercado comunitário tenham uma origem legal e sustentável, pelo que entende que a UE deve começar por estabelecer internamente normas juridicamente vinculativas, acompanhadas de instrumentos destinados a sancionar o respectivo incumprimento;

    8.

    Sublinha que há que aplicar critérios estritos de sustentabilidade, que tomem em conta os impactos ambientais e sociais directos e indirectos, às importações de combustíveis agrícolas e de biomassa, se se pretende que as vantagens da substituição dos combustíveis fósseis não sejam largamente superadas pelo aumento das emissões de CO2 resultantes da desflorestação;

    9.

    Exorta a Comissão a certificar-se, nos acordos comerciais de carácter bilateral e multilateral que celebra, da boa gestão dos recursos da madeira;

    10.

    Considera que o acordo comercial proposto com os países do Sudeste Asiático se reveste de particular importância neste domínio e entende que qualquer acordo deve imperativamente incluir um capítulo importante sobre o desenvolvimento sustentável, que aborde as questões da preservação da floresta e da luta contra os abates ilegais e não sustentáveis;

    Características de um acordo mais forte e eficaz

    11.

    Considera que um acordo eficaz sobre as madeiras de origem tropical deve contar, entre os seus objectivos nucleares, com a necessidade de assegurar a protecção e a gestão sustentável das florestas tropicais e a recuperação das zonas florestais degradadas, no pressuposto de que o comércio deste tipo de madeira só deve ser incentivado na medida em que for compatível com esses objectivos primordiais;

    12.

    Insta a Comissão, por um lado, a desenvolver os adequados mecanismos financeiros para os países que decidam dar prioridade ao objectivo a longo prazo do fomento da floresta sustentável, em vez de maximizarem os rendimentos a curto prazo, e, por outro lado, a investigar as possibilidades de uma reorganização do sistema de votação da Organização Internacional das Madeiras Tropicais, a fim de recompensar os países produtores de madeira que confiram prioridade à conservação e à utilização sustentável dos recursos florestais;

    13.

    Entende que um acordo futuro deve garantir, quer o envolvimento dos representantes parlamentares e da sociedade civil na elaboração de políticas, quer a existência de disposições para a realização de auditorias independentes sobre a sustentabilidade das políticas de gestão florestal dos membros e das suas consequências para as populações indígenas;

    Conclusões

    14.

    Considera que o acordo exige a aprovação do Parlamento ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, e entende que o Conselho e a Comissão deveriam acolher positivamente a legitimidade reforçada e a aceitação pública que resultariam de um maior envolvimento parlamentar;

    15.

    Solicita à Comissão que apresente relatórios anuais sobre a aplicação do AIMT de 2006 e sobre as medidas destinadas a minimizar as repercussões negativas do comércio nas florestas tropicais, incluindo os efeitos dos acordos de comércio livre e dos acordos bilaterais celebrados no âmbito do programa FLEGT;

    16.

    Estima que o Parlamento deve participar plenamente e deve dispor de todas as informações sobre os progressos realizados em cada uma das fases das negociações relativas aos acordos de parceria celebrados no âmbito do FLEGT;

    17.

    Convida a Comissão a encetar os preparativos para a próxima ronda de negociações do AIMT, com o objectivo de assegurar uma significativa melhoria do Acordo subsequente;

    18.

    Exorta a Comissão a comunicar regularmente ao Parlamento os progressos alcançados nas futuras negociações sobre o acordo que substituirá o AIMT de 2006, para que o resultado de tais negociações obtenha o mais amplo apoio;

    *

    * *

    19.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO C 157 de 6.7.2006, p. 482.


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