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Document 52008IP0451
Common approach to the use of the spectrum released by the digital switchover European Parliament resolution of 24 September 2008 on reaping the full benefits of the digital dividend in Europe: a common approach to the use of the spectrum released by the digital switchover (2008/2099(INI))
Aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008 , sobre tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital (2008/2099(INI))
Aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008 , sobre tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital (2008/2099(INI))
JO C 8E de 14.1.2010, p. 60–66
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 8/60 |
Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital
P6_TA(2008)0451
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital (2008/2099(INI))
2010/C 8 E/11
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, intitulada «Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital» (COM(2007)0700) (Comunicação da Comissão sobre uma abordagem comum à utilização do espectro),
Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre uma política comunitária em matéria de espectro de radiofrequências (1),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Setembro de 2005, intitulada «Prioridades da política comunitária do espectro na transição para o digital no contexto da próxima Conferência Regional de Radiocomunicações da UIT, de 2006 (RRC-06)» (COM(2005)0461),
Tendo em conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico, de 14 de Fevereiro de 2007, sobre as implicações do dividendo digital para a política da UE relativa ao espectro de radiofrequências,
Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2005 sobre o tema «Acelerar a Transição da Radiodifusão Analógica para a Digital» (2),
Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0305/2008),
A. |
Considerando que a transição da televisão terrestre analógica para a digital até ao final de 2012, em resultado da superior eficiência de transmissão que a tecnologia digital apresenta, libertará uma amplitude significativa de espectro na Europa, permitindo a reatribuição do espectro libertado e criando novas possibilidades de crescimento dos mercados, bem como do aumento da qualidade e da escolha dos serviços prestados aos consumidores, |
B. |
Considerando que os benefícios da utilização do espectro de radiofrequências serão maximizados mediante uma acção coordenada a nível da UE, de modo a garantir uma utilização óptima em termos de eficiência, |
C. |
Considerando que o espectro de radiofrequências é essencial à prestação de um vasto conjunto de serviços e ao desenvolvimento de mercados tecnológicos cujo valor é estimado em 2,2 % de PIB da UE, e é, por conseguinte, um factor fundamental no crescimento, na produtividade e no desenvolvimento da indústria da UE nos termos da Estratégia de Lisboa, |
D. |
Considerando que o espectro de rádio constitui simultaneamente um recurso natural escasso e um bem público, e que a sua utilização eficiente é crucial para garantir o acesso ao espectro por parte dos diversos interessados que pretendam oferecer serviços em linha, |
E. |
Considerando que uma grande parte do espectro está actualmente a ser utilizada para fins militares com tecnologia análoga e que, portanto, o grande aumento do volume total do espectro disponível para comunicações electrónicas de carácter público incluirá também esta parte após a transição para o digital, |
F. |
Considerando que os Estados-Membros não têm um calendário comum para a transição para o digital e que, em muitos Estados-Membros, os planos de transição para o digital estão numa fase avançada, enquanto que noutros esta transição já ocorreu, |
G. |
Considerando que a Comunicação da Comissão sobre uma abordagem comum para a utilização do espectro é parte integrante do pacote sobre as comunicações electrónicas adoptado pela Comissão em Novembro de 2007 relativamente à reforma do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas, |
H. |
Considerando que a reatribuição de frequências de radiodifusão a radiodifusores digitais está actualmente em curso em muitos Estados-Membros, com a consequente atribuição e bloqueamento destas frequências durante muitos anos, |
I. |
Considerando que a neutralidade tecnológica constitui a chave para a promoção da interoperabilidade e é essencial para uma política mais flexível e transparente de transição para o digital que tenha em conta o interesse público, |
J. |
Considerando que o Conselho convidou os Estados-Membros, a concluírem, na medida do possível, a transição para o digital antes de 2012, |
K. |
Considerando que todos os Estados-Membros publicaram as suas propostas relativas à transição para o digital, |
1. |
Reconhece a importância da iniciativa i2010 enquanto elemento da Estratégia de Lisboa renovada, e sublinha a importância do acesso e da utilização eficientes do espectro na realização dos objectivos de Lisboa; sublinha, neste contexto, a necessidade de acesso a serviços de banda larga a fim de superar a «clivagem digital»; |
2. |
Salienta a necessidade de uma transição para o digital que, juntamente com o desenvolvimento de novas tecnologias da informação e da comunicação e o dividendo digital, contribua para superar a fractura digital e atingir os objectivos de Lisboa; |
3. |
Assinala as diferenças entre os regimes nacionais de reserva e exploração do espectro, assinala que estas diferenças podem constituir obstáculos à concretização do eficaz funcionamento do mercado interno; |
4. |
Salienta que a dimensão do dividendo digital irá variar de um Estado-Membro para outro em função das circunstâncias nacionais, reflectindo as políticas nacionais para os média e o audiovisual; |
5. |
Reconhece que o aumento da eficiência do espectro da televisão terrestre digital deverá permitir que cerca de 100 MHz de dividendo digital sejam reatribuídos a serviços móveis de banda larga e outros (como serviços públicos de segurança, a identificação por radiofrequência e aplicações no domínio da segurança rodoviária), garantindo simultaneamente que os serviços de radiodifusão possam continuar a desenvolver-se; |
6. |
Nota que a maioria dos Estados-Membros se encontram actualmente aquém de outros países desenvolvidos em matéria de investimento em infra-estruturas de comunicação de nova geração, e salienta que assegurar a liderança no desenvolvimento da banda larga e da Internet é crucial para a competitividade e coesão da União Europeia na cena internacional, nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento de plataformas digitais interactivas e à prestação de novos serviços como o comércio, a saúde, a aprendizagem e a administração pública por via electrónica; salienta que deverão ser realizados mais investimentos, tanto a nível nacional, como da UE, para incentivar o arranque de bens e serviços inovadores; sublinha que os esforços para garantir o acesso a serviços em banda larga não deverá centrar-se apenas sobre o dividendo digital; |
7. |
Considera que, em breve, poderão ser oferecidos novos pacotes multi-play com tecnologias e serviços inovadores devido ao aumento da convergência tecnológica e, simultaneamente, observa que a emergência destas ofertas depende fundamentalmente da disponibilidade de partes utilizáveis do espectro e de novas tecnologias interactivas que permitam interoperabilidade, conectividade e cobertura directas, como as tecnologias móveis multimédia e as tecnologias de acesso à banda larga sem fios; |
8. |
Nota que a convergência digital é uma realidade, oferecendo aos serviços tradicionais novos meios e oportunidades; salienta que o acesso a partes do espectro que anteriormente estavam reservadas à radiodifusão pode permitir a emergência de novos serviços, desde que o espectro seja gerido da forma mais eficiente e efectiva possível, a fim de evitar interferências com a emissão de programas de elevada qualidade digital; |
9. |
Apela a uma estreita cooperação entre os Estados-Membros com vista à realização de um mercado interno eficaz, aberto e competitivo no domínio das comunicações electrónicas, que permita a implantação de novas tecnologias de rede; |
10. |
Salienta a importância estratégica da existência na União Europeia de um ambiente onde seja garantido espaço para a inovação, novas tecnologias, novos serviços e acesso a novos operadores, a fim de garantir a competitividade e a coesão europeias; sublinha que é crucial dar aos utilizadores finais liberdade de escolha de produtos e serviços, a fim de conseguir um desenvolvimento dinâmico dos mercados e das tecnologias na União Europeia; |
11. |
Salienta que o dividendo digital proporciona à União Europeia uma oportunidade única para desenvolver novos serviços como a televisão móvel e o acesso à Internet sem fios, assim como para continuar a ser um líder mundial no domínio das tecnologias de comunicações móveis multimédia, ao mesmo tempo que se supera a fractura digital e se proporcionam novas oportunidades aos cidadãos, serviços, meios de comunicação social e expressões de diversidade cultural no conjunto da União Europeia; |
12. |
Solicita aos Estados-Membros, no pleno respeito pela sua soberania nesta matéria, que estudem o impacto da transição para o digital sobre o espectro utilizado no passado para fins militares e, se necessário, que reafectem parte desse dividendo digital específico a novas utilizações civis; |
13. |
Reconhece que a coordenação a nível da EU encorajaria o desenvolvimento, promoveria a economia digital e ofereceria a todos os cidadãos um acesso equitativo e a preços razoáveis à sociedade da informação; |
14. |
Exorta os Estados-Membros a libertarem o mais rapidamente possível os seus dividendos digitais, permitindo aos cidadãos da União beneficiar da implantação de serviços novos, inovadores e competitivos; salienta que, para este efeito, é necessária a cooperação activa entre os Estados-Membros, a fim de superar os obstáculos existentes a nível nacional à reafectação eficiente do dividendo digital; |
15. |
Salienta que as empresas de radiodifusão são actores essenciais para a defesa dos princípios do pluralismo e da democracia, e acredita firmemente que as oportunidades oferecidas pelo dividendo digital permitirão às empresas de radiodifusão públicas e privadas oferecerem um número muito mais importante de programas que promovam os objectivos de interesse geral, fixados nas legislações nacionais, tais como a promoção da diversidade cultural e linguística; |
16. |
Considera que o dividendo digital deve constituir uma oportunidade para os radiodifusores desenvolverem e expandirem os seus serviços e, ao mesmo tempo, terem em conta outras potenciais aplicações sociais, culturais e económicas como as tecnologias e os serviços de acesso novos e abertos de banda larga concebidos para ultrapassar a «fractura digital», não permitindo entretanto a existência de obstáculos à interoperabilidade; |
17. |
Sublinha os benefícios potenciais de uma abordagem coordenada à utilização do espectro na União Europeia, em termos de economias de escala, de desenvolvimento de serviços interoperáveis sem fios, e para evitar a fragmentação, que se traduz por uma utilização não optimizada deste recurso escasso; considera que, muito embora seja necessária uma coordenação mais estreita e maior flexibilidade para explorar eficientemente o espectro, a Comissão e os Estados-Membros têm que encontrar um equilíbrio adequado entre flexibilidade e grau de harmonização, a fim de tirar o máximo partido do dividendo digital; |
18. |
Salienta que é possível realizar uma distribuição eficiente do dividendo digital sem que qualquer dos actores que actualmente dispõem de licenças de espectro na banda de frequência ultra-alta (UHF) seja deficitário e que a prossecução e expansão dos serviços de radiodifusão existentes pode ser efectivamente conseguida, assegurando simultaneamente que sejam atribuídas partes substanciais do espectro em banda de UHF às novas comunicações móveis multimédia e às tecnologias de acesso à banda larga sem fios, a fim de proporcionar novos serviços interactivos aos cidadãos da União; |
19. |
Considera que, quando forem realizadas vendas em hasta pública para atribuir frequências, os Estados-Membros devem adoptar uma abordagem comum sobre as condições e métodos dessas vendas e a afectação das respectivas receitas; solicita à Comissão que apresente directrizes em conformidade com estas orientações; |
20. |
Salienta que o princípio orientador na atribuição do dividendo digital deverá ser o de servir o interesse geral, garantindo o melhor valor social, cultural e económico possível traduzido numa oferta acrescida e geograficamente mais ampla aos cidadãos de serviços e conteúdos digitais, e não apenas de maximizar as receitas públicas, protegendo também os direitos dos utilizadores de serviços media audiovisuais e reflectindo a diversidade cultural e linguística; |
21. |
Salienta que o dividendo digital proporciona à União Europeia uma oportunidade única para desenvolver o seu papel de líder mundial no domínio das tecnologias móveis multimédia e, simultaneamente, superar a fractura digital relativamente ao crescente fluxo de informação, conhecimento e serviços, ligando todos os cidadãos da União entre si e proporcionando novas oportunidades aos meios de comunicação social, à cultura e à diversidade em todas as regiões do território da União Europeia; |
22. |
Realça que o dividendo digital poderá contribuir para a realização dos objectivos de Lisboa permitindo aumentar a disponibilidade de serviços de acesso em banda larga aos cidadãos e aos agentes económicos na União Europeia, obviando à fractura digital ao prever prestações para as zonas desfavorecidas, isoladas ou rurais e assegurando a cobertura universal nos Estados-Membros; |
23. |
Lamenta a desigualdade de acesso dos cidadãos da União aos serviços digitais, em especial no domínio da radiodifusão; constata que as regiões rurais e periféricas são particularmente desfavorecidas (em termos de rapidez, de escolha e de qualidade) no que se refere à implantação dos serviços digitais; insta os Estados-Membros e as autoridades regionais a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que a transição para o digital se processe de forma rápida e justa para todos os seus cidadãos; |
24. |
Salienta que a fractura digital não é apenas uma questão rural; realça a dificuldade de equipar alguns edifícios antigos de grande altura com as infra-estruturas necessárias para novas redes; sublinha o papel benéfico que o espectro pode desempenhar na correcção da fractura digital tanto nas zonas urbanas como nas zonas rurais; |
25. |
Salienta o contributo que o dividendo digital pode dar na prestação de serviços sociais interoperáveis aos cidadãos, tais como a e-administração, a e-saúde, a e-formação e a e-educação, nomeadamente aos que vivem em zonas menos favorecidas ou isoladas, como as zonas rurais; |
26. |
Insta os Estados-Membros a intensificarem a adopção de medidas que permitam às pessoas com deficiência e aos idosos, bem como aos utilizadores com necessidades sociais especiais, tirar o máximo proveito dos benefícios proporcionados pelo dividendo digital; |
27. |
Confirma o valor, em termos sociais, dos serviços públicos de segurança e a necessidade de apoiar os seus requisitos operacionais no quadro do regime de utilização do espectro decorrente da reorganização da banda UHF motivada pelo abandono dos serviços analógicos; |
28. |
Sublinha que a principal prioridade da política «Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa» consiste em assegurar que os direitos dos consumidores sejam plenamente respeitados, permitindo-lhes ao mesmo tempo beneficiar de uma gama muito vasta de serviços de elevada qualidade, tendo em conta a necessidade de fazer uma utilização eficaz do espectro libertado pela transição para o digital; |
29. |
Salienta que o dividendo digital proporciona novas oportunidades para os objectivos das políticas de audiovisual e de comunicação social; está, portanto, convencido de que as decisões sobre a gestão do dividendo digital deverão promover e proteger os objectivos do interesse geral ligados a estas políticas, como a liberdade de expressão, o pluralismo dos media, a diversidade cultural e linguística e os direitos dos menores; |
30. |
Incentiva os Estados-Membros a reconhecerem o valor social, cultural e económico de permitirem o acesso ao dividendo por parte de utilizadores não licenciados, nomeadamente as pequenas e médias empresas e o sector das actividades sem fins lucrativos, aumentando assim a eficiência da utilização do espectro através da concentração deste tipo de utilizações nas frequências actualmente não utilizadas («espaços brancos»); |
31. |
Requer uma abordagem passo a passo neste domínio; considera que devem ser tidos em conta os efeitos sobre as redes mais pequenas, sobretudo as redes locais sem fios actualmente não sujeitas a requisitos de licença, e que deve ser incentivado o acesso universal à banda larga, sobretudo nas zonas rurais; |
32. |
Exorta os Estados-Membros a apoiarem a adopção de medidas de cooperação reforçada entre as diferentes autoridades encarregadas da gestão do espectro e a ponderarem domínios nos quais a atribuição do espectro de «espaços brancos» não licenciados poderia permitir a emergência de novas tecnologias e de novos serviços, de modo a promover a inovação; |
33. |
Incentiva os Estados-Membros a terem em consideração, no âmbito da atribuição de «espaço branco», as necessidades de acesso aberto não licenciado ao espectro por parte de prestadores de serviços não comerciais e educativos e de comunidades locais com uma missão de serviço público; |
34. |
Salienta que um dos elementos-chave nos esforços desenvolvidos para garantir aos utilizadores não licenciados o acesso ao dividendo digital consiste no imperativo de ter em conta as necessidades dos grupos ameaçados de exclusão social, nomeadamente as pessoas com deficiência e os idosos, bem como os utilizadores com necessidades sociais especiais; |
35. |
Reconhece os benefícios proporcionados pelas novas tecnologias, como o Wi-Fi e o Bluetooth, que surgiram na banda não licenciada dos 2,4 GHz; reconhece que as frequências específicas são mais adequadas para serviços específicos; considera que a atribuição de uma pequena parte do espectro não licenciado noutras frequências mais baixas poderia encorajar ainda mais inovação em novos serviços; |
36. |
Salienta, portanto, que a atribuição de frequências se deve processar de uma forma transparente, que tenha em conta todas as potenciais utilizações do novo espectro e as suas vantagens para a sociedade; |
37. |
Incentiva os Estados-Membros a avaliarem em pormenor o valor social e económico de qualquer espectro libertado nos próximos anos com a transição da radiodifusão analógica para a digital; |
38. |
Reconhece a importância do Acordo de Genebra 2006 da UIT (Conferência Regional de Radiocomunicações 2006) e dos planos nacionais de atribuição de frequências, assim como das decisões da Conferência Mundial das Radiocomunicações 2007 (WRC-07) para a reorganização da banda UHF; |
39. |
Convida os Estados-Membros a desenvolverem, segundo uma metodologia comum, estratégias nacionais relativas ao dividendo digital até ao final de 2009; exorta a Comissão a dar assistência aos Estados-Membros no desenvolvimento das suas estratégias nacionais relativas ao dividendo digital e a promover as melhores práticas a nível da UE; |
40. |
Sublinha que a iminência da transição em alguns Estados-Membros e as diferenças entre os planos nacionais de transição impõem uma resposta a nível comunitário que não pode esperar pela entrada em vigor das directivas relativas à reforma; |
41. |
Reconhece o direito dos Estados-Membros a determinarem a utilização do dividendo digital, mas afirma igualmente que uma abordagem coordenada a nível comunitário reforça significativamente o valor do dividendo e constitui a forma mais eficiente de evitar interferências prejudiciais entre Estados-Membros, bem como entre Estados-Membros e países terceiros; |
42. |
Reitera que, no interesse dos cidadãos da União, o dividendo digital deve ser gerido o mais eficiente e eficazmente possível, a fim de evitar interferências com a prestação de programas de televisão digital de elevada qualidade a um número crescente de cidadãos, e de respeitar os direitos e os interesses dos consumidores e o seu investimento em equipamento; |
43. |
Sublinha que os Estados-Membros podem considerar vender em hasta pública, sem beneficiar nenhuma tecnologia em particular, frequências que estão a ser libertadas devido ao dividendo digital, e tornar essas frequências comercializáveis; considera, porém, que este procedimento deverá respeitar integralmente as normas da UIT sobre rádio, a programação nacional de frequências e os objectivos das políticas nacionais, a fim de evitar interferências prejudiciais entre os serviços prestados; chama a atenção para o risco de fragmentação do espectro, que conduz a uma utilização suboptimizada de recursos escassos; solicita à Comissão que assegure que um futuro plano de espectro coordenado não venha a criar barreiras a futuras inovações; |
44. |
Apoia uma abordagem comum e equilibrada relativamente à utilização do dividendo digital, permitindo tanto aos operadores de radiodifusão continuarem a oferecer e expandir os seus serviços como também aos operadores de comunicações electrónicas utilizarem este recurso para a implantação de novos serviços vocacionados para outras utilizações sociais e económicas importantes, mas salienta que, em qualquer caso, a atribuição do dividendo digital deverá ser neutra sob o ponto de vista tecnológico; |
45. |
Salienta que a política em matéria de frequências tem que ser dinâmica e permitir aos operadores de radiodifusão e de comunicações utilizar novas tecnologias e desenvolver novos serviços que lhes permitam continuar a desempenhar um papel-chave na realização dos objectivos da política cultural e dos «media», proporcionando ao mesmo tempo novos serviços de comunicações de alta qualidade; |
46. |
Salienta os benefícios potenciais de um planeamento mais coerente e integrado do espectro a nível comunitário em termos de economias de escala, inovação, interoperabilidade e da prestação de potenciais serviços pan-europeus; incentiva os Estados-Membros a colaborarem entre si e com a Comissão para permitir identificar sub-bandas do espectro comum do dividendo digital para diferentes agrupamentos de banda que possam ser harmonizados numa base tecnologicamente neutra; |
47. |
Considera que o agrupamento na banda UHF deve basear-se numa abordagem da base para o topo, de acordo com as especificidades dos mercados nacionais, assegurando ao mesmo tempo que a harmonização a nível comunitário tenha lugar sempre que isso gere um valor acrescentado evidente; |
48. |
Para permitir uma utilização mais eficiente do espectro e facilitar o aparecimento de serviços nacionais, transfronteiriços e pan-europeus inovadores e bem sucedidos, apoia uma abordagem coordenada a nível comunitário baseada em constelações diferentes do espectro UHF para serviços unidireccionais e bidireccionais, tendo em conta a possibilidade de interferências nocivas resultante da coexistência de diferentes tipos de redes na mesma banda, os resultados da CRR da UIT de Genebra de 2006 e da CMR de 2007, assim como as autorizações existentes; |
49. |
Considera que a parte do espectro harmonizado a nível comunitário dedicado aos serviços de emergência deve ser capaz de facultar acesso às futuras tecnologias de banda larga para a procura e transmissão das informações necessárias à protecção da vida humana, graças a uma resposta mais eficaz por parte dos serviços de emergência; |
50. |
Exorta a Comissão a proceder, em colaboração com os Estados-Membros, aos estudos técnicos, socioeconómicos e de custo-benefício adequados para determinar a amplitude e as características das sub-bandas que poderiam ser coordenadas ou harmonizadas a nível comunitário; recorda que estes estudos devem ter em conta que o dividendo não é estático, mas que o desenvolvimento tecnológico está em curso e a implementação de novas tecnologias deverá permitir a utilização da banda UHF para novos tipos de serviços sociais, culturais e económicos inovadores, além da emissão e da banda larga sem fios; solicita à Comissão que assegure que os Estados-Membros contribuam para esses estudos, a fim de identificar bandas comuns a harmonizar a nível europeu para serviços pan-europeus claramente definidos e interoperáveis, assim como para atribuir essas bandas; |
51. |
Insta a Comissão a cooperar com os países vizinhos dos Estados-Membros, para que adoptem mapas de frequências semelhantes ou coordenem a atribuição das suas frequências com a União Europeia, a fim de evitar perturbações no funcionamento das aplicações de telecomunicações; |
52. |
Solicita à Comissão que realize um estudo sobre os conflitos existentes entre os utilizadores de software de fonte aberta e as autoridades de certificação relativamente aos rádios definidos por software; |
53. |
Solicita à Comissão que proponha medidas com vista à redução das responsabilidades jurídicas no âmbito do fornecimento de redes em malha sem fios; |
54. |
Convida a Comissão, logo que os estudos supramencionados estejam concluídos e após a consulta do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico e da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, e tendo em devida conta as especificidades nacionais, a apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que adopte medidas para melhor coordenar a utilização do dividendo digital a nível comunitário, de acordo com os planos de frequências internacionalmente acordados; |
55. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 364.
(2) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 115.