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Document 52008IP0438

    Agricultura nas regiões montanhosas Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008 , sobre a situação e as perspectivas da agricultura nas regiões montanhosas (2008/2066(INI))

    JO C 8E de 14.1.2010, p. 49–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 8/49


    Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
    Agricultura nas regiões montanhosas

    P6_TA(2008)0438

    Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre a situação e as perspectivas da agricultura nas regiões montanhosas (2008/2066(INI))

    2010/C 8 E/09

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2001 sobre os 25 anos de aplicação da legislação comunitária a favor da agricultura nas regiões de montanha (1),

    Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 2006 sobre a execução de uma estratégia florestal para a União Europeia (2),

    Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 2008 sobre o «exame do estado de saúde» da PAC (3),

    Tendo em conta o parecer de iniciativa do Comité das Regiões intitulado «Para uma futura política de montanha da União Europeia: uma visão europeia para os maciços montanhosos (Livro Verde)» (4),

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0327/2008),

    A.

    Considerando que as zonas de montanha perfazem 40 % do território da Europa e constituem a pátria de 19 % da população da Europa,

    B.

    Considerando que, em certos Estados-Membros como a Áustria, a Espanha, a Grécia, a Itália e Portugal, as zonas montanhosas cobrem mais de 50 % do território e que, nessas zonas, a população rural continua a ser uma componente importante,

    C.

    Considerando que as zonas de montanha (sobretudo as de média e elevada altitude) são paisagens culturais que reflectem a interacção harmoniosa entre os seres humanos e os biossistemas e fazem parte do património natural,

    D.

    Considerando que as zonas montanhosas se ressentem fortemente das consequências das alterações climáticas e dos fenómenos meteorológicos extremos tais como a seca e os incêndios,

    E.

    Considerando que as zonas de montanha não constituem uma forma de paisagem homogénea, mas abrangem diversas formações montanhosas e altitudes (montanhas de elevada altitude, montanhas de média altitude, glaciares, zonas não produtivas),

    F.

    Considerando que as zonas de montanha, devido a factores específicos (localização em declive, diferenças altimétricas, inacessibilidade, crescimento, períodos de crescimento mais curtos, baixa classificação dos solos, condições atmosféricas e climáticas particulares), se distinguem de outras paisagens da União Europeia e são consideradas, em vários aspectos, como «desfavorecidas», dadas as desvantagens naturais permanentes; considerando que, em algumas zonas de montanha, tal tem como consequência a sua desertificação gradual e o declínio da produção agrícola,

    G.

    Considerando que as zonas de montanha (sobretudo as de média e elevada altitude) possuem potencial e podem ser modelo para produtos de qualidade, serviços e áreas de lazer de elevada qualidade, o qual só poderá ser activado de forma sustentável por meio de um aproveitamento integrado e duradouro dos recursos e das tradições,

    H.

    Considerando que, nas zonas de montanha, são produzidos produtos de origem animal de particular qualidade e que no seu processo de produção se procede à valorização sustentável dos recursos naturais, das pastagens e das espécies forrageiras particularmente adaptadas, bem como à utilização das técnicas tradicionais,

    I.

    Considerando que as montanhas (sobretudo as de média e elevada altitude) são habitats «multifuncionais», onde a agricultura (componente económica) se encontra estreitamente ligada a aspectos sociais, culturais e ecológicos, pelo que é necessário apoiar estas zonas mediante a concessão de financiamentos adequados,

    J.

    Considerando que a economia das zonas de montanha é, em consequência de défices estruturais permanentes, especialmente sensível às oscilações do ciclo económico e que depende, a longo prazo, da diversificação e especialização dos processos de produção,

    K.

    Considerando que já existem convenções europeias para a protecção de algumas zonas de montanha — a Convenção sobre a Protecção dos Alpes de 7 de Novembro de 1991 (Convenção Alpina) e a Convenção-Quadro sobre a Protecção e o Desenvolvimento Sustentável dos Cárpatos de 22 de Maio de 2003 (Convenção dos Cárpatos) — que são instrumentos importantes para uma política integrada para as zonas de montanha, ainda que subsistam carências na sua ratificação e aplicação,

    L.

    Considerando que a economia agrícola, silvícola e pastoril das zonas de montanha, que frequentemente envolve múltiplas actividades, é um exemplo de equilíbrio com o ambiente que não deve ser ignorado,

    M.

    Considerando que a maioria das explorações agrícolas das zonas de montanha são explorações familiares com elevado risco financeiro,

    1.

    Nota que os esforços envidados pelos Estados-Membros relativamente às zonas de montanha (sobretudo as de média e elevada altitude) serem fortemente diferenciados e não visarem uma abordagem integrada, mas sim um desenvolvimento meramente sectorial, além de não haver qualquer quadro comunitário integrado (como é o caso, por exemplo, das regiões marítimas (COM(2007)0574));

    2.

    Salienta que o artigo 158.o do Tratado CE sobre a política de coesão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, identifica as zonas de montanha como sofrendo de desvantagens naturais e permanentes, reconhecendo simultaneamente a sua diversidade, e solicita que lhes seja dada uma atenção particular; lamenta, contudo, que a Comissão ainda não tenha sido capaz de estabelecer uma estratégia abrangente de apoio efectivo às zonas de montanha e outras regiões que sofrem de desvantagens naturais permanentes, apesar dos inúmeros pedidos nesse sentido formulados pelo Parlamento;

    3.

    Salienta a necessidade de uma boa coordenação das diversas políticas comunitárias com vista a garantir um desenvolvimento harmonioso, nomeadamente das regiões, como as zonas de montanha, que sofrem de desvantagens naturais permanentes; neste aspecto, está preocupado com a utilidade da separação entre a política comunitária de coesão e o desenvolvimento rural no actual período de programação 2007/2013, resultado da integração do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural na Política Agrícola Comum (PAC); considera que esta nova abordagem deve ser monitorizada de perto, a fim de avaliar o seu impacto sobre o desenvolvimento regional;

    4.

    Recorda que as zonas de montanha sofrem de desvantagens que tornam a agricultura menos facilmente adaptável às condições da concorrência e geram custos adicionais que não lhe permitem produzir produtos muito competitivos a preços baixos;

    5.

    Propõe que, na perspectiva do Livro Verde sobre a coesão territorial, a aprovar no Outono de 2008, e de acordo com os objectivos da Agenda Territorial e do Plano de Desenvolvimento do Espaço Comunitário, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, adopte uma abordagem territorial com vista a enfrentar os problemas em diferentes tipos de zonas de montanha e preveja essas medidas no próximo pacote legislativo relativo aos Fundos Estruturais;

    6.

    Espera que a Comissão desenvolva uma verdadeira estratégia integrada da UE a favor das zonas de montanha e pondere a possibilidade da publicação de um Livro Verde sobre a montanha como um primeiro passo importante nesse sentido; insta a Comissão a lançar uma ampla consulta pública, envolvendo as autoridades regionais e locais, os actores socioeconómicos e ambientais, bem como as associações nacionais e europeias que representam as autoridades regionais em zonas de montanha, com vista a identificar melhor a situação naquelas zonas;

    7.

    Saúda o Livro Verde sobre Coesão Territorial como abordagem para as diferentes formas territoriais da União Europeia, e requer, neste contexto, uma PAC com um primeiro e um segundo pilar, para que o enquadramento económico, face aos desafios internacionais, se possa configurar eficazmente na União Europeia na perspectiva de uma agricultura de montanha eficiente e multifuncional, sendo para esse efeito também necessários os instrumentos associados à função de produção, incluindo os relativos ao transporte do leite;

    8.

    Exorta simultaneamente a Comissão a elaborar, no âmbito das suas competências, e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente resolução, uma estratégia integrada da UE tendo em vista a sustentabilidade no desenvolvimento e no aproveitamento dos recursos das zonas de montanha (estratégia da UE a favor das zonas de montanha); solicita igualmente que os programas de acção nacionais que contêm medidas concretas de transposição sejam elaborados nesta base, em concertação com as autoridades regionais e os representantes regionais da sociedade civil, que conhecem e defendem as condições e necessidades locais in situ (por exemplo, diferentes tipos de zonas montanhosas), devendo ser tomadas na devida consideração as iniciativas regionais já existentes;

    9.

    Sublinha a importância de delimitar as zonas de montanha como condição prévia para a adopção de medidas específicas, sobretudo para a agricultura de montanha, bem como a necessidade de uma diferenciação objectiva destas zonas em função do nível das suas desvantagens naturais, ao que os Estados-Membros devem dispensar mais atenção com base na actual cartografia de zonas elegíveis;

    10.

    Insta a Comissão a realizar, com vista à transferência de conhecimentos e à promoção da inovação, uma listagem de programas e projectos financiados sobre temas relevantes para as zonas de montanha;

    11.

    Insta a Comissão, no âmbito do programa de trabalho da Rede Europeia de Planeamento para a Observação Espacial, a prestar particular atenção à situação de regiões que sofrem de desvantagens naturais permanentes, como por exemplo as zonas de montanha; considera que é essencial dispor de um conhecimento sólido e profundo da situação nas zonas de montanha para se poder estabelecer medidas diferenciadas que resolvam melhor os problemas dessas zonas;

    12.

    Sublinha o papel da agricultura de montanha para a produção, a manutenção e o aproveitamento transversais da paisagem, enquanto base multifuncional para outros sectores de actividade e como elemento marcante da paisagem cultural e do tecido social;

    13.

    Sublinha que há muitas zonas de montanha que têm, simultaneamente, de fazer face às pressões urbanísticas decorrentes da sua capacidade de atracção para os turistas e proteger a paisagem tradicional, que está em vias de se tornar menos agrícola, a perder a sua beleza e as suas qualidades de suma importância para o ecossistema;

    14.

    Constata que a agricultura nas zonas de montanha (sobretudo de média e elevada altitude) envolve um esforço acrescido (designadamente, devido à elevada intensidade de trabalho, necessidade de trabalho manual) e custos mais elevados (por exemplo, devido à necessidade de máquinas especiais e custos elevados do transporte) devido às condições e riscos naturais;

    15.

    Exige que as futuras reformas da PAC tenham em conta de forma específica e reforçada a multifuncionalidade da agricultura de montanha, adaptando as directivas-quadro relativas ao desenvolvimento rural e os programas nacionais ao papel dos agricultores de montanha, não apenas na qualidade de produtores, mas também enquanto precursores económicos relativamente a outros sectores e possibilitando a cooperação baseada nas sinergias (inter alia, financiamento de conceitos de turismo ecológico, publicidade de produtos de qualidade, etc.); chama a atenção, em especial, para a necessidade de compensar financeiramente as prestações ecológicas da agricultura de montanha;

    16.

    Reconhece e aprecia o trabalho dos agricultores de montanha; toma nota de que as condições da agricultura de montanha (sobretudo no que se refere à possibilidade de um rendimento complementar, ao equilíbrio entre a vida familiar e a actividade profissional e a possibilidade de constituição de família) não devem ser dificultadas pela burocracia, devendo, sim, ser melhoradas pela sinergia de políticas sectoriais; insta a Comissão e os comités competentes (comitologia) a examinar as disposições actuais e futuras (sobretudo relativamente à obrigação de manter registos) no quadro da iniciativa «Legislar Melhor» e a atenuá-las com vista a uma simplificação dos procedimentos administrativos;

    17.

    Sublinha que os pagamentos compensatórios nas zonas de montanha (sobretudo de média e elevada altitude) devem continuar, e que devem no futuro, ser exclusivamente orientados para compensar desvantagens naturais permanentes e custos adicionais resultantes das dificuldades da exploração agrícola, que tais pagamentos se justificam a longo prazo devido à falta de alternativas de produção e que uma dissociação total iria conduzir a uma redução sistemática das actividades afectando todos os sectores; salienta que as necessidades das zonas de montanha não podem ser exclusivamente cobertas pelos fundos do desenvolvimento rural;

    18.

    Defende o reforço da ajuda aos jovens agricultores e a igualdade de oportunidades de mulheres e homens (em especial através de medidas pró-família, regimes de regulamentação do trabalho a tempo inteiro e parcial, modelos de salário combinado e de rendimento complementar, conciliação entre a vida familiar e a actividade profissional, possibilidades de constituição de família) enquanto factores determinantes; solicita à Comissão que elabore abordagens com a participação das partes interessadas, no quadro das reflexões e dos projectos relativos à «flexigurança»;

    19.

    Solicita que se mantenha o equilíbrio demográfico nestas zonas, que são frequentemente confrontadas com problemas decorrentes da migração da população para as cidades;

    20.

    Está convicto de que deve ser dada prioridade à manutenção de uma densidade de população suficiente nas zonas de montanha e de que é necessário adoptar medidas para lutar contra a desertificação e atrair novas pessoas;

    21.

    Insiste na importância de garantir um elevado nível de serviços de interesse económico geral, melhorar a acessibilidade e a interconexão das zonas de montanha e oferecer as infra-estruturas necessárias, em particular no domínio dos transportes de passageiros e mercadorias, da educação, da economia baseada no conhecimento e das redes de telecomunicações (incluindo o acesso à banda larga) para facilitar as conexões com os mercados a montante e as zonas urbanas; convida as autoridades competentes a promover parcerias público-privadas para esse fim;

    22.

    Sublinha que as associações de produtores, as cooperativas agrícolas, as iniciativas colectivas de comercialização dos agricultores e as parcerias intersectoriais, que criam um valor acrescentado nas regiões, graças a uma abordagem de desenvolvimento integrado (os grupos Leader, por exemplo), contribuem de forma significativa para a estabilidade do posicionamento das receitas e a segurança da produção agrícola nos mercados, devendo ser reforçado o apoio que recebem;

    23.

    Reclama que seja dispensada ajuda financeira diferenciada à indústria de lacticínios (explorações leiteiras e empresas de transformação leiteira), que, dada a falta de alternativas de produção, desempenha um papel central para as zonas de montanha; exige também, na sequência da reforma das quotas leiteiras, uma estratégia destinada ao período de transição, o chamado «soft landing», para as zonas de montanha, bem como medidas de acompanhamento (em especial, pagamentos especiais) para atenuar as repercussões negativas que permitam manter a margem de manobra necessária para a introdução de processos de adaptação e preservem a base da agricultura; solicita que sejam disponibilizados recursos suplementares provenientes do primeiro pilar, em particular, sob a forma de prémio por vaca em aleitamento;

    24.

    Solicita aos Estados-Membros que prevejam, dando ênfase ao apoio a uma agricultura sustentável e adaptada nas zonas montanhosas, pagamentos adicionais por hectare para a agricultura biológica e a pastagem extensiva, bem como apoio aos investimentos em instalações destinadas aos animais que sejam adequadas às espécies;

    25.

    Salienta que as empresas nas zonas de montanha, através da moderna utilização de conhecimentos e métodos de fabrico tradicionais, elaboram produtos de qualidade e são um factor-chave para a criação de postos de trabalho, devendo, portanto, ser contempladas nos regimes de ajudas comunitárias;

    26.

    Exige medidas especiais de apoio, devido ao aumento dos custos e do esforço necessário, em particular no que diz respeito à entrega de leite e de produtos lácteos em vales; exige a introdução de um prémio destinado à manutenção de vacas em aleitamento nas zonas de montanha;

    27.

    Sublinha a importância intersectorial dos produtos típicos regionais e tradicionais (de elevada qualidade); solicita que a estratégia da UE a favor das zonas de montanha inclua medidas destinadas a proteger e promover estes produtos ou os seus métodos de fabrico e certificação (tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5) e no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (6)) e a protegê-los contra as imitações; requer que, nos programas de promoção da UE, seja prevista uma dotação especial para produtos alimentares de alta qualidade (por exemplo, queijo produzido em pastagens e explorações agrícolas de montanha, assim como carne de elevada qualidade);

    28.

    Pede à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem as associações de agricultores e as comunidades locais a estabelecerem rótulos de qualidade, tal como referido no n.o 27; propõe que o apoio seja prestado mediante uma melhoria da informação e uma formação adequada para os agricultores e transformadores locais de géneros alimentícios, além de uma ajuda financeira para o estabelecimento de instalações locais de transformação, bem como campanhas iniciais de promoção;

    29.

    Exige a criação de um fundo para as regiões desfavorecidas, inclusive zonas de montanha (por exemplo, com recursos provenientes do segundo pilar que não foram utilizados devido a falta de co-financiamento nacional);

    30.

    Requer, nos termos do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (7), a concessão de apoios financeiros específicos e especiais para zonas de montanha e a garantia de acesso concreto e desburocratizado aos mesmos, bem como o aumento para 20 % dos limites máximos nacionais nos termos do artigo 69.o;

    31.

    Recorda que as zonas de montanha podem fornecer produtos agrícolas de elevada qualidade, aumentar a diversificação dos produtos agrícolas no mercado europeu, manter certas espécies vegetais e animais, preservar as tradições e fomentar actividades industriais e turísticas, bem como lutar contra as alterações climáticas através da protecção da biodiversidade e da captação de CO2 pelos prados permanentes e a floresta, e que a exploração florestal sustentável irá possibilitar a produção de energia através da utilização dos resíduos da madeira;

    32.

    Requer que os interesses dos criadores e detentores de animais nas zonas de montanha, sobretudo no que respeita às raças autóctones, e tendo em conta os perigos e as pressões actuais, sejam tomadas em consideração nas disposições relativas à saúde animal, protecção dos animais e criação de animais, tais como programas de criação, manutenção de registos e controlo do cumprimento;

    33.

    Salienta que as acções da Comissão no quadro da política de concorrência e do comércio internacional têm consequências sobre o desenvolvimento das zonas de montanha; solicita, neste contexto, à Comissão que aborde de forma mais específica e reforçada as necessidades dessas regiões no âmbito das futuras adaptações, sobretudo em negociações na Organização Mundial do Comércio, e no âmbito da flexibilidade das normas em matéria de ajudas estatais, bem como da tomada em consideração dos serviços públicos de interesse geral no direito da concorrência;

    34.

    Solicita que seja dada particular atenção aos criadores de animais das zonas de montanha devastadas pelos incêndios, dado que nos próximos cinco anos será necessária uma utilização limitada e cautelosa dessas pastagens;

    35.

    Requer que, no âmbito da «estratégia», sejam abordadas as várias formas de paisagem das zonas de montanha (pastagens de montanha, florestas de protecção, montanhas de média e elevada altitude, prados, sítios de particular beleza), prevendo incentivos para a protecção e estratégias de utilização sustentáveis para pastagens, prados , florestas e outras áreas desfavorecidas e sensíveis que permitam a sua revalorização, a regeneração do coberto vegetal, a protecção contra a erosão, a gestão racional da água e a prevenção de fenómenos indesejados, tais como o abandono do aproveitamento das pastagens com o consequente retorno ao estado selvagem ou o sobrepastoreio;

    36.

    Com vista à preservação da biodiversidade, sublinha a necessidade de criar bases de dados para a conservação do material genético endógeno das espécies vegetais e animais, em particular dos animais de rendimento e da flora de terras altas; solicita à Comissão que avalie se é possível lançar a iniciativa de um plano de acção internacional e a forma como se poderá fazê-lo;

    37.

    Sublinha que, em algumas zonas de montanha da União Europeia, particularmente nos novos Estados-Membros, existe um risco crescente de despovoamento e empobrecimento da vida social das comunidades locais, e que essas zonas estão também ameaçadas de uma restrição — ou mesmo do abandono — das actividades agrícolas, o que conduzirá provavelmente a alterações da paisagem e do ecossistema;

    38.

    Salienta que os prémios à utilização de erva são essenciais para a manutenção das actividades agrícolas nas zonas de montanha, pelo que devem ser mantidos;

    39.

    Sublinha a importância de uma estratégia florestal sustentável que tenha em conta as consequências das mudanças climáticas, o ciclo natural e a composição natural do ecossistema da floresta, que crie mecanismos para evitar, fazer face e compensar situações de crise (por exemplo, tempestades e incêndios florestais), bem como incentivos para uma gestão florestal integrada; assinala as possibilidades da transformação e valorização sustentáveis da madeira e dos produtos da madeira provenientes das zonas de montanha a nível local (enquanto produtos de elevada qualidade com reduzidos custos de transporte, conduzindo, por conseguinte, a reduções nas emissões de CO2, enquanto materiais de construção e enquanto biocombustíveis de segunda geração);

    40.

    Salienta a importância da questão da gestão da água nas zonas de montanha e insta a Comissão a incitar as autoridades locais e regionais a desenvolver a solidariedade entre os utilizadores a jusante e a montante e a apoiar, com os financiamentos apropriados, a utilização sustentável dos recursos hídricos nessas zonas;

    41.

    Salienta que as zonas de montanha são particularmente vulneráveis aos impactos das alterações climáticas e insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais competentes a promoverem a imediata implementação nestas zonas de medidas de protecção contra as catástrofes naturais, nomeadamente os incêndios florestais;

    42.

    Salienta que as zonas de montanha exigem novos meios de protecção dos seus territórios contra inundações (com ênfase na prevenção das inundações), enquanto os agricultores e os produtores florestais poderiam apoiar medidas de prevenção das inundações através dos pagamentos directos por superfície que recebem a título da PAC;

    43.

    Salienta que se deve providenciar uma protecção completa e abrangente contra a erosão dos solos e das construções bem como a conservação dos aquíferos como partes constituintes da agricultura e da actividade florestal, com vista a minimizar os riscos de inundação e de erosão dos solos e a prevenir as secas e os incêndios florestais, e também com o objectivo de aumentar os caudais dos lençóis freáticos e das águas superficiais no espaço rural;

    44.

    Sublinha que as florestas de árvores de folhas caducas e de coníferas, enquanto sector de actividade económica, enquanto zonas de recreio e lazer próximas dos grandes centros e enquanto habitat, necessitam de cuidados especiais, chamando a atenção para o facto de a utilização não sustentável das florestas dar origem a riscos ecológicos e de segurança (designadamente, queda de pedras e desabamento de lamas), situações a que é necessário contrapor medidas;

    45.

    Recorda a sugestão formulada no n.o 15 da sua resolução de 16 de Fevereiro de 2006 e entende que devem ser envidados esforços para promover a separação entre as florestas e os pastos nas zonas de montanha e (sobretudo por razões de segurança) introduzir a utilização obrigatória de caminhos;

    46.

    Recorda que as montanhas constituem barreiras naturais e, frequentemente, também barreiras nacionais, facto que torna essencial a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional e a sua promoção relativamente a problemas comuns (por exemplo, alterações climáticas, epizootias, perda de biodiversidade);

    47.

    Congratula-se com os esforços no sentido de um turismo sustentável e com os que visam aproveitar com eficiência a natureza enquanto «vantagem económica» através de conceitos sustentáveis, e ao mesmo tempo tradicionais, de tempos livres e desporto que têm em consideração as especificidades dessas zonas; sublinha o papel desempenhado pelos «utilizadores da natureza», os quais, ao respeitá-la, estão a contribuir para o benefício da sua própria saúde;

    48.

    Apela a uma maior coordenação do desenvolvimento rural e do apoio estrutural, bem como ao desenvolvimento de programas comuns;

    49.

    Sugere que sejam combinados o desenvolvimento rural e o apoio estrutural, e que sejam desenvolvidos programas integrados;

    50.

    Salienta o interesse da introdução de uma abordagem integrada no processo de tomada de decisões e nos procedimentos administrativos, como por exemplo o planeamento regional, o licenciamento dos projectos de construção e a recuperação da habitação através de práticas ambientais, de protecção do património e de planeamento urbano, com vista a garantir o desenvolvimento sustentável nas zonas de montanha; recomenda que o potencial das zonas de montanha seja explorado com vista à promoção de um desenvolvimento abrangente do turismo e da utilização da inovação no ordenamento do território e, com este propósito, encoraja as iniciativas locais e descentralizadas e a cooperação entre maciços orográficos;

    51.

    Sublinha que as áreas inadequadas para o cultivo e para a produção deverão ser utilizadas, por exemplo, para actividades de manutenção florestal, de caça e pesca sustentáveis, e para o desenvolvimento destas actividades, numa perspectiva de prevenir o seu retorno ao estado selvagem, o perigo de incêndio, a erosão e a redução de biodiversidade;

    52.

    Menciona a importância das zonas de montanha (sobretudo de média e elevada altitude) para a conservação da natureza, a biodiversidade e a conservação dos habitats naturais; salienta, porém, em particular, a necessidade de manutenção da exploração agrícola e silvícola em zonas da «Rede Natura 2000» e de parques naturais e solicita uma articulação reforçada entre estas zonas mediante a introdução de uma norma mínima aplicável às superfícies de compensação ecológica nas zonas agrícolas (eventualmente 5 %);

    53.

    Exorta a Comissão a apoiar da melhor forma a inclusão das zonas de montanha no Património Mundial Natural e a fazer uso das suas possibilidades internacionais em prol da protecção das zonas de montanha;

    54.

    Chama a atenção para o carácter único dos recursos hídricos das zonas de montanha, que podem ser utilizados de modo sustentável enquanto sistemas de irrigação natural e fontes de água potável e de energia, bem como para o turismo termal; salienta a necessidade de solidariedade a montante e a jusante no âmbito da gestão desses recursos; assinala, neste contexto, e a fim de prevenir eventuais conflitos, a necessidade de elaborar, em regime de cooperação, soluções para a utilização das reservas hídricas nas zonas em causa;

    55.

    Insta a Comissão a promover a aplicação do Protocolo «Agricultura de Montanha» da Convenção Alpina, em estreita cooperação com as instituições da Convenção Alpina, a apoiar, da melhor forma possível, a associação da agricultura em zonas de montanha a outros domínios políticos e, neste contexto, a tomar as medidas necessárias para a ratificação dos protocolos da Convenção Alpina que ainda não integram o acervo comunitário, e para a adesão da União Europeia, como Parte Contratante, à Convenção dos Cárpatos;

    56.

    Realça a importância do voluntariado (em especial nos salvamentos em zonas de montanha, na protecção civil e nas instituições de solidariedade social) para os serviços e para o património cultural e natural das montanhas;

    57.

    Presta homenagem ao trabalho das organizações e institutos de investigação que se empenham em prol das zonas de montanha e salienta que importa recorrer aos seus conhecimentos e à sua motivação aquando da elaboração da estratégia da UE a favor das zonas de montanha e de medidas similares;

    58.

    Chama a atenção para o papel da promoção da formação de base e da formação profissional contínua (também a tempo parcial), bem como — no interesse da diversificação de capacidades e possibilidades profissionais — das iniciativas e dos projectos no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

    59.

    Considera necessário investir em centros locais de aperfeiçoamento profissional em economia agrícola para zonas de montanha, a fim de formar profissionais capazes de gerir actividades em zonas de montanha, proteger os solos e desenvolver a agricultura;

    60.

    Exige que seja dada atenção particular à protecção da paisagem bem como ao desenvolvimento e modernização das infra-estruturas nas zonas montanhosas de difícil acesso, que o fosso digital seja superado e que os resultados dos programas de investigação (por exemplo, para o e-Government, ou Administração em linha) sejam disponibilizados;

    61.

    Assinala a necessidade de serviços eficientes de assistência de proximidade com vista à manutenção dos níveis demográficos e da competitividade; reivindica a concessão de um apoio específico às autarquias locais no domínio da prestação de serviços de interesse geral;

    62.

    Salienta a necessidade de se apostar em soluções de mobilidade sustentáveis e numa estratégia integrada entre os requisitos transnacionais (trânsito, corredores de longo curso) e os requisitos locais (designadamente, acesso a áreas com altitudes muito diferenciadas e mobilidade urbana);

    63.

    Apela a que as regiões de montanha sejam apoiadas no âmbito da gestão do tráfego, da protecção contra o ruído e da conservação da paisagem, e, deste modo, como base para a qualidade de vida e o turismo sustentável, através de medidas destinadas a transferir os transportes rodoviários para outros modos de transporte (por exemplo, reforço das chamadas «zonas sensíveis» na directiva relativa à tarifação da utilização das infra-estruturas (8));

    64.

    Frisa a importância das «zonas de transição» entre planícies e zonas de montanha para a disponibilização de infra-estruturas e serviços públicos e privados de melhor qualidade (por ex.: universidades, aeroportos, hospitais); solicita a concessão de apoio visando a melhoria da acessibilidade em pequena escala destas infra-estruturas, sobretudo no que respeita aos transportes públicos;

    65.

    Sublinha o facto de as zonas de montanha, mediante a utilização racional das mais diversas fontes energéticas, serem «exemplos a seguir» em matéria de projectos diversificados de «energias mistas», de soluções para uma construção com eficiência energética e de biocombustíveis de segunda geração, e salienta ser imperioso apoiar trabalhos de investigação nesses domínios; salienta, porém, que o desenvolvimento de biocombustíveis de segunda geração não deve dar origem a concorrência entre a produção de matérias-primas (superfícies incultas, talhadias, etc.) e as zonas de pastagens;

    66.

    Aconselha os Estados-Membros a melhorarem a estrutura e os procedimentos relativos à atribuição de ajuda financeira destinada a apoiar o desenvolvimento das zonas de montanha e, simultaneamente, a simplificarem os procedimentos administrativos e o acesso aos recursos destinados a apoiar a protecção e a utilização sustentável dos bens de um território: o património cultural e natural e os recursos humanos;

    67.

    Considera que é necessária uma agricultura sustentável e multifuncional, modernizada e dinâmica nas zonas de montanha para manter as outras actividades, como por exemplo o desenvolvimento dos biocombustíveis e do agro-turismo, aumentando assim o rendimento da população local, e pede à Comissão e ao Conselho que tenham em conta, na PAC e na política regional, as necessidades das zonas de montanha: a instalação de novos agricultores, a compensação dos custos adicionais ligados ao problema da acessibilidade, como por exemplo na recolha do leite, na manutenção dos serviços em zonas rurais e no desenvolvimento das infra-estruturas de transportes, etc.;

    68.

    Chama a atenção para a vulnerabilidade das montanhas e dos glaciares às alterações climáticas, em virtude das suas características topográficas e desvantagens estruturais, mas realça também o seu potencial enquanto «laboratório de pesquisa» para tecnologias inovadoras e miméticas da Natureza com vista à protecção do clima; exorta a Comissão a elaborar uma abordagem climática diferenciada para as zonas de montanha, recorrendo, nesse contexto, aos conhecimentos já existentes (nomeadamente, a Convenção Alpina e a Convenção dos Cárpatos); solicita a tomada de medidas em matéria de investigação, bem como de medidas de transição;

    69.

    Defende que a coordenação relativa às zonas de montanha e zonas desfavorecidas se insira numa relação funcional com a PAC e o segundo pilar (desenvolvimento rural);

    70.

    Salienta com firmeza que uma agricultura sustentável e o desenvolvimento das zonas de montanha se revela importante, não só para a população dessas zonas, mas também para a população das zonas vizinhas (por exemplo, das planícies), pelo que a estratégia da UE a favor das zonas de montanha deve influir igualmente no desenvolvimento sustentável dessas zonas no tocante ao abastecimento de água, à estabilidade do ambiente, à biodiversidade, à repartição equilibrada da população e à diversidade cultural; solicita à Comissão que, ao conceber a estratégia da UE a favor das zonas de montanha, verifique de que modo podem ser integradas de modo vantajoso na estratégia iniciativas existentes que visam a integração das zonas de montanha e das zonas vizinhas;

    71.

    Encarrega a sua Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de acompanhar o seguimento dado à resolução no Conselho e na Comissão;

    72.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 354.

    (2)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 413.

    (3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0093.

    (4)  Comité das Regiões, 23-2008.

    (5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

    (6)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

    (7)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

    (8)  Directiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 157 de 9.6.2006, p. 8).


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