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Document 62008TN0354
Case T-354/08: Action brought on 21 August 2008 — Spira v Commission
Processo T-354/08: Recurso interposto em 21 de Agosto de 2008 — Spira/Comissão
Processo T-354/08: Recurso interposto em 21 de Agosto de 2008 — Spira/Comissão
JO C 285 de 8.11.2008, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/47 |
Recurso interposto em 21 de Agosto de 2008 — Spira/Comissão
(Processo T-354/08)
(2008/C 285/86)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Diamanthandel A. Spira BVBA (Antuérpia, Bélgica) (Representantes: J. Bourgeois, Y. van Gerven, F. Louis e A. Vallery, advogados)
Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular a Decisão da Comissão, de 5 de Junho de 2008, tomada nos termos do Regulamento n.o 773/2004 do Conselho no processo COMP/38.826/B-Spira/De Beers/DTC Supplier of Choice; |
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Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, a recorrente impugna a Decisão (2008) D/203546 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, pela qual a Comissão declarou que a alteração da situação de facto decorrente da anulação da decisão relativa ao compromisso (1) pelo Tribunal de Primeira Instância não constituía um elemento decisivo que obrigasse a Comissão a rever a sua Decisão (2007) D/200338, de 26 de Janeiro de 2007, mediante a qual foi rejeitada, por falta de interesse comunitário, a denúncia da recorrente relativa à infracção aos artigos 81.o CE e 82.o CE em ligação com o sistema «Supplier of Choice» (SoC) aplicado pelo grupo De Beers à distribuição de diamantes em bruto («decisão de rejeição») (2) (processo COMP/38.826/B-2 Spira/De Beers/DTC Supplier of Choice).
A recorrente alega três fundamentos em apoio do seu recurso.
Em primeiro lugar, sustenta que a Comissão não analisou em pormenor e com imparcialidade as práticas anticoncorrenciais denunciadas pela recorrente.
Em segundo lugar, sustenta que ao reexaminar a questão do bloqueio do acesso ao mercado, a Comissão não podia alegar não existir interesse comunitário em dar seguimento à denúncia tendo em conta os graves prejuízos resultantes do bloqueio do acesso ao mercado provocado pelo sistema SoC. A recorrente alega que o bloqueio do acesso ao mercado devia ter sido considerado de interesse comunitário, dado que afecta a disponibilidade de diamantes em bruto à escala da UE e mesmo à escala mundial. A recorrente considera que o sistema de distribuição SoC constitui um sistema de distribuição selectiva anticoncorrencial que restringe a concorrência entre as marcas.
Em terceiro lugar e a título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão incorreu num erro de direito e se baseou numa fundamentação inadequada ao aplicar o critério dos efeitos do bloqueio do acesso ao mercado:
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não tendo previamente definido a estrutura do mercado analisado, o poder da empresa em questão no mercado e a posição no mesmo das suas concorrentes; |
— |
não tendo procedido à análise de todas as restrições potenciais ou das actuações monopolistas do fornecedor cujo sistema de distribuição selectiva estava a ser avaliado. |
Além disso, a recorrente alega que a Comissão incorreu num erro manifesto de apreciação e baseou a sua decisão em factos materialmente incorrectos ao concluir que o acordo SoC não bloqueia de maneira considerável o acesso dos operadores secundários aos diamantes em bruto (bloqueio de acesso ao mercado).
(1) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Julho de 2007, Alrosa/Comissão (T-170/06, Colect., p. II-2601), objecto de recurso para o Tribunal de Justiça interposto pela Comissão (processo C-441/07, Comissão/Alrosa, JO C 283, p. 22).
(2) A recorrente interpôs recurso da decisão de rejeição para o Tribunal de Primeira Instância (processo T-108/07, Spira/Comissão, JO C 129, p. 20).