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Document 62008TN0354

Processo T-354/08: Recurso interposto em 21 de Agosto de 2008 — Spira/Comissão

JO C 285 de 8.11.2008, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/47


Recurso interposto em 21 de Agosto de 2008 — Spira/Comissão

(Processo T-354/08)

(2008/C 285/86)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Diamanthandel A. Spira BVBA (Antuérpia, Bélgica) (Representantes: J. Bourgeois, Y. van Gerven, F. Louis e A. Vallery, advogados)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão, de 5 de Junho de 2008, tomada nos termos do Regulamento n.o 773/2004 do Conselho no processo COMP/38.826/B-Spira/De Beers/DTC Supplier of Choice;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente impugna a Decisão (2008) D/203546 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, pela qual a Comissão declarou que a alteração da situação de facto decorrente da anulação da decisão relativa ao compromisso (1) pelo Tribunal de Primeira Instância não constituía um elemento decisivo que obrigasse a Comissão a rever a sua Decisão (2007) D/200338, de 26 de Janeiro de 2007, mediante a qual foi rejeitada, por falta de interesse comunitário, a denúncia da recorrente relativa à infracção aos artigos 81.o CE e 82.o CE em ligação com o sistema «Supplier of Choice» (SoC) aplicado pelo grupo De Beers à distribuição de diamantes em bruto («decisão de rejeição») (2) (processo COMP/38.826/B-2 Spira/De Beers/DTC Supplier of Choice).

A recorrente alega três fundamentos em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, sustenta que a Comissão não analisou em pormenor e com imparcialidade as práticas anticoncorrenciais denunciadas pela recorrente.

Em segundo lugar, sustenta que ao reexaminar a questão do bloqueio do acesso ao mercado, a Comissão não podia alegar não existir interesse comunitário em dar seguimento à denúncia tendo em conta os graves prejuízos resultantes do bloqueio do acesso ao mercado provocado pelo sistema SoC. A recorrente alega que o bloqueio do acesso ao mercado devia ter sido considerado de interesse comunitário, dado que afecta a disponibilidade de diamantes em bruto à escala da UE e mesmo à escala mundial. A recorrente considera que o sistema de distribuição SoC constitui um sistema de distribuição selectiva anticoncorrencial que restringe a concorrência entre as marcas.

Em terceiro lugar e a título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão incorreu num erro de direito e se baseou numa fundamentação inadequada ao aplicar o critério dos efeitos do bloqueio do acesso ao mercado:

não tendo previamente definido a estrutura do mercado analisado, o poder da empresa em questão no mercado e a posição no mesmo das suas concorrentes;

não tendo procedido à análise de todas as restrições potenciais ou das actuações monopolistas do fornecedor cujo sistema de distribuição selectiva estava a ser avaliado.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão incorreu num erro manifesto de apreciação e baseou a sua decisão em factos materialmente incorrectos ao concluir que o acordo SoC não bloqueia de maneira considerável o acesso dos operadores secundários aos diamantes em bruto (bloqueio de acesso ao mercado).


(1)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Julho de 2007, Alrosa/Comissão (T-170/06, Colect., p. II-2601), objecto de recurso para o Tribunal de Justiça interposto pela Comissão (processo C-441/07, Comissão/Alrosa, JO C 283, p. 22).

(2)  A recorrente interpôs recurso da decisão de rejeição para o Tribunal de Primeira Instância (processo T-108/07, Spira/Comissão, JO C 129, p. 20).


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