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Document 52008AE0991

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n. o XXX/XXXX [procedimento uniforme] COM(2007) 872 final — 2008/0002 (COD)

JO C 224 de 30.8.2008, p. 81–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.o XXX/XXXX [procedimento uniforme]»

COM(2007) 872 final — 2008/0002 (COD)

(2008/C 224/18)

Em 30 de Janeiro de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.o XXX/XXXX [procedimento uniforme]»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 29 de Abril de 2008, relator: J. M. ESPUNY MOYANO.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social aprovou por 71 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o presente parecer:

1.1

O CESE apoia a proposta da Comissão por considerar necessário e conveniente actualizar a legislação relativa aos novos alimentos para uma maior segurança alimentar e jurídica, mas desejaria assim mesmo fazer algumas sugestões.

1.2

O CESE concorda plenamente com a criação de uma página Web com uma lista positiva dos alimentos autorizados para ser consultada pelos consumidores e pelas empresas, mas adverte a Comissão para a conveniência de facilitar a localização dessa página no meio de todas as outras e de incluir nela explicações claras, pois só assim terá alguma utilidade.

1.3

Uma vez que o regulamento faz a distinção entre duas categorias de novos alimentos (os que são originários de um Estado-Membro e os que o não são), o CESE sugere a subdivisão da referida lista em duas partes para facilitar o acesso e a compreensão dos consumidores e dos operadores.

1.4

Na opinião do CESE, os esforços realizados pelas empresas no âmbito de I+D+i devem ser respaldados pelas autoridades mediante uma protecção adequada dos dados fornecidos e no respeito da respectiva propriedade intelectual.

1.5

O CESE considera a data limite para a avaliação (até 1 de Janeiro de 2015) muito longínqua.

1.6

Para o CESE, a frase «[…] que não foi significativamente utilizado para consumo humano […]» é demasiado ambígua e pode, por isso, induzir em erro, levar a confusões e a más práticas.

1.7

Como não se prevê um sistema nem um prazo para a revisão da lista, o CESE propõe que o regulamento em apreço determine o mecanismo que permita realizá-la quando isso se revelar necessário.

1.8

O CESE pergunta-se se é suficiente o prazo concedido para a avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1

A regulamentação europeia original sobre os novos alimentos data já de 1997. Nos anos entretanto volvidos ficou evidente a necessidade de actualizar e alterar alguns dos seus aspectos.

2.2

O objectivo almejado é melhorar a eficiência, a transparência e a aplicação de um sistema de autorização que garanta a segurança dos novos alimentos e inclua um procedimento de avaliação científica pela AESA, reduza os encargos administrativos e torne a indústria alimentar europeia mais competitiva.

2.3

A proposta da Comissão estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado comunitário de novos alimentos com vista a garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do consumidor, mas sem deixar de assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno.

2.4

Ficam excluídos expressamente do âmbito de aplicação do regulamento os aditivos, os aromas, os solventes de extracção, as enzimas, as vitaminas e os minerais, bem assim os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

2.5

A proposta entende por novos alimentos:

alimentos que não foram significativamente utilizados para consumo humano na Comunidade antes de 15 de Maio de 1997;

alimentos de origem vegetal ou animal quando for aplicada ao vegetal e ao animal uma técnica de criação não tradicional não utilizada antes de 15 de Maio de 1997;

alimentos que tenham sido submetidos a um novo processo de produção, não utilizados antes de 15 de Maio de 1997, sempre que esse processo de produção dê origem a alterações significativas na composição ou na estrutura dos alimentos que afectem o seu valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis.

2.6

Inclui, além disso, outras definições de conceitos básicos como «alimentos tradicionais de um país terceiro» e «antecedentes de utilização alimentar segura».

2.7

Estabelece que um novo alimento apenas pode ser comercializado na UE se fizer parte da lista comunitária e cumprir as seguintes condições:

não representar, com base nos dados científicos disponíveis, uma preocupação em termos de segurança;

não induzir o consumidor em erro;

não implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para o consumidor quando se destine a substituir um alimento tradicional.

2.8

Estas condições são válidas tanto para a inclusão na lista comunitária dos novos alimentos produzidos por novas técnicas de criação animal ou por novos processos de produção como para os alimentos tradicionais de países terceiros considerados como novos alimentos. Em ambos os casos, é imprescindível o cumprimento das regras e do procedimento estabelecidos (no qual participam a Comissão, a AESA e os Estados-Membros).

2.9

A Comissão disponibiliza, quando necessário e em estreita colaboração com a AESA, as orientações técnicas e os instrumentos para assistir os operadores, nomeadamente as pequenas e médias empresas, na preparação e apresentação de pedidos de autorização.

2.9.1

Além disso, a Comissão pode impor, por motivos de segurança dos alimentos, e no seguimento de um parecer da AESA, um requisito de monitorização após colocação no mercado (artigo 11.o).

2.10

A proposta procura igualmente respeitar o direito à protecção de dados (artigo 12.o) e estabelece que caberá aos Estados-Membros determinar as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições comunitárias (artigo 13.o).

2.11

A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (CPCASA), fixando, por último, um prazo limite para a avaliação da execução do regulamento (2015), para proceder eventualmente às alterações necessárias.

3.   Observações na generalidade

3.1   Centralização dos procedimentos de avaliação e de autorização.

3.1.1

A proposta estabelece um procedimento centralizado para a avaliação e autorização de novos alimentos a cargo da AESA (avaliação científica) e da Comissão Europeia (autorização). Este modelo de avaliação pela AESA (artigo 10.o) deveria contribuir para garantir de forma homogénea em toda a UE a segurança dos novos alimentos e para simplificar as formalidades a cumprir pelas empresas, acelerando o ritmo das autorizações de novos alimentos na Europa. Estimula-se assim indirectamente os investimentos e o interesse das empresas no desenvolvimento de novos alimentos.

3.2   Necessidade de um procedimento centralizado de autorização de novos alimentos que garanta a sua segurança e simplifique as formalidades para a sua autorização

3.2.1

Com a adopção em 1997 do regulamento relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, foi incorporada na legislação comunitária uma nova ferramenta indispensável para a livre circulação de géneros alimentícios seguros.

3.2.2

Com o correr dos anos e a aplicação do regulamento, ficou cada vez mais evidente a necessidade de melhorar alguns aspectos para garantir um nível elevado de protecção da saúde e do bem-estar dos cidadãos, a livre circulação de mercadorias, bem como de criar mecanismos eficientes de autorização que permitam às empresas inovar.

3.2.3

A proposta estabelece dois procedimentos de autorização consoante a categoria dos novos alimentos: os alimentos tradicionais de países terceiros que estão para ser colocados pela primeira vez no mercado comunitário e os novos alimentos produzidos por técnicas de criação animal não tradicionais, ou por novos processos de produção.

3.2.4

Na primeira categoria de alimentos (artigo 8.o) é necessário simplificar o procedimento de autorização em vigor até à data, dando por válida a sua segurança com base nos antecedentes de utilização alimentar segura num país terceiro durante, pelo menos, uma geração e na prova de que não foram utilizados significativamente para consumo humano na Comunidade até 15 de Maio de 1997. Este procedimento de notificação simplifica em grande medida os critérios a cumprir pelos alimentos tradicionais de países terceiros para serem comercializados na União Europeia.

3.2.5

Na segunda categoria de alimentos (novos alimentos produzidos por técnicas de criação animal não tradicionais, ou por novos processos de produção) em que mais se concentra a I+D da indústria agro-alimentar da UE, é imprescindível um procedimento de avaliação uniforme pela AESA e um procedimento (artigo 19.o) claro, fácil e eficaz para acelerar as formalidades de autorização actualmente muito morosas. Não obstante o exposto e a despeito da importância deste aspecto, o procedimento a seguir nestes casos não se encontra plenamente desenvolvido na proposta que remete para o procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares. A remissão para este procedimento (ainda não adoptado na UE) é à primeira vista uma proposta interessante mas parece não se ter reflectido o suficiente sobre o seu alcance.

3.2.6

É, com efeito, imprescindível a centralização (AESA e Comissão Europeia) da avaliação e da autorização de novos alimentos, mas convinha igualmente instaurar um procedimento simples, claro, eficaz, detalhado e com prazos fixos (tal como sucede com o procedimento de notificação dos alimentos tradicionais de países terceiros), para autorizar os novos alimentos produzidos por técnicas de criação animal não tradicionais, ou por novos processos de produção que constituem a essência da inovação na indústria agro-alimentar.

3.2.7

Poder-se-á incluir este procedimento na proposta ou remeter para outro quadro regulamentar, mas em ambos os casos terão de ser fornecidos ao operador todos os detalhes sobre as formalidades que terá de cumprir para obter a autorização de que necessita.

3.2.8

A proposta deve ser suficientemente clara e completa para que os operadores a apliquem sem dificuldades, o que não impede logicamente que a Comissão elabore posteriormente guias com orientações técnicas (artigo 9.o).

3.3   Listas comunitárias

3.3.1

A iniciativa de elaborar listas (artigos 5.o, 6.o e 7.o) dos novos alimentos contribuirá para melhorar a informação dos consumidores e aumentar a segurança jurídica dos operadores. O modelo de listas não é novo, é até cada vez mais frequente recorrer-se a ele (basta ver os regulamentos relativos às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos e à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, entre outros). No caso dos alimentos tradicionais de países terceiros, o modelo apresentado na proposta parece bastante desenvolvido (conteúdo da lista, publicação na página Web da DG SANCO). Mas o mesmo não sucede com os outros novos alimentos (não se sabe se o conteúdo da lista será publicado ou não na página Web da DG SANCO). Convém, portanto, esclarecer este ponto.

3.4   Protecção da propriedade intelectual.

3.4.1

O desenvolvimento de novos alimentos requer uma sólida vocação e investimentos das empresas em I+D nesse domínio, pelo que é necessário não só dotá-las de procedimentos simples, rápidos e economicamente viáveis, mas também proteger os conhecimentos e as inovações para não comprometer a competitividade. Não é definido com a devida clareza o alcance da protecção de dados a que, segundo a proposta, apenas terão direito as empresas (são apenas mencionadas as autorizações, mas não se sabe o que acontece com os pedidos que acabam por ser indeferidos, etc.).

3.4.2

Dotar o futuro regulamento de uma ferramenta como a protecção de dados fará com que as empresas se sintam seguras quanto aos recursos económicos e humanos que tencionam dedicar aos novos desenvolvimentos, se sintam protegidas para continuarem a inovar e a aumentar a sua competitividade perante um mercado e consumidores cada vez mais exigentes.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


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