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Document 52008AG0003

Posição Comum (CE) n.° 3/2008, de 20 de Dezembro de 2007 , adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE, 86/280/CEE e 2000/60/CE

JO C 71E de 18.3.2008, p. 1–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 71/1


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 3/2008

adoptada pelo Conselho em 20 de Dezembro de 2007

tendo em vista a adopção da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE, 86/280/CEE e 2000/60/CE

(2008/C 71 E/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A poluição química das águas de superfície representa uma ameaça para o ambiente aquático, com efeitos como a toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, a acumulação no ecossistema e perdas de habitats e de biodiversidade, bem como uma ameaça para a saúde humana. Em prioridade, devem ser identificadas as causas da poluição e as emissões devem ser tratadas na fonte, da maneira mais eficaz em termos económicos e ambientais.

(2)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa de Acção Comunitária em matéria de Ambiente (3), determina que o ambiente, a saúde e a qualidade de vida são prioridades ambientais fundamentais do referido Programa, destacando em particular a necessidade de elaborar legislação mais específica no domínio da política da água.

(3)

A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (4), define uma estratégia de luta contra a poluição da água e prevê outras medidas específicas em matéria de controlo da poluição e de normas de qualidade ambiental (NQA). Esta directiva estabelece NQA em conformidade com as disposições e objectivos da Directiva 2000/60/CE.

(4)

De acordo com o artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias nos termos dos n.os 1 e 8 do artigo 16.o dessa directiva para reduzir gradualmente a poluição provocada por substâncias prioritárias e cessar ou suprimir gradualmente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

(5)

A partir de 2000 foram aprovados numerosos diplomas legais comunitários que prevêem medidas de controlo das emissões de acordo com o artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE aplicáveis a substâncias prioritárias individuais. Além disso, muitas medidas de protecção do ambiente estão abrangidas por outros diplomas legais comunitários em vigor. Por conseguinte, deveria ser dada prioridade à aplicação e revisão dos instrumentos existentes, em vez de estabelecer novos controlos.

(6)

No que diz respeito aos controlos de emissões de substâncias prioritárias de fontes tópicas e difusas referidos no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, parece mais proporcionado e eficaz em termos de custos que, quando necessário, os Estados-Membros incluam, para além da aplicação de outros diplomas legais comunitários em vigor, medidas de controlo adequadas, nos termos do artigo 10.o da Directiva 2000/60/CE, no programa de medidas a elaborar, nos termos do artigo 11.o daquela directiva, para cada região hidrográfica.

(7)

A Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Directiva 2000/60/CE (5), define a primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias às quais foi atribuída prioridade para acção a nível comunitário. Dessas substâncias prioritárias, algumas foram identificadas como substâncias prioritárias perigosas às quais os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para cessar ou suprimir gradualmente as emissões, descargas e perdas. Algumas substâncias estavam a ser estudadas e deverão ser classificadas. A Comissão deve continuar a rever a lista das substâncias prioritárias, conferindo-lhes prioridade para acção com base em critérios acordados com base no risco que representam para o meio aquático ou por seu intermédio, segundo o calendário estabelecido no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, e, se for caso disso, apresentar propostas.

(8)

Do ponto de vista do interesse comunitário e para uma regulamentação mais eficaz em matéria de protecção das águas de superfície, é adequado fixar NQA para poluentes classificados como substâncias prioritárias a nível comunitário e que seja deixado ao critério dos Estados-Membros o estabelecimento, quando necessário, de regras para os restantes poluentes a nível nacional, sem prejuízo da aplicação das regras comunitárias relevantes. Todavia, não foram incluídos na lista de substâncias prioritárias oito poluentes abrangidos pela Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na Lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE (6), e que fazem parte do grupo de substâncias para os quais os Estados-Membros devem aplicar medidas com o objectivo de conseguir o «bom estado químico» até 2015, sem prejuízo dos artigos 2.o e 4.o da Directiva 2000/60/CE. No entanto, as normas comuns estabelecidas para esses poluentes revelaram-se úteis, pelo que é oportuno manter a sua regulamentação a nível comunitário.

(9)

Por conseguinte, tornar-se-ão supérfluas as disposições referentes aos actuais objectivos de qualidade ambiental estabelecidos na Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (7), na Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (8), na Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (9), na Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (10), e na Directiva 86/280/CEE, pelo que devem ser suprimidas.

(10)

O ambiente aquático pode ser afectado por poluição química tanto a curto como a longo prazo e, por conseguinte, deverão ser utilizados os dados relativos aos efeitos agudos e crónicos como base para o estabelecimento das NQA. A fim de garantir uma protecção adequada do ambiente aquático e da saúde humana, deverão ser estabelecidas NQA expressas em valor médio anual a um nível que proporcione protecção contra a exposição a longo prazo, bem como concentrações máximas admissíveis para fins de protecção contra a exposição a curto prazo.

(11)

De acordo com as regras estabelecidas na Secção 1.3.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, ao verificarem a conformidade com as NQA, incluindo as que são expressas como concentrações máximas admissíveis, os Estados-Membros poderão introduzir métodos estatísticos, tais como um cálculo do percentil, para evitar medições anómalas (desvios extremos da média) e falsas leituras, a fim de garantir um nível de confiança e precisão aceitável. Para garantir a comparabilidade das monitorizações entre Estados-Membros, é conveniente prever a elaboração de regras pormenorizadas para esses métodos estatísticos através de um procedimento de comité.

(12)

O estabelecimento de valores NQA a nível comunitário para a maioria das substâncias deverá ser limitado, nesta fase, apenas às águas de superfície. Contudo, no que diz respeito ao hexaclorobenzeno, ao hexaclorobutadieno e ao mercúrio, não é possível garantir a protecção contra efeitos indirectos e envenenamento secundário apenas com NQA aplicáveis às águas de superfície a nível comunitário. Por conseguinte, é conveniente estabelecer NQA para a biota a nível comunitário para aquelas três substâncias. Para permitir flexibilidade aos Estados-Membros consoante a sua estratégia de monitorização, devem os mesmos poder verificar e aplicar essas NQA para a biota ou estabelecer NQA mais rigorosas para as águas de superfície que proporcionem o mesmo nível de protecção.

(13)

Além disso, os Estados-Membros deverão poder estabelecer NQA para os sedimentos e/ou biota a nível nacional e aplicar essas NQA em vez das NQA para a água constantes da presente directiva. Essas NQA deverão ser estabelecidas mediante um processo transparente que envolva notificações à Comissão e aos demais Estados-Membros por forma a garantir um nível de protecção equivalente ao das NQA para a água a nível comunitário. A Comissão deverá resumir essas notificações nos seus relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/60/CE. Além do mais, como os sedimentos e biota continuam a ser matrizes importantes para a monitorização de determinadas substâncias pelos Estados-Membros, tendo em vista a avaliação dos impactos a longo prazo das actividades e tendências antropogénicas, os Estados-Membros deverão tomar medidas, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, destinadas a garantir que os níveis de contaminação existentes nos sedimentos e biota não aumentem de forma significativa.

(14)

Os Estados-Membros têm a obrigação de cumprir a Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (11), e de gerir as massas de água de superfície utilizadas para a captação de água potável de acordo com o artigo 7.o da Directiva 2000/60/CE. A presente directiva deverá, por conseguinte, ser aplicada sem prejuízo de requisitos que possam estabelecer normas mais rigorosas.

(15)

Na proximidade de descargas de fontes tópicas as concentrações de poluentes são geralmente mais elevadas do que as concentrações ambientais na água. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder utilizar zonas de mistura, desde que não afectem a conformidade das restantes massas de águas de superfície com as NQA pertinentes. A dimensão das zonas de mistura deve limitar-se à proximidade do ponto de descarga e ser proporcionada.

(16)

É necessário verificar o cumprimento dos objectivos de cessação ou supressão gradual, e de redução, tal como estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, e tornar transparente a avaliação do cumprimento dessas obrigações, em particular no que diz respeito à consideração de emissões, descargas e perdas significativas decorrentes de actividades humanas. Além disso, um calendário para a cessação ou supressão gradual, bem como para a redução, apenas pode ser relacionado com um inventário. Deverá também ser possível avaliar a aplicação dos n.os 4 a 7 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE. Do mesmo modo, é necessária uma ferramenta adequada para a quantificação de perdas de substâncias que ocorram naturalmente, ou que resultem de processos naturais, sendo nesses casos impossível a cessação completa ou a supressão gradual de todas as fontes potenciais. A fim de responder a essas necessidades, cada Estado-Membro deverá elaborar um inventário de emissões, descargas e perdas para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica existente no seu território.

(17)

A fim de evitar a duplicação de trabalho no estabelecimento dos referidos inventários e garantir a respectiva coerência com outros instrumentos existentes no domínio da protecção das águas de superfície, os Estados-Membros deverão utilizar a informação recolhida ao abrigo da Directiva 2000/60/CE e do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (12).

(18)

A fim de reflectir melhor as suas necessidades, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de escolher um período de referência adequado de um ano para a medição dos dados de base do inventário. Contudo, deverá ter-se em conta o facto de que as perdas decorrentes da aplicação de pesticidas podem variar consideravelmente de um ano para outro em função de taxas de aplicação diferentes, por exemplo devido a condições climáticas diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de optar por um período de referência de três anos para determinadas substâncias abrangidas pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (13).

(19)

A fim de optimizar a utilização do inventário, é conveniente fixar um prazo para a Comissão verificar se as emissões, descargas e perdas estão a progredir no sentido do cumprimento dos objectivos fixados na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE.

(20)

Vários Estados-Membros são afectados por poluição cuja fonte se encontra fora da sua jurisdição nacional. Por conseguinte, é conveniente esclarecer que os Estados-Membros não violarão as suas obrigações decorrentes da presente directiva pelo facto de superarem uma NQA devido a essa poluição transfronteiriça, desde que estejam satisfeitas certas condições e que tenham utilizado, se adequado, as disposições relevantes da Directiva 2000/60/CE.

(21)

Com base em relatórios dos Estados-Membros, a Comissão deverá rever a necessidade de medidas adicionais específicas a nível comunitário e, se for caso disso, apresentar propostas pertinentes.

(22)

Os critérios para a identificação de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, bem como de substâncias que suscitem preocupações equivalentes, nomeadamente muito persistentes e muito bioacumuláveis, conforme referido na Directiva 2000/60/CE, estão estabelecidos no Documento de Orientação Técnica para a Avaliação dos Riscos de apoio à Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE (14)do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 (15) do Conselho, e na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (16). A fim de garantir a coerência da legislação comunitária, só os referidos critérios deverão ser aplicados às substâncias em análise de acordo com a Decisão n.o 2455/2001/CE, devendo o Anexo X da Directiva 2000/60/CE ser substituído.

(23)

As obrigações estabelecidas nas directivas enumeradas no Anexo IX à Directiva 2000/60/CE já estão incorporadas na Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (17), e na Directiva 2000/60/CE, estando pelo menos garantido o mesmo nível de protecção se as NQA forem mantidas ou revistas. Para assegurar uma abordagem coerente em matéria de poluição química das águas de superfície e para simplificar e clarificar a legislação comunitária em vigor nesse domínio, deverão ser revogadas, por força da Directiva 2000/60/CE, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012, as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE.

(24)

Foram tomadas em consideração as recomendações referidas na Directiva 2000/60/CE, em especial as do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente.

(25)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (18), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(26)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente alcançar um bom estado químico das águas de superfície mediante o estabelecimento de NQA para substâncias prioritárias e determinados outros poluentes, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, para que se mantenha o mesmo nível de protecção das águas de superfície em toda a Comunidade, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(27)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (19).

(28)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o ponto 3 da parte B do Anexo I. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

A fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objectivos do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, a presente directiva estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e determinados outros poluentes referidos no artigo 16.o da mesma directiva.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições da Directiva 2000/60/CE.

Artigo 3.o

Normas de qualidade ambiental

1.   De acordo com o artigo 1.o da presente directiva e com o artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros aplicam as NQA estabelecidas na Parte A do Anexo I da presente directiva às massas de águas de superfície.

Os Estados-Membros aplicam NQA às massas de águas de superfície de acordo com os requisitos estabelecidos na Parte B do Anexo I.

2.   Os Estados-Membros podem optar por aplicar NQA fixadas para os sedimentos e/ou biota em vez das estabelecidas na Parte A do Anexo I em certas categorias de águas de superfície. Os Estados-Membros que aplicarem esta opção devem:

a)

Aplicar, em relação ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, uma NQA de 20 μg/kg e/ou, em relação ao hexaclorobenzeno, uma NQA de 10 μg/kg e/ou, em relação ao hexaclorobutadieno, uma NQA de 55 μg/kg, sendo estas NQA para tecidos (presas) (em peso húmido), escolhendo o indicador mais adequado entre peixes, moluscos, crustáceos e outra biota;

b)

Elaborar e aplicar, em relação a substâncias específicas, NQA diferentes das mencionadas na alínea a) para os sedimentos e/ou biota. Estas NQA devem oferecer pelo menos o mesmo nível de protecção que a NQA para a água fixada na Parte A do Anexo I;

c)

Determinar, em relação às substâncias mencionadas nas alíneas a) e b), a frequência da monitorização da biota e/ou dos sedimentos. No entanto, a monitorização realiza-se pelo menos uma vez por ano, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem outro intervalo; e

d)

notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do Comité referido no artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE, as substâncias para as quais foram estabelecidas NQA de acordo com a alínea b), as razões e os fundamentos subjacentes a esta abordagem, as NQA alternativas estabelecidas, incluindo os dados e a metodologia que estiveram na sua origem, as categorias de águas de superfície a que se aplicam e a frequência de monitorização prevista, juntamente com a justificação dessa frequência.

Nos relatórios publicados nos termos do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE, a Comissão inclui uma síntese das notificações feitas nos termos da alínea d) do presente número e da nota viii) da Parte A do Anexo I.

3.   Os Estados-Membros procedem à análise de tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias enumeradas na Parte A do Anexo I que tendam a acumular-se nos sedimentos e/ou biota (considerando em especial as substâncias números 2, 5, 6, 7, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 26, 28 e 30) com base na monitorização do estado da água realizado de acordo com o artigo 8.o da Directiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a garantir, sem prejuízo do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, que essas concentrações não aumentam significativamente nos sedimentos e/ou na biota relevantes.

Os Estados-Membros devem determinar a frequência da monitorização nos sedimentos e/ou na biota por forma a dispor de dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo. Como orientação, a monitorização deve realizar-se de três em três anos, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem outro intervalo.

4.   A Comissão analisa os progressos técnicos e científicos, incluindo a conclusão das avaliações de riscos referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE e as informações constantes do registo de substâncias postas à disposição do público nos termos do artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e, se necessário, propõe que as NQA estabelecidas na Parte A do Anexo I da presente directiva sejam revistas nos termos do artigo 251.o do Tratado e segundo o calendário constante do n.o 4 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE.

5.   O ponto 3 da Parte B do Anexo I da presente directiva pode ser alterado pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A.o da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 4.o

Zonas de mistura

1.   Os Estados-Membros podem designar zonas de mistura adjacentes aos pontos de descarga. As concentrações de um ou mais poluentes nessas zonas de mistura podem exceder as NQA aplicáveis se não afectarem a conformidade das restantes massas de águas de superfície com essas normas.

2.   Os Estados-Membros que designem zonas de mistura devem incluir uma descrição das abordagens e metodologias aplicadas para determinar tais zonas nos planos de gestão de bacias hidrográficas elaborados de acordo com o artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

3.   Os Estados-Membros que designem zonas de mistura asseguram que a dimensão de tais zonas seja:

a)

limitada à proximidade do ponto de descarga;

b)

proporcionada, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga e às condições relativas a emissões de poluentes constantes da legislação anterior, tais como as autorizações e/ou licenças referidas na alínea g) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE e demais legislação comunitária relevante, em conformidade com a aplicação das melhores técnicas disponíveis e com o artigo 10.o. da mesma directiva, em especial após a revisão dessa legislação anterior.

Artigo 5.o

Inventário de emissões, descargas e perdas

1.   Utilizando a informação recolhida nos termos dos artigos 5.o e 8.o da Directiva 2000/60/CE e ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 166/2006, os Estados-Membros estabelecem um inventário de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e poluentes enumerados na Parte A do Anexo I da presente directiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território.

2.   O período de referência para a estimativa das concentrações de poluentes a registar nos inventários referidos no n.o 1 é de um ano no período entre 2008 e 2010.

No entanto, para substâncias prioritárias ou poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos anos de 2008, 2009 e 2010.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os inventários realizados nos termos do n.o 1 do presente artigo, incluindo os respectivos períodos de referência, de acordo com os requisitos de informação previstos no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE.

4.   Os Estados-Membros actualizam os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE.

O período de referência para a inscrição de valores nos inventários actualizados é o ano anterior ao da conclusão da análise. Para as substâncias prioritárias ou os poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão dessa análise.

Os Estados-Membros publicam os inventários actualizados nos seus planos de gestão de bacias hidrográficas actualizados, nos termos do n.o 7 do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

5.   A Comissão verifica até 2025 se as emissões, descargas e perdas inscritas no inventário progridem no sentido do cumprimento dos objectivos de redução ou cessação estabelecidos na subalínea iv) da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos números 4 e 5 do artigo 4.o da mesma directiva.

Artigo 6.o

Poluição transfronteiriça

1.   Um Estado-Membro não viola as suas obrigações decorrentes da presente directiva devido ao facto de superar uma NQA se puder demonstrar que:

a)

a superação foi devida a uma fonte de poluição fora da sua jurisdição nacional; e

b)

não pôde, devido a essa poluição transfronteiriça, tomar medidas eficazes para cumprir a NQA em causa; e

c)

aplicou os mecanismos de coordenação estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE e, se adequado, utilizou o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.o da mesma directiva para as massas de água afectadas pela poluição transfronteiriça.

2.   Os Estados-Membros utilizam o mecanismo estabelecido no artigo 12.o da Directiva 2000/60/CE para facultar à Comissão as informações necessárias nas circunstâncias estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, bem como um resumo das medidas tomadas relativamente à poluição transfronteiriça no plano de gestão de bacia hidrográfica relevante, de acordo com os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE.

Artigo 7.o

Revisão

Com base em relatórios dos Estados-Membros, incluindo relatórios elaborados de acordo com o artigo 12.o da Directiva 2000/60/CE e, em especial, sobre a poluição transfronteiriça, a Comissão irá rever a necessidade de medidas específicas suplementares a nível comunitário, tais como controlos de emissões. Deve enviar as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto do relatório preparado de acordo com o n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE, acompanhadas, se necessário, de propostas adequadas.

Artigo 8.o

Alteração da Directiva 2000/60/CE

O Anexo X da Directiva 2000/60/CE é substituído pelo texto constante do Anexo II da presente directiva.

Artigo 9.o

Alteração das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CE

1.   São suprimidos os Anexos II das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE e 84/491/CEE.

2.   São suprimidas as rubricas B das Secções I a XI do Anexo II da Directiva 86/280/CEE.

Artigo 10.o

Revogação das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE

1.   São revogadas, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012, as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE.

2.   Até 22 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros podem proceder à monitorização e comunicação de informações de acordo com o estabelecido nos artigos 5.o, 8.o e 15.o da Directiva 2000/60/CE, em vez de o fazer de acordo com as directivas referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 11.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (20).

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 97 de 28.4.2007, p. 3.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição Comum do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(5)  JO L 331 de 15.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(7)  JO L 81 de 27.3.1982, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

(8)  JO L 291 de 24.10.1983, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

(9)  JO L 74 de 17.3.1984, p. 49. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

(10)  JO L 274 de 17.10.1984, p. 11. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

(11)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(12)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(13)  JO L 230 de 19.8.1991 p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/50/CE da Comissão (JO L 202 de 3.8.2007, p. 15).

(14)  JO L 227 de 8.9.1993, p. 9.

(15)  JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

(16)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(17)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(18)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1

(19)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(20)  18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO I

Normas de qualidade ambiental para as substâncias prioritárias e determinados outros poluentes

PARTE A: NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL (NQA)

MA: média anual.

CMA: concentração máxima admissível.

Unidade: [μg/l].

N.o

Nome da substância

Número CAS (1)

NQA-MA (2)

Águas de superfície interiores (3)

NQA-MA (2)

Outras águas de superfície

NQA-CMA (4)

Águas de superfície interiores (3)

NQA-CMA (4)

Outras águas de superfície

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(1)

Alacloor

15972-60-8

0,3

0,3

0,7

0,7

(2)

Antraceno

120-12-7

0,1

0,1

0,4

0,4

(3)

Atrazina

1912-24-9

0,6

0,6

2,0

2,0

(4)

Benzeno

71-43-2

10

8

50

50

(5)

Éter defenílico bromado (5)

32534-81-9

0,0005

0,0002

Não aplicável

Não aplicável

(6)

Cádmio e compostos de cádmio

(consoante a classe de dureza da água) (6)

7440-43-9

≤ 0,08 (Classe 1)

0,08 (Classe 2)

0,09 (Classe 3)

0,15 (Classe 4)

0,25 (Classe 5)

0,2

≤ 0,45 (Classe 1)

0,45 (Classe 2)

0,6 (Classe 3)

0,9 (Classe 4)

1,5 (Classe 5)

 

(6a)

Tetracloreto de carbono (7)

56-23-5

12

12

Não aplicável

Não aplicável

(7)

C10-13 Cloroalcanos

85535-84-8

0,4

0,4

1,4

1,4

(8)

Clorfenvinfos

470-90-6

0,1

0,1

0,3

0,3

(9)

Clorpirifos (Clorpirifos-etilo)

2921-88-2

0,03

0,03

0,1

0,1

(9a)

Ciclodiene pesticidas:

Aldrina (7)

Dieldrina (7)

Endrina (7)

Isodrina (7)

309-00-2

60-57-1

72-20-8

465-73-6

Σ = 0,01

Σ = 0,005

Não aplicável

Não aplicável

(9b)

DDT total (8)  (7)

Não aplicável

0,025

0,025

Não aplicável

Não aplicável

p-p-DDT (7)

50-29-3

0,01

0,01

Não aplicável

Não aplicável

(10)

1,2-Dicloroetano

107-06-2

10

10

Não aplicável

Não aplicável

(11)

Diclorometano

75-09-2

20

20

Não aplicável

Não aplicável

(12)

Ftalato di(2-etil-hexilo) (DEHP)

117-81-7

1,3

1,3

Não aplicável

Não aplicável

(13)

Diurão

330-54-1

0,2

0,2

1,8

1,8

(14)

Endossulfão

115-29-7

0,005

0,0005

0,01

0,004

(15)

Fluoranteno

206-44-0

0,1

0,1

1

1

(16)

Hexaclorobenzeno

118-74-1

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05

0,05

(17)

Hexaclorobutadieno

87-68-3

0,1 (9)

0,1 (9)

0,6

0,6

(18)

Hexacloro-ciclohexano

608-73-1

0,02

0,002

0,04

0,02

(19)

Isoproturão

34123-59-6

0,3

0,3

1,0

1,0

(20)

Chumbo e compostos de chumbo

7439-92-1

7,2

7,2

Não aplicável

Não aplicável

(21)

Mercúrio e compostos de mercúrio

7439-97-6

0,05 (9)

0,05 (9)

0,07

0,07

(22)

Naftaleno

91-20-3

2,4

1,2

Não aplicável

Não aplicável

(23)

Níquel e compostos de níquel

7440-02-0

20

20

Não aplicável

Não aplicável

(24)

Nonilfenol

(4-Nonilfenol)

104-40-5

0,3

0,3

2,0

2,0

(25)

Octilfenol

(4-(1,1',3,3'-tetrametilbutil)-fenol)

140-66-9

0,1

0,01

Não aplicável

Não aplicável

(26)

Pentaclorobenzeno

608-93-5

0,007

0,0007

Não aplicável

Não aplicável

(27)

Pentaclorofenol

87-86-5

0,4

0,4

1

1

(28)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) (10)

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Benzo(a)pireno

50-32-8

0,05

0,05

0,1

0,1

Benzo(b)fluor-anteno

205-99-2

Σ = 0,03

Σ = 0,03

Não aplicável

Não aplicável

Benzo(k)fluor-anteno

207-08-9

Benzo(g,h,i)-perileno

191-24-2

Σ = 0,002

Σ = 0,002

Não aplicável

Não aplicável

Indeno(1,2,3-cd)-pireno

193-39-5

(29)

Simazina

122-34-9

1

1

4

4

(29a)

Tetracloroetileno (7)

127-18-4

10

10

Não aplicável

Não aplicável

(29b)

Tricloroetileno (7)

79-01-6

10

10

Não aplicável

Não aplicável

(30)

Compostos de tributilestanho (Catião tributilestanho)

36643-28-4

0,0002

0,0002

0,0015

0,0015

(31)

Triclorobenzenos

12002-48-1

0,4

0,4

Não aplicável

Não aplicável

(32)

Triclorometano

67-66-3

2,5

2,5

Não aplicável

Não aplicável

(33)

Trifluralina

1582-09-8

0,03

0,03

Não aplicável

Não aplicável

PARTE B: APLICAÇÃO DAS NQA ESTABELECIDAS NA PARTE A

1.

Colunas 4 e 5 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-MA exige que, em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, a média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não exceda a norma.

O cálculo da média aritmética e o método analítico utilizados devem estar de acordo com a Decisão n.o …/… da Comissão, de …, que aprova especificações técnicas para a monitorização química e a qualidade dos resultados analíticos nos termos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), incluindo como aplicar uma NQA sempre que não exista um método analítico adequado que cumpra os critérios de desempenho mínimos.

2.

Colunas 6 e 7 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-CMA significa que a concentração medida não pode ser superior à norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.

De acordo com o ponto 1.3.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros podem introduzir métodos estatísticos, tais como o cálculo de um percentil, destinados a garantir um nível de confiança e precisão aceitável para determinar a conformidade com as NQA-CMA. Se o fizerem, esses métodos estatísticos devem cumprir regras pormenorizadas aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE.

3.

Com excepção dos casos do cádmio, do chumbo, do mercúrio e do níquel (seguidamente designados por «metais»), as NQA estabelecidas no presente anexo são expressas em concentração total na amostra integral de água. No caso dos metais, a NQA refere-se à concentração em solução, ou seja, na fase dissolvida de uma amostra de água, obtida após filtração através de um filtro de 0,45 μm ou por qualquer pré-tratamento equivalente.

Ao confrontarem os resultados da monitorização com as NQA, os Estados-Membros podem tomar em consideração:

a)

As concentrações de fundo naturais dos metais e respectivos compostos, se impedirem a conformidade com os valores NQA; e

b)

A dureza, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afectem a biodisponibilidade dos metais.


(1)  CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)  Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todos os isómeros.

(3)  As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e todas as massas de água artificiais ou fortemente modificadas com eles relacionadas.

(4)  Norma de qualidade ambiental (NQA) expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). Quando se indica «não aplicável» nas colunas, significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, visto que são significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.

(5)  Para o grupo de substâncias prioritárias «éteres difenílicos bromados» (n.o 5) enumerados na Decisão n.o 2455/2001/CE, só é estabelecida uma norma de qualidade ambiental para os números congéneres 28, 47, 99, 100, 153 e 154.

(6)  No caso do cádmio e compostos de cádmio (n.o 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: < 40 mg CaCO3/l, Classe 2: 40 a < 50 mg CaCO3/l, Classe 3: 50 a < 100 mg CaCO3/l, Classe 4: 100 a < 200 mg CaCO3/l e Classe 5: ≥ 200 mg CaCO3/l).

(7)  Esta substância não é uma substância prioritária, mas sim um dos outros poluentes cujas NQA são idênticas às estabelecidas na legislação aplicável antes da entrada em vigor da presente directiva.

(8)  «DDT total» inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (número CAS 50-29-3; número UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro-2-(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (número CAS 789-02-6; número UE 212-332-5); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (número CAS 72-55-9; número UE 200-784-6); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (número CAS 7254-8; número UE 200-783-0).

(9)  Se os Estados-Membros não aplicarem as NQA a biota, devem introduzir NQA mais rigorosos para a água a fim de obter o mesmo nível de protecção das NQA para a biota estabelecida na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o. Notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do Comité referido no artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE, as razões e os fundamentos subjacentes a esta abordagem, as NQA para água alternativas estabelecidas, incluindo os dados e a metodologia que estiveram na sua origem e as categorias de águas de superfície a que se aplicam.

(10)  No grupo de substâncias prioritárias «hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» (PAH) (n.o 28), são aplicáveis todas as NQA, ou seja, devem ser cumpridas a NQA para o benzo[a]pireno, a NQA para a soma do benzo[b]fluoranteno e do benzo[k]fluoranteno e a NQA para a soma do benzo[g,h,i]perileno e do indeno[1,2,3-cd]pireno.

(11)  JO L …


ANEXO II

O Anexo X da Directiva 2000/60/CE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO X

Lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água

Número

Número CAS (1)

Número EU (2)

Designação da substância prioritária (3)

Identificada como substância perigosa prioritária

(1)

15972-60-8

240-110-8

Alacloro

 

(2)

120-12-7

204-371-1

Antraceno

X

(3)

1912-24-9

217-617-8

Atrazina

 

(4)

71-43-2

200-753-7

Benzeno

 

(5)

Não aplicável

Não aplicável

Éter difenílico bromado (4)

X (5)

 

32534-81-9

Não aplicável

Éter pentabromodifenílico (números congéneres 28, 47, 99, 100, 153 e 154) (3)

 

(6)

7440-43-9

231-152-8

Cádmio e compostos de cádmio

X

(7)

85535-84-8

287-476-5

Cloroalcanoes, C10-13  (4)

X

(8)

470-90-6

207-432-0

Clorfenvinfos

 

(9)

2921-88-2

220-864-4

Clorpirifos

(Clorpirifos-etilo)

 

(10)

107-06-2

203-458-1

1,2-dicloroetano

 

(11)

75-09-2

200-838-9

Diclorometano

 

(12)

117-81-7

204-211-0

Ftalato di(2-etil-hexilo) (DEHP)

 

(13)

330-54-1

206-354-4

Diurão

 

(14)

115-29-7

204-079-4

Endossulfão

X

(15)

206-44-0

205-912-4

Fluoranteno (6)

 

(16)

118-74-1

204-273-9

Hexaclorobenzeno

X

(17)

87-68-3

201-765-5

Hexaclorobutadieno

X

(18)

608-73-1

210-158-9

Hexaclorociclo-hexano

X

(19)

34123-59-6

251-835-4

Isoproturão

 

(20)

7439-92-1

231-100-4

Chumbo e compostos de chumbo

 

(21)

7439-97-6

231-106-7

Mercúrio e compostos de mercúrio

X

(22)

91-20-3

202-049-5

Naftaleno

 

(23)

7440-02-0

231-111-14

Níquel e compostos de níquel

 

(24)

25154-52-3

246-672-0

Nonilfenol

X

 

104-40-5

203-199-4

(4-nonilfenol) (3)

X

(25)

1806-26-4

217-302-5

Octilfenol

 

 

140-66-9

Não aplicável

(4-(1,1',3,3'-tetrametilbutil)-fenol) (3)

 

(26)

608-93-5

210-172-5

Pentaclorobenzeno

X

(27)

87-86-5

231-152-8

Pentaclorofenol

 

(28)

Não aplicável

Não aplicável

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

X

 

50-32-8

200-028-5

(Benzo(a)pireno)

X

 

205-99-2

205-911-9

(Benzo(b)fluoranteno)

X

 

191-24-2

205-883-8

(Benzo(g,h,i)perileno)

X

 

207-08-9

205-916-6

(Benzo(k)fluoranteno)

X

 

193-39-5

205-893-2

(Indeno(1,2,3-cd)pireno)

X

(29)

122-34-9

204-535-2

Simazina

 

(30)

Não aplicável

Não aplicável

Compostos de tributilestanho

X

 

36643-28-4

Não aplicável

Catião tributilestanho

X

(31)

12002-48-1

234-413-4

Triclorobenzenos

 

(32)

67-66-3

200-663-8

Triclorometano (clorofórmio)

 

(33)

1582-09-8

216-428-8

Trifluralina

 


(1)  CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)  Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(3)  Nos casos em que tenham sido seleccionados grupos de substâncias, mencionam-se representantes característicos como parâmetros indicativos (entre parêntesis e sem número). Para estes grupos de substâncias, o parâmetro indicativo deve ser definido através do método analítico.

(4)  Estes grupos de substâncias incluem normalmente um número considerável de compostos. Não é actualmente possível definir parâmetros indicativos adequados.

(5)  Apenas o éter pentabromodifenílico (número CAS 32534-81-9).

(6)  O fluoranteno figura na lista como indicador de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos mais perigosos.»


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

A Comissão aprovou em Julho de 2006 a sua proposta de directiva relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE.

O Parlamento Europeu aprovou em Maio de 2007 o seu parecer em primeira leitura.

O Comité Económico e Social aprovou o seu parecer em Abril de 2007 (1). O Comité das Regiões não apresentou parecer.

O Conselho adoptou a sua posição comum em 20 de Dezembro de 2007.

II.   OBJECTIVO

A directiva proposta visa estabelecer normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e determinados outros poluentes, tal como prevê o artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE (Directiva-Quadro da Água).

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Generalidades

A posição comum incorpora, total ou parcialmente ou em substância, várias das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Todavia, não reflecte a maioria das alterações, pois o Conselho concorda com o ponto de vista da Comissão de que são desnecessárias e/ou indesejáveis.

A posição comum inclui ainda uma série de alterações que não estavam contempladas no parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura. As alterações de conteúdo são indicadas nos restantes pontos incluídos a seguir. Além disso, foram feitas certas alterações de redacção no intuito de clarificar o texto ou assegurar a coerência global da directiva.

2.   Objecto e definições (artigos 1.o e 2.o)

O artigo 1.o coincide parcialmente com a alteração n.o 20, ao clarificar que a directiva estabelece NQA a fim de alcançar um bom estado químico das águas em conformidade com as disposições e os objectivos da Directiva-Quadro da Água. A posição comum inclui um novo artigo 2.o para especificar que são aplicáveis as definições da Directiva-Quadro da Água.

3.   Normas de qualidade ambiental (artigo 3.o e Anexo I)

O artigo 3.o coincide parcialmente com as alterações n.os 21 e 66, pois o seu n.o 1 especifica a conexão com a Directiva-Quadro da Água. Este artigo também é parcialmente consistente com a alteração n.o 26, dado que o novo n.o 2 dá aos Estados-Membros a opção de monitorizar os biota ou sedimentos sob certas condições.

O n.o 3 do artigo 3.o clarifica que, além da aplicação de NQA, os Estados-Membros devem efectuar análises de tendências a longo prazo das substâncias prioritárias que tendem a acumular-se nos sedimentos e/ou biota.

O n.o 4 do artigo 3.o inclui uma referência ao Regulamento REACH e é, por conseguinte plenamente consistente com a alteração n.o 29.

O n.o 5 do artigo 3.o prevê o recurso ao procedimento regulamentar com controlo, dado que a modificação das regras de pormenor relativas à monitorização dos metais constitui uma alteração do articulado da directiva.

A Parte A do Anexo I é consistente com o objectivo das alterações n.os 50 e 51, na medida em que combina o quadro que estabelece NQA para outros poluentes com o das substâncias prioritárias. No entanto, esclarece que a combinação dos quadros não reclassifica os outros poluentes como substâncias prioritárias, o que seria uma maneira de contornar as classificações acordadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho através da Decisão n.o 2455/2001/CE.

A Parte B do Anexo I satisfaz parcialmente o objectivo da alteração n.o 30 e é de modo geral consistente com o objectivo da alteração n.o 52, pois alarga o âmbito da tomada em consideração das concentrações de fundo dos metais e estas regras podem ser alteradas por comitologia. Inclui ainda uma clarificação sobre os métodos analíticos e estatísticos aplicáveis.

4.   Zonas de mistura (artigo 4.o)

O artigo 4.o corresponde parcialmente ao objectivo das alterações n.os 35 e 36, na medida em que esclarece que a dimensão das zonas de mistura deve ser proporcionada e revista com regularidade. A posição comum utiliza a expressão «zonas de mistura», mais concisa e mais clara que «zonas de excedência transitória».

A posição comum não prevê o uso de comitologia. Em vez disso, a Comissão emitirá directrizes para a aplicação deste artigo.

5.   Inventário de emissões, descargas e perdas (artigo 5.o)

O artigo 5.o incorpora em parte a alteração n.o 40. O Conselho não pode aceitar as outras alterações relativas ao inventário, por considerar que elas criariam indevidos encargos administrativos adicionais para os Estados-Membros, seriam inconsistentes com a Directiva-Quadro da Água, ou são desnecessárias.

Também neste caso, a posição comum não prevê o uso de comitologia. Em vez disso, a Comissão emitirá directrizes para a aplicação deste artigo.

6.   Poluição transfronteiriça (artigo 6.o)

A posição comum inclui um novo artigo para clarificar as obrigações dos Estados-Membros no que respeita à poluição transfronteiriça. Este artigo corresponde parcialmente às alterações n.os 24 e 27.

7.   Revisão (artigo 7.o)

O novo artigo 7.o estabelece que a Comissão reverá a necessidade de medidas específicas suplementares a nível comunitário, o que corresponde em parte ou em princípio às alterações n.os 20, 32, 33 e 45.

8.   Anexo II — Alteração do Anexo X da Directiva-Quadro da Água

O Conselho não pode aceitar as alterações n.os 53 a 63 e 70, pois estas classificariam várias substâncias prioritárias e os outros poluentes como substâncias perigosas prioritárias. Também não pode aceitar a alteração n.o 65, a qual aditaria à Directiva-Quadro da Água uma lista de substâncias passíveis de revisão para eventual identificação como substâncias prioritárias ou substâncias perigosas prioritárias. O artigo 16.o da Directiva-Quadro da Água já prevê a revisão regular do Anexo X. O Conselho concorda com a Comissão em que essa revisão se deve apenas basear em critérios científicos.

Está em curso uma revisão da lista de substâncias prioritárias, nomeadamente a inclusão de substâncias adicionais e os critérios para fixação de prioridades, no âmbito da estratégia comum de aplicação da Directiva-Quadro da Água, tendo em vista a apresentação pela Comissão de propostas de alterações da lista, se for caso disso, em conformidade com o calendário de revisão estabelecido no n.o 4 do artigo 16.o da Directiva-Quadro da Água.

9.   Diversos

Além disso, a posição comum:

inclui uma passagem sobre quadros de correspondência nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»;

introduz as modificações necessárias nos considerandos e incorpora as alterações n.os 1, 4, 7 (em parte), 14 (em princípio) e 73 (em parte).

IV.   CONCLUSÃO

O Conselho considera que a posição comum representa um pacote equilibrado que respeita as disposições e os objectivos da Directiva-Quadro da Água e espera vir a ter um debate construtivo com o Parlamento Europeu tendo em vista a rápida adopção da directiva.


(1)  JO C 97 de 28.4.2007, p. 3.


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