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Document C2007/155/73

    Processo T-174/07: Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 — Volkswagen AG/IHMI

    JO C 155 de 7.7.2007, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/40


    Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 — Volkswagen AG/IHMI

    (Processo T-174/07)

    (2007/C 155/73)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (Representante: S. Risthaus, Rechtsanwalt)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) proferida em 7 de Março de 2007 no recurso no R 1479/2005-1 e notificada em 23 de Março de 2007

    condenar o IHMI na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária em causa: marca nominativa «TDI» para os produtos e serviços das classes 4, 7 e 37 (pedido no 842302).

    Decisão do examinador: rejeição do pedido de registo.

    Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados:

    Violação do artigo 62.o, no 2, do Regulamento (CE) no 40/94 (1), na medida em que a decisão impugnada não respeitou a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 12 de Maio de 2003 no processo R 53/2002-4;

    Violação do artigo 74.o, no 1, primeira frase, do Regulamento (CE) no 40/94, na medida em que a decisão impugnada não procedeu ao exame oficioso dos factos que era devido;

    Violação do artigo 7.o, no 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 40/94, na medida em que a decisão impugnada concluiu pela ausência de carácter distintivo da marca requerida;

    Violação do artigo 7.o, no 1, alínea c), do Regulamento (CE) no 40/94, na medida em que a decisão impugnada aceitou que a marca requerida tinha uma função descritiva;

    Violação do artigo 7.o, no 3, do Regulamento (CE) no 40/94, na medida em que a decisão impugnada concluiu que a marca requerida não tinha adquirido carácter distintivo pela sua utilização.


    (1)  Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


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