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Document C2007/155/73
Case T-174/07: Action brought on 21 May 2007 — Volkswagen AG v OHIM
Processo T-174/07: Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 — Volkswagen AG/IHMI
Processo T-174/07: Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 — Volkswagen AG/IHMI
JO C 155 de 7.7.2007, p. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/40 |
Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 — Volkswagen AG/IHMI
(Processo T-174/07)
(2007/C 155/73)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (Representante: S. Risthaus, Rechtsanwalt)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) proferida em 7 de Março de 2007 no recurso no R 1479/2005-1 e notificada em 23 de Março de 2007 |
— |
condenar o IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: marca nominativa «TDI» para os produtos e serviços das classes 4, 7 e 37 (pedido no 842302).
Decisão do examinador: rejeição do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso.
Fundamentos invocados:
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Violação do artigo 62.o, no 2, do Regulamento (CE) no 40/94 (1), na medida em que a decisão impugnada não respeitou a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 12 de Maio de 2003 no processo R 53/2002-4; |
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Violação do artigo 74.o, no 1, primeira frase, do Regulamento (CE) no 40/94, na medida em que a decisão impugnada não procedeu ao exame oficioso dos factos que era devido; |
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Violação do artigo 7.o, no 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 40/94, na medida em que a decisão impugnada concluiu pela ausência de carácter distintivo da marca requerida; |
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Violação do artigo 7.o, no 1, alínea c), do Regulamento (CE) no 40/94, na medida em que a decisão impugnada aceitou que a marca requerida tinha uma função descritiva; |
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Violação do artigo 7.o, no 3, do Regulamento (CE) no 40/94, na medida em que a decisão impugnada concluiu que a marca requerida não tinha adquirido carácter distintivo pela sua utilização. |
(1) Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).