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Document 62007TN0149
Case T-149/07: Action brought on 7 May 2007 — ThyssenKrupp Elevator v Commission
Processo T-149/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Elevator/Comissão
Processo T-149/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Elevator/Comissão
JO C 155 de 7.7.2007, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/33 |
Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — ThyssenKrupp Elevator/Comissão
(Processo T-149/07)
(2007/C 155/60)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ThyssenKrupp Elevator AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: T. Klose e J. Ziebarth, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão impugnada, na parte que diz respeito à recorrente; |
— |
a título subsidiário, reduzir na medida que entender adequada o montante da coima aplicada à recorrente de forma solidária na decisão impugnada; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas pela participação num acordo, decisão ou prática concertada no sector da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha e no Luxemburgo. No entender da Comissão, as empresas em causa violaram o artigo 81.o CE.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
— |
incompetência da Comissão devido à falta de relevância interestadual das infracções locais imputadas; |
— |
violação do princípio ne bis in idem, dado que a Comissão ignorou as decisões de amnistiar a recorrente emitidas, antes do início do procedimento, pelas autoridades da concorrência na Bélgica e no Luxemburgo; |
— |
falta dos pressupostos para a responsabilidade solidária da recorrente com as suas filiais, dado que não participou nas infracções que estas cometeram e que estas são legal e economicamente independentes, bem como falta de uma justificação objectiva para a extensão da responsabilidade à recorrente; |
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desproporcionalidade dos montantes iniciais no cálculo das coimas em comparação com o volume efectivo de mercado atingido; |
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desproporcionalidade do multiplicador de dissuasão, dado que este diverge bastante do tratamento reservado a outras empresas da mesma dimensão em casos idênticos que foram decididos ao mesmo tempo; |
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justificação insuficiente para a majoração por reincidência no âmbito do cálculo da coima, devido a um erro de direito cometido na atribuição de coimas prévias; |
— |
violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), dado que, tendo em conta o limite máximo da coima de 10 % do volume de negócios da empresa, se devia ter tido por base exclusivamente o volume de negócios das filiais em causa; |
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aplicação juridicamente errada da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (2), dado que a mais valia da cooperação da recorrente não foi suficientemente tida em consideração. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
(2) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).