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Document C2007/155/50

    Processo T-131/07: Recurso interposto em 24 de Abril de 2007 — Mohr & Sohn/Comissão

    JO C 155 de 7.7.2007, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/25


    Recurso interposto em 24 de Abril de 2007 — Mohr & Sohn/Comissão

    (Processo T-131/07)

    (2007/C 155/50)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Paul Mohr & Sohn, Baggerei und Schiffahrt [Niederwalluf (Rheingau), Alemanha] (representante: F. von Waldstein, Rechtsanwalt)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 28 de Fevereiro de 2007 e condená-la a conceder ao recorrente, para o navio-grua «Niclas», a derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável. (1)

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna a decisão (2007) D/200972, da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, relativa ao seu pedido apresentado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 718/1999 para que lhe seja concedida uma derrogação para o navio-grua «Niclas». O recorrente solicita que esta embarcação especializada seja excluída do âmbito de aplicação do regime «velho por novo». Na decisão recorrida, a recorrida decidiu não conceder esta derrogação ao navio «Niclas».

    Em apoio do seu recurso, o recorrente alega, em particular, que o navio-grua «Niclas» não está compreendido no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 718/1999. A este respeito, declara que o navio em causa não dispõe de um certificado de navegação no Reno que é, não obstante, requisito para o transporte legal de mercadoria nas vias navegáveis europeias. Segundo o recorrente, o navio-grua «Niclas» não se distingue das embarcações afectas ao armazenamento de mercadorias nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 718/1999 nem dos batelões tremonha e estruturas flutuantes das empresas de construção na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do mesmo regulamento.


    (1)  JO L 90, p. 1.


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