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Document C2007/155/07

    Processo C-359/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de Maio de 2007  — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Acção por incumprimento — Directiva 2001/45/CE — Política social — Protecção dos trabalhadores — Utilização de equipamentos de trabalho — Prescrições mínimas de segurança e de saúde)

    JO C 155 de 7.7.2007, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

    (Processo C-359/06) (1)

    (Acção por incumprimento - Directiva 2001/45/CE - Política social - Protecção dos trabalhadores - Utilização de equipamentos de trabalho - Prescrições mínimas de segurança e de saúde)

    (2007/C 155/07)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Kreuschitz e I. Kaufmann-Bühler, agentes)

    Demandada: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — O Estado-Membro não adoptou, no prazo previsto, todas as disposições necessárias para se conformar com a Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que modificou a Directiva 89/655/CEE do Conselho, respeitante às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (2.a Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE (JO L 195, p. 46)

    Dispositivo

    1)

    Não tendo adoptado, no prazo prescrito, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que modificou a Directiva 89/655/CEE do Conselho, respeitante às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (2.a Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, no que respeita ao Burgenland e ao Land da Caríntia e, no que respeita ao Land da Baixa Áustria, pelo menos, não tendo comunicado tais disposições à Comissão das Comunidades Europeias no prazo referido, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

    2)

    A República da Áustria é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 249 de 14.10.2006.


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