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Dokument C2007/155/34

Processo C-250/07: Acção intentada em 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

JO C 155 de 7.7.2007, s. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/17


Acção intentada em 24 de Maio de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-250/07)

(2007/C 155/34)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Patakia e D. Kukovec)

Demandada: República Helénica.

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Helénica não cumpriu a obrigação de publicar o anúncio de concurso antes da abertura da fase de apresentação das propostas relativas a esse concurso, que lhe incumbe por força do artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 93/38/CEE Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (1), e a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 41.o, n.o 2, da Directiva 93/38/CEE, tal como entendidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao não ter publicado previamente o anúncio de concurso e ao ter-se atrasado injustificadamente em responder ao pedido de esclarecimentos apresentado pela denunciante relativamente aos motivos por que a sua proposta fora rejeitada;

Condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão recebeu uma denúncia relativa a irregularidades cometidas pela Dimosia Epicheirisi Ilektrismou (empresa pública de energia eléctrica; a seguir «DEI»), na adjudicação de um contrato para o estudo, fornecimento, transporte, instalação e colocação em funcionamento de duas unidades de produção de energia eléctrica para a central termoeléctrica de Atherinolakko em Creta.

A Comissão sustenta que a DEI não publicou o anúncio de concurso, infringindo assim o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 93/38/CEE, que prevê excepções à referida obrigação quando se verifiquem alguns requisitos que devem ser interpretados de forma estrita. Em especial, a Comissão alega que a DEI procedeu a uma interpretação errada do requisito relativo às «propostas adequadas» e às alterações substanciais das «condições iniciais do contrato» para justificar a aplicação da excepção prevista na disposição atrás mencionada.

Assim, a Comissão sustenta que no presente processo não se podem invocar motivos imperativos e razões de urgência imperiosa ou acontecimentos imprevisíveis, na acepção do artigo 20.o, n.o 2, alínea d), uma vez que não foram provados pela DEI.

Por último, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão alega que se produziu um atraso considerável na fundamentação da recusa da proposta da denunciante, infringindo-se desse modo o artigo 41.o, n.o 2, da Directiva 93/38/CEE.

Por conseguinte, a Comissão sustenta que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 20.o, n.o 2, e 41.o, n.o 2, da Directiva 93/38/CEE.


(1)  JO L 199, de 9.8.1993, p. 84.


Op