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Dokument C2007/155/22

    Processo C-212/07 P: Recurso interposto em 23 de Abril de 2007 por Indorata-Serviços e Gestão, Lda do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 15 de Fevereiro de 2007 no processo T-204/04, Indorata-Serviços e Gestão, Ld. a /Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 155 de 7.7.2007, s. 12 – 12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/12


    Recurso interposto em 23 de Abril de 2007 por Indorata-Serviços e Gestão, Lda do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 15 de Fevereiro de 2007 no processo T-204/04, Indorata-Serviços e Gestão, Ld.a/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-212/07 P)

    (2007/C 155/22)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Indorata-Serviços e Gestão, Lda (representante: T. Wallentin, Rechtsanwalt)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Pedidos da recorrente

    Anular, na sua integralidade, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Fevereiro de 2007 (1) no processo T-204/04;

    Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno a pagar-lhe, na pessoa do seu mandatário, todas as despesas necessárias.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente fundamenta o seu recurso do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância em quatro fundamentos.

    Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94. A expressão «HAIRTRANSFER» é — ao contrário do que sustenta o Tribunal de Primeira Instância — registável, pois tem carácter distintivo por ser uma designação de fantasia e é igualmente apta a distinguir os produtos e serviços da recorrente por ela identificados dos produtos de outras empresas.

    Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94. Ao declarar que o sinal «HAIRTRANSFER» apresenta uma ligação suficientemente concreta e directa com os produtos requeridos da classe 8 e que o sinal «HAIRTRANSFER» remete o público interessado para a classificação dos produtos da classe 22 e, portanto, no seu conjunto, revela também uma ligação suficientemente concreta e directa com os produtos da classe 22, o Tribunal de Primeira Instância interpretou e aplicou incorrectamente a disposição em causa. Além disso, a expressão «HAIRTRANSFER» não poderia, por natureza, ser descritiva relativamente aos bens para os quais foi recusado o registo, pois não se pode atribuir a um produto uma função «exclusivamente descritiva» de um serviço!

    Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega a violação do princípio da igualdade de tratamento. Sinais que são seguramente comparáveis com a expressão verbal em causa foram objecto de decisões de registo como marcas comunitárias do Instituto de Harmonização do Mercado Interno. No processo no Tribunal de Primeira Instância a recorrente alegou que o sinal em apreço tem carácter distintivo de acordo com a própria prática decisória constante do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, do serviço austríaco de patentes e dos serviços de patentes de inúmeros Estados-Membros.

    Por fim, com o seu quarto fundamento, a recorrente alega a violação de princípios gerais do direito comunitário. O acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância viola, designadamente, os princípios da objectividade e da coerência das decisões jurisdicionais, porquanto relativamente a um único e mesmo pedido de marca comunitária foi efectuada uma distinção não objectivamente justificada. É manifesto que a prestação de serviços recusada pelo Instituto de Harmonização do mercado interno «aumento da densidade do cabelo» já está incluída na prestação de serviços «alongamento do cabelo» da classe 44. Não é portanto objectivamente justificado admitir o sinal «HAIRTRANSFER» para o serviço de «alongamento do cabelo» e recusá-lo para o serviço «aumento da densidade do cabelo».


    (1)  JO C 82, p. 32.


    Začiatok