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Documento C2007/117/42
Case T-86/07: Action brought on 21 March 2007 — Deichmann-Schuhe v OHIM — Design for Woman (DEITECH)
Processo T-86/07: Recurso interposto em 21 de Março de 2007 — Deichmann-Schuhe/IHMI — Design for Woman (DEITECH)
Processo T-86/07: Recurso interposto em 21 de Março de 2007 — Deichmann-Schuhe/IHMI — Design for Woman (DEITECH)
JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 26–26
(MT)
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 117/27 |
Recurso interposto em 21 de Março de 2007 — Deichmann-Schuhe/IHMI — Design for Woman (DEITECH)
(Processo T-86/07)
(2007/C 117/42)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Heinrich Deichmann-Schuhe GmbH & Co. KG (Essen, Alemanha) (Representante: O. Rauscher, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Design for Woman SA
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 22 de Janeiro de 2007 (processo R 791/2006-2); |
— |
recusar o registo do pedido de marca comunitária n.o 3378643 relativamente a todos os produtos da Classe 25 (Vestuário, calçado e chapelaria); |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Design for Woman SA.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «DEITECH »para produtos das Classes 18 e 25 (pedido n.o 3 378 643).
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa alemã «DEI-tex »para produtos da Classe 25 e a marca figurativa internacional «DEI-tex »para produtos da Classe 25, sendo a oposição deduzida do registo da marca para a Classe 25.
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: violação do artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que os meios de prova apresentados pela recorrente para demonstrar o uso sério não foram suficientemente tidos em conta, bem como violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, dado existir risco de confusão entre as duas marcas em conflito.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).