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Documento C2007/117/42

    Processo T-86/07: Recurso interposto em 21 de Março de 2007 — Deichmann-Schuhe/IHMI — Design for Woman (DEITECH)

    JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 26–26 (MT)

    26.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 117/27


    Recurso interposto em 21 de Março de 2007 — Deichmann-Schuhe/IHMI — Design for Woman (DEITECH)

    (Processo T-86/07)

    (2007/C 117/42)

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Heinrich Deichmann-Schuhe GmbH & Co. KG (Essen, Alemanha) (Representante: O. Rauscher, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Design for Woman SA

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 22 de Janeiro de 2007 (processo R 791/2006-2);

    recusar o registo do pedido de marca comunitária n.o 3378643 relativamente a todos os produtos da Classe 25 (Vestuário, calçado e chapelaria);

    condenar o IHMI nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Design for Woman SA.

    Marca comunitária em causa: Marca figurativa «DEITECH »para produtos das Classes 18 e 25 (pedido n.o 3 378 643).

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa alemã «DEI-tex »para produtos da Classe 25 e a marca figurativa internacional «DEI-tex »para produtos da Classe 25, sendo a oposição deduzida do registo da marca para a Classe 25.

    Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição.

    Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: violação do artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que os meios de prova apresentados pela recorrente para demonstrar o uso sério não foram suficientemente tidos em conta, bem como violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, dado existir risco de confusão entre as duas marcas em conflito.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


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