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Document 52006AE1368

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (Versão codificada) COM(2006) 432 final — 2006/0146 (COD)

JO C 324 de 30.12.2006, p. 47–48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/47


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável» (Versão codificada)

COM(2006) 432 final — 2006/0146 (COD)

(2006/C 324/20)

Em 27 de Setembro de 2006, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 71.o do Tratado CE, sobre a proposta supramencionada.

Em 12 de Setembro de 2006, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência na adopção do parecer, o Comité Económico e Social Europeu designou, na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro de 2006, relator-geral Jan SIMONS, e adoptou por 133 votos a favor, com 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité aplaude a prioridade dada pela Presidência em exercício do Conselho à codificação, que cria maior segurança jurídica quanto à legislação a aplicar a cada matéria e torna mais transparente e acessível o direito comunitário para os cidadãos europeus.

1.2

A presente proposta visa à codificação do Regulamento (CEE) n.o 4060/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável, e das alterações nele introduzidas pelo Regulamento n.o 3356/91. O Comité entende que seria igualmente de considerar incluir nesta proposta de codificação a legislação vigente em matéria de outros modos de transporte, nomeadamente os transportes ferroviários, os transportes intermodais, o transporte marítimo de curta distância e o transporte aéreo.

1.3

O Comité concorda com a proposta de uma versão codificada segundo a qual o conteúdo das decisões codificadas nunca poderá ser alterado, devendo as adaptações limitar-se às alterações formais necessárias para a codificação.

1.4

Dada a importância para os cidadãos europeus do acesso a uma legislação comunitária transparente, o Comité exorta a Comissão a averiguar se não é possível uma codificação ainda mais completa.

1.5

Os controlos, as verificações e as inspecções efectuados deveriam ser coordenados entre os Estados-Membros e os respectivos resultados deveriam, para assegurar uma viagem sem problemas, ser partilhados a fim de evitar que cada país torne a realizar os seus próprios controlos ou inspecções. No caso da navegação interior, graças aos Serviços de Informação Fluvial (SIF) esta prática não deverá provocar quaisquer problemas.

2.   Introdução

2.1

Numa Europa sobrecarregada de legislação comunitária e em que a legislação em vigor é frequentemente sujeita a alterações, torna-se difícil para os cidadãos obter uma visão de conjunto da disparidade de documentos entretanto acumulados.

2.2

A Comissão Europeia afirma atribuir grande importância à simplificação e à clarificação da legislação comunitária de modo a torná-la mais acessível aos cidadãos.

2.3

Nessa continuidade, a Comissão incumbiu os seus serviços de codificar todas as decisões legislativas após um máximo de dez alterações.

2.4

As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) salientaram a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a cada matéria e em cada momento e gera, assim, maior transparência.

2.5

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

2.6

A presente proposta visa à codificação do Regulamento (CEE) n.o 4060/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável. O novo regulamento ora proposto integra o Regulamento (CEE) n.o 4060/89 e as várias modificações nele introduzidas.

2.7

A proposta da Comissão não afecta o conteúdo dessas modificações e limita-se à consolidação e às alterações formais indispensáveis para a codificação.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité observa que a proposta em apreço respeita apenas à codificação do Regulamento (CEE) n.o 4060/89 e à supressão dos controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável, sem incluir outros modos de transporte como o transporte ferroviário, o transporte intermodal, o transporte marítimo de curta distância e a aviação. Estes últimos modos de transporte são igualmente afectados pelos controlos fronteiriços. O CESE entende que seria de considerar alargar a codificação também a esses modos de transporte.

3.2

O Comité recorda que o Regulamento (CEE) n.o 4060/89 e a proposta de codificação dizem respeito exclusivamente à supressão dos controlos sistemáticos nas fronteiras dos Estados-Membros. Continuará a ser possível, como previsto no art. 3.o do texto proposto para o regulamento, efectuar controlos como parte de procedimentos normais de inspecção aplicados de forma não discriminatória a todo o território de um Estado-Membro.

3.3

No entender do Comité, a iniciativa da Comissão relativa à proposta de codificação em apreço deve ser aplaudida. Quanto mais transparente a legislação comunitária se tornar para os cidadãos, melhor. O Comité anima, pois, a Comissão a considerar a possibilidade de efectuar mais codificações.

3.4

Embora, em conformidade com o quarto considerando da proposta, os Estados-Membros tenham a liberdade de decidir, no quadro da legislação comunitária, onde terão lugar os controlos, as verificações e as inspecções efectuados, estes deveriam ser coordenados entre os Estados-Membros e os respectivos resultados deveriam, para assegurar que as viagens decorrem sem problemas, ser partilhados a fim de evitar que cada país torne a realizar os seus próprios controlos ou inspecções. No caso da navegação interior, graças aos Serviços de Informação Fluvial (SIF) esta prática não deverá provocar quaisquer problemas.

4.   Observações na especialidade

Nenhuma.

Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


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