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Document 52006AE1366

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 1321/2004 sobre as directivas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite COM(2006) 261 final — 2006/0090 CNS

    JO C 324 de 30.12.2006, p. 41–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 324/41


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 sobre as directivas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite»

    COM(2006) 261 final — 2006/0090 CNS

    (2006/C 324/18)

    Em 29 de Setembro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo ... do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Em 25 de Outubro de 2006, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação da preparação dos correspondentes trabalhos.

    Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro de 2006, designou Relator-Geral S. BUFFETAUT e adoptou, por 111 votos a favor e 1 voto contra com 2 abstenções, o seguinte parecer.

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité Económico e Social Europeu, como já o afirmou diversas vezes, atribui grande importância ao sucesso do programa GALILEO.

    1.2

    Como o destacou no seu parecer «Programa GALILEO: concretizar a criação da Autoridade Europeia Supervisora», é necessário proceder-se de maneira harmoniosa e sem afectar a segurança jurídica, durante o período de transição entra a Empresa Comum GALILEO e a Autoridade Supervisora GALILEO.

    1.3

    Apoia, portanto, a abordagem jurídica do Conselho de alterar o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 sobre as estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite para assegurar a continuidade do programa GALILEO e a transferência adequada das actividades da Empresa Comum GALILEO para a Autoridade Supervisora.

    1.4

    Considera a alteração proposta no n.o 1.o do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1321/2004, que define as missões da Autoridade Supervisora, uma resposta pertinente à necessidade de permitir à Autoridade Supervisora a conclusão segura da fase de desenvolvimento e a condução de acções de investigação úteis e necessárias para os programas europeus GNSS.

    1.5

    Da mesma forma o Comité estima que a nova redacção proposta para o n.o1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1321/ 2004 do Conselho responde de maneira adequada à necessidade de promover a segurança jurídica necessária em matéria de propriedade quer do sistema antes do fim da fase de desenvolvimento quer dos bens corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos antes do desaparecimento da Empresa Comum e durante a fase de desenvolvimento após esse desaparecimento.

    1.6

    O Comité insiste no facto, como sublinha o Conselho, de que convém evitar ao máximo as duplicações de estruturas inúteis e dispendiosas e que se deve assegurar uma cooperação harmoniosa entre as estruturas durante o período de transição.

    1.7

    O CESE congratula-se com o facto de o texto proposto ir ao encontro das recomendações por ele formuladas no seu parecer de iniciativa TEN 246.

    2.   Proposta do Conselho

    2.1

    A proposta de Regulamento do Conselho visa regular as dificuldades jurídicas e patrimoniais que poderiam resultar, com base nos textos já existentes, do desaparecimento da Empresa Comum antes do fim da fase de desenvolvimento e da retoma da sua actividade pela Autoridade Europeia Supervisora.

    2.2

    Para evitar dificuldades, a proposta de Regulamento propõe um aditamento ao texto actual no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1321/2004 e a substituição do n.o 1 do artigo 3.o do mesmo Regulamento por um novo texto.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    No arranque do programa GALILEO, as tarefas da Empresa Comum e da Autoridade Supervisora eram distintas quer pela sua natureza quer pelo calendário. Hoje devido ao atraso de dois anos da fase de desenvolvimento e do estabelecimento efectivo da Autoridade Europeia Supervisora, é necessário, por motivos económicos, jurídicos e técnicos, permitir à Autoridade Supervisora a intervenção na fase de desenvolvimento e a dissolução da Empresa Comum. É evidente que isto requer modificações do direito existente e mais precisamente do Regulamento (CE) n.o 1321/2004.

    3.2

    Durante o período de transição inevitável é necessário que estas entidades trabalhem em estreita colaboração de modo a permitir que a transferência de actividades se faça de maneira harmoniosa.

    3.3

    A transferência de actividade e de conhecimentos só pode ser efectuada de maneira correcta na medida em que o quadro jurídico esteja claramente fixado e a segurança jurídica assegurada.

    3.4

    O objecto da proposta de Regulamento é precisamente a construção do quadro jurídico e a garantia dessa segurança jurídica em questões essenciais tais como:

    A retoma das actividades da Empresa Comum na fase de desenvolvimento para a qual a Autoridade Europeia Supervisora, presentemente, não tem competência;

    A possibilidade da Autoridade Europeia Supervisora desenvolver actividades de investigação;

    Regular no plano jurídico a questão da propriedade do sistema e dos bens corpóreos e incorpóreos, que deve de ser transferida para a Autoridade Europeia Supervisora.

    3.5

    A proposta de Regulamento responde a estes imperativos e importa saudar o facto do Conselho manifestar a sua vontade de evitar a duplicação de estruturas, o que seria inútil e dispendioso.

    3.6

    Num plano jurídico complementar e não ligado directamente ao Regulamento em causa, seria conveniente que o Conselho se debruçasse sobre a questão da responsabilidade internacional dos Estados de lançamento para os satélites da constelação GALILEO.

    Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


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