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Document 52006AE1366
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 1321/2004 on the establishment of structures for the management of the European satellite radio-navigation programmes COM(2006) 261 final — 2006/0090 (CNS)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 1321/2004 sobre as directivas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite COM(2006) 261 final — 2006/0090 CNS
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 1321/2004 sobre as directivas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite COM(2006) 261 final — 2006/0090 CNS
JO C 324 de 30.12.2006, p. 41–42
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/41 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 sobre as directivas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite»
COM(2006) 261 final — 2006/0090 CNS
(2006/C 324/18)
Em 29 de Setembro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo ... do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Em 25 de Outubro de 2006, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação da preparação dos correspondentes trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro de 2006, designou Relator-Geral S. BUFFETAUT e adoptou, por 111 votos a favor e 1 voto contra com 2 abstenções, o seguinte parecer.
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu, como já o afirmou diversas vezes, atribui grande importância ao sucesso do programa GALILEO. |
1.2 |
Como o destacou no seu parecer «Programa GALILEO: concretizar a criação da Autoridade Europeia Supervisora», é necessário proceder-se de maneira harmoniosa e sem afectar a segurança jurídica, durante o período de transição entra a Empresa Comum GALILEO e a Autoridade Supervisora GALILEO. |
1.3 |
Apoia, portanto, a abordagem jurídica do Conselho de alterar o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 sobre as estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite para assegurar a continuidade do programa GALILEO e a transferência adequada das actividades da Empresa Comum GALILEO para a Autoridade Supervisora. |
1.4 |
Considera a alteração proposta no n.o 1.o do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1321/2004, que define as missões da Autoridade Supervisora, uma resposta pertinente à necessidade de permitir à Autoridade Supervisora a conclusão segura da fase de desenvolvimento e a condução de acções de investigação úteis e necessárias para os programas europeus GNSS. |
1.5 |
Da mesma forma o Comité estima que a nova redacção proposta para o n.o1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1321/ 2004 do Conselho responde de maneira adequada à necessidade de promover a segurança jurídica necessária em matéria de propriedade quer do sistema antes do fim da fase de desenvolvimento quer dos bens corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos antes do desaparecimento da Empresa Comum e durante a fase de desenvolvimento após esse desaparecimento. |
1.6 |
O Comité insiste no facto, como sublinha o Conselho, de que convém evitar ao máximo as duplicações de estruturas inúteis e dispendiosas e que se deve assegurar uma cooperação harmoniosa entre as estruturas durante o período de transição. |
1.7 |
O CESE congratula-se com o facto de o texto proposto ir ao encontro das recomendações por ele formuladas no seu parecer de iniciativa TEN 246. |
2. Proposta do Conselho
2.1 |
A proposta de Regulamento do Conselho visa regular as dificuldades jurídicas e patrimoniais que poderiam resultar, com base nos textos já existentes, do desaparecimento da Empresa Comum antes do fim da fase de desenvolvimento e da retoma da sua actividade pela Autoridade Europeia Supervisora. |
2.2 |
Para evitar dificuldades, a proposta de Regulamento propõe um aditamento ao texto actual no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1321/2004 e a substituição do n.o 1 do artigo 3.o do mesmo Regulamento por um novo texto. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
No arranque do programa GALILEO, as tarefas da Empresa Comum e da Autoridade Supervisora eram distintas quer pela sua natureza quer pelo calendário. Hoje devido ao atraso de dois anos da fase de desenvolvimento e do estabelecimento efectivo da Autoridade Europeia Supervisora, é necessário, por motivos económicos, jurídicos e técnicos, permitir à Autoridade Supervisora a intervenção na fase de desenvolvimento e a dissolução da Empresa Comum. É evidente que isto requer modificações do direito existente e mais precisamente do Regulamento (CE) n.o 1321/2004. |
3.2 |
Durante o período de transição inevitável é necessário que estas entidades trabalhem em estreita colaboração de modo a permitir que a transferência de actividades se faça de maneira harmoniosa. |
3.3 |
A transferência de actividade e de conhecimentos só pode ser efectuada de maneira correcta na medida em que o quadro jurídico esteja claramente fixado e a segurança jurídica assegurada. |
3.4 |
O objecto da proposta de Regulamento é precisamente a construção do quadro jurídico e a garantia dessa segurança jurídica em questões essenciais tais como:
|
3.5 |
A proposta de Regulamento responde a estes imperativos e importa saudar o facto do Conselho manifestar a sua vontade de evitar a duplicação de estruturas, o que seria inútil e dispendioso. |
3.6 |
Num plano jurídico complementar e não ligado directamente ao Regulamento em causa, seria conveniente que o Conselho se debruçasse sobre a questão da responsabilidade internacional dos Estados de lançamento para os satélites da constelação GALILEO. |
Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS