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Document 52006AE1363

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE que altera a Directiva do Conselho 79/373/CEE relativa à circulação de alimentos compostos para animais COM(2006) 340 final — 2006/0117 (COD)

JO C 324 de 30.12.2006, p. 34–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/34


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE que altera a Directiva do Conselho 79/373/CEE relativa à circulação de alimentos compostos para animais»

COM(2006) 340 final — 2006/0117 (COD)

(2006/C 324/15)

Em 10 de Julho de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 152.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 8 de Setembro de 2006, sendo relator Leif E. Nielsen.

Dada a renovação do Comité, a Assembleia decidiu votar o presente parecer na plenária de Outubro e designou Nielsen relator-geral ao abrigo do artigo 20.o do Regimento.

Na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro de 2006, o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 85 votos a favor, com uma abstenção, o seguinte parecer:

1.   Historial

1.1

As normas adoptadas em 1979 para a produção e a comercialização de alimentos compostos para animais foram já alteradas várias vezes, nomeadamente no respeitante à rotulagem e às informações sobre a composição (1). O equilíbrio entre as considerações de confidencialidade, defendidas pela indústria de alimentos para animais, e a reclamação por parte dos agricultores de transparência absoluta quanto ao conteúdo e à composição dos alimentos tem também sido objecto de modificações contínuas.

1.2

Em 1990, foram harmonizadas as normas em matéria de rotulagem, segundo as quais as matérias-primas devem ser enumeradas por ordem de importância decrescente, sem obrigação de apresentar as quantidades exactas. Em consequência da crise da EEB (Encefalopatia Espongiforme Bovina) e da crise das dioxinas, foi decidido em 2002 introduzir a chamada «declaração aberta», que dá tanto informações quantitativas como qualitativas sobre a composição, incluindo a enumeração das matérias-primas por ordem de importância decrescente, com uma tolerância de +/– 15 % dos valores indicados. Foi igualmente determinado que se o cliente assim o solicitasse, deveria ser fornecida a indicação dos valores ponderais exactos das matérias-primas usadas na confecção dos alimentos (2).

1.3

Estas disposições motivaram a solicitação ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de uma decisão prejudicial no contexto da análise de pedidos de anulação ou suspensão das regras adoptadas para efeitos de transposição para a ordem jurídica interna, apresentados pela indústria de alimentos compostos para animais. No seu acórdão de 6 de Dezembro de 2005 (3), o Tribunal de Justiça deu em geral razão às instituições comunitárias, nomeadamente no que tocava à aplicabilidade da directiva. O Tribunal de Justiça deliberou, porém, que a obrigação de informar os clientes, por solicitação destes, da composição exacta dos alimentos compostos era inaceitável à luz do princípio da proporcionalidade. Esta obrigação não podia ser fundamentada por considerações de protecção da saúde e ia além do necessário para alcançar esse objectivo.

1.4

A Comissão propõe, por isso, uma «decisão rectificativa», atendendo ao princípio de que os actos modificativos não devem ser alterados, embora possam ser rectificados. Isso garante, no entender da Comissão «a transparência e a clareza da legislação comunitária e, simultaneamente, não impõe aos Estados-Membros a obrigação directa de alterar as respectivas legislações nacionais, visto estarem, de qualquer modo, obrigados a tomar todas as medidas adequadas no âmbito dos seus sistemas jurídicos nacionais para assegurar o cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça».

2.   Observações do Comité Económico e Social Europeu (CESE)

2.1

O acórdão do Tribunal de Justiça é do conhecimento da indústria europeia de alimentos compostos para animais, e a Comissão, pela afirmação acima citada, reconhece que a rectificação não terá repercussões de maior na prática. O CESE considera que as disposições devem reflectir a legislação actual e apoia pois a proposta de rectificação da Comissão.

2.2

Quanto ao resto, o CESE concorda com o princípio da «declaração aberta», no interesse dos consumidores e da concorrência. Para os agricultores, é importante dispor de informações tão exactas quanto possível sobre os alimentos compostos para animais, não só para conhecer as matérias-primas utilizadas como também para poder comparar os preços e a qualidade. Os argumentos aduzidos pela indústria de alimentos para animais, que reclama a protecção da confidencialidade para efeitos de concorrência no mercado alimentar e de registo de patentes, não parecem suficientemente ponderosos à luz da experiência actual com as condições do mercado de alimentos para animais.

2.3

O CESE reconhece, entretanto, que em certos casos devem prevalecer condições especiais para tipos bem determinados de alimentos compostos (p. ex., para leitões e para a piscicultura) (4). O CESE recomenda por isso que a Comissão contemple exceptuar determinados tipos de compostos especiais da obrigação de indicar os valores exactos de cada matéria-prima por ordem de importância decrescente, permitindo assim a confidencialidade no interesse do progresso técnico. Esta possibilidade deve, contudo, limitar-se a casos específicos em que seja absolutamente necessária.

2.4

A obrigação de enumerar as matérias-primas com uma tolerância de +/– 15 % do valor indicado é bem fundamentada do ponto de vista prático. Caso não seja possível na prática estabelecer valores precisos para quantidades tão pequenas, as autoridades nacionais poderão efectuar controlos com base na documentação da empresa.

2.5

Afirma-se por vezes que não é possível analisar o conteúdo de um alimento composto. Esta afirmação não é verdadeira (salvo no que se refere à excepção proposta no ponto anterior), dado que todos os Estados-Membros dispõem de laboratórios capazes de efectuar essa tarefa.

2.6

Por último, o CESE considera que é decisivo para o comércio interno e para a imposição da legislação comunitária na matéria que as autoridades dos Estados-Membros controlem e cumpram plenamente as disposições relevantes, o que nem sempre tem sido o caso. A Comissão deve pois, com o auxílio do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), assumir com maior empenho as suas responsabilidades na matéria.

Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e modificações posteriores.

(2)  Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2002, cujas disposições deveriam ser aplicadas pelos Estados-Membros a partir de Novembro de 2003.

(3)  Processos apensos C-453/03, C-11/04, C-12/04 e C-194/04.

(4)  No caso da piscicultura, há requisitos especiais para cada espécie de peixe e grandes diferenças na composição dos produtos derivados das pescas e da indústria pesqueira que são utilizados nos alimentos compostos.


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