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Document 52006AE1361

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada) COM(2006) 315 final — 2006/0104 (CNS)

JO C 324 de 30.12.2006, p. 28–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/28


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada)»

COM(2006) 315 final — 2006/0104 (CNS)

(2006/C 324/13)

Em 11 de Julho de 2006, o Conselho decidiu, ao abrigo do artigo 24.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 8 de Setembro de 2006 (relator único: H. COUPEAU).

Dada a renovação do Comité, a Assembleia decidiu votar o presente parecer na plenária de Outubro e designou Hervé COUPEAU relator-geral ao abrigo do art.o 20.o do Regimento.

Na 430.a reunião plenária, de 26 de Outubro de 2006, o Comité Económico e Social Europeu adoptou o presente parecer por unanimidade.

1.   Introdução

1.1

A proposta da Comissão procede a uma codificação da Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais. A nova decisão substituirá os diversos actos nela integrados. A proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

2.   Observações na generalidade

2.1

O Comité aprova, por consequência, a proposta de codificação que facilita aos cidadãos o acesso ao direito e contribui para uma melhor legislação.

3.   Observações na especialidade

3.1

Há que pôr a questão da utilização de outros procedimentos de simplificação, sem prejuízo da eficácia do sistema de vigilância nem da erradicação das doenças dos animais.

3.2

Os elementos patogénicos que afectam os animais provêm cada vez mais de países terceiros. No futuro próximo, a União Europeia e os seus Estados-Membros deverão estar cada vez mais vigilantes e federar as competências no domínio da luta contra as doenças dos animais para preservar a saúde dos cidadãos, que assim poderão consumir os produtos de carne com toda a segurança.

Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


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