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Document 52006AE1360

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (versão codificada) COM(2006) 286 final — 2006/0100 (COD)

JO C 324 de 30.12.2006, p. 27–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/27


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (versão codificada)»

COM(2006) 286 final — 2006/0100 (COD)

(2006/C 324/12)

Em 4 de Setembro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, emitiu parecer em 8 de Setembro de 2006 com base no projecto apresentado pelo relator Franco CHIRIACO.

Dada a renovação do Comité, a Assembleia decidiu votar o presente parecer na plenária de Outubro e designou CHIRIACO relator-geral ao abrigo do art. 20.o do Regimento.

Na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro de 2006, o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 97 votos a favor, com 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

O objectivo da presente proposta é proceder à codificação da Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, respeitante à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e introduzindo apenas alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

2.   Observações na generalidade

2.1

O Comité considera extremamente útil a reunião dos textos numa única directiva. À semelhança da Comissão e no contexto da Europa dos cidadãos, o Comité atribui grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, dando-lhe novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

2.2

Para proteger a saúde humana e o ambiente, todas as medidas sobre optimização do uso da biotecnologia, em especial nos alimentos, têm que garantir o confinamento de modo a evitar consequências nefastas.

2.3

O CESE salienta que o controlo de OGM só pode ser efectivo se aplicado de forma homogénea em todos os Estados-Membros, visto que estes organismos podem reproduzir-se fora das fronteiras nacionais.

2.4

O CESE recorda que um organismo geneticamente modificado (OGM) é um «microrganismo cujo material genético foi modificado por uma forma que não ocorre na natureza» e concorda com a posição da Comissão relativamente à segurança, higiene no trabalho, prevenção e controlo dos acidentes e da disseminação.

2.5

Tendo sido garantido que a codificação não contém qualquer alteração de fundo e se destinaria exclusivamente a simplificar e clarificar a legislação comunitária, o Comité subscreve este objectivo e, à luz destas garantias, aplaude a proposta em apreço.

Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


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