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Document 52006AE1353

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas COM(2006) 478 final — 2006/0161 (COD)

JO C 324 de 30.12.2006, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/11


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas»

COM(2006) 478 final — 2006/0161 (COD)

(2006/C 324/05)

Em 27 de Setembro de 2006, o Conselho, de harmonia com o disposto no artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos trabalhos correspondentes.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro de 2006, designar relator-geral T. JANSON e adoptou, por 104 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A clareza e a transparência da legislação comunitária dependem igualmente da codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

1.2

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

1.3

A proposta em apreço tem por objectivo codificar a Directiva 93/94/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados, respeitando totalmente a substância dos textos codificados e limitando-se a agrupá-los sem quaisquer modificações que não sejam de ordem formal, exigidas pela própria operação de codificação.

1.4

A proposta da Comissão em apreço cumpre o objectivo visado e as normas da codificação, pelo que o CESE lhe dá o seu aval.

Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitrios DIMITRIADIS


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