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Document 52006XX1007(02)

    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (COM(2005) 649 final)

    JO C 242 de 7.10.2006, p. 20–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    7.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 242/20


    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (COM(2005) 649 final)

    (2006/C 242/14)

    A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente o artigo 286.o,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o artigo 8.o,

    Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados e, nomeadamente, o artigo 41.o,

    Tendo em conta o pedido de parecer nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 recebido da Comissão em 29 de Março de 2006,

    ADOPTOU O SEGUINTE PARECER,

    I.   Introdução

    Consulta à AEPD

    1.

    A proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares foi enviada pela Comissão à AEPD por carta datada de 29 de Março de 2006. Segundo a AEPD, o presente parecer deve ser mencionado no preâmbulo do regulamento.

    A proposta em contexto

    2.

    A AEPD congratula-se com esta proposta na medida em que se destina a facilitar a cobrança transfronteiras de créditos alimentares no interior da UE. A proposta tem um vasto âmbito de aplicação, uma vez que diz respeito a matérias relacionadas com a jurisdição, a lei aplicável, o reconhecimento, a execução e a cooperação. O presente parecer circunscreve-se às disposições com impacto na protecção de dados pessoais, em especial as relacionadas com a cooperação e a troca de informações para tornar possível localizar o devedor e avaliar o seu património e o do credor (Capítulo VIII e Anexo V).

    3.

    A proposta considera, em especial a designação de autoridades centrais nacionais para facilitar a cobrança de créditos alimentares através da troca de informações relevantes. A AEPD concorda que a comunicação de dados pessoais deve ser permitida na medida em que seja necessária para localizar os devedores e avaliar os seus patrimónios e rendimentos, respeitando porém as obrigações decorrentes da Directiva 95/46/CE, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (considerando 21). Por conseguinte, a AEPD congratula-se com a referência (considerando 22) ao respeito pela vida privada e familiar e à protecção dos dados pessoais, tal como estipulado nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    4.

    Em particular, a proposta estabelece um mecanismo de troca de informações sobre o devedor e o credor de alimentos, tendo em vista facilitar a determinação da existência de créditos alimentares e a respectiva cobrança. Para tanto, serão designadas autoridades centrais nacionais para tratar os pedidos de informação apresentados pelas autoridades judiciais nacionais (de outros Estados-Membros) e recolher dados pessoais junto de diversas administrações e autoridades nacionais para dar resposta a tais pedidos. O procedimento usual será o seguinte: o credor apresenta um pedido através de um tribunal; a pedido do tribunal, a autoridade nacional central envia um pedido às autoridades centrais do Estado-Membro requerido (através de um formulário especial constante do Anexo V); estas coligem as informações pedidas e respondem à autoridade nacional que apresentou o pedido, a qual envia as informações ao tribunal que as requereu.

    5.

    No presente parecer, a AEPD defende o respeito pelo direito fundamental da protecção dos dados pessoais, sem deixar de garantir a eficácia dos mecanismos propostos destinados a facilitar a cobrança transfronteiras de créditos alimentares.

    6.

    Nesta perspectiva, é preciso primeiro que tudo analisar o contexto da proposta, examinando as especificidades relevantes das obrigações alimentares. Para começar, estas são na verdade muito complexas, uma vez que abrangem uma grande variedade de situações: os créditos podem referir-se a filhos, cônjuges ou cônjuges divorciados, ou ainda a ascendentes. Além disso, as obrigações alimentares baseiam-se em situações actuais e dinâmicas, e podem ser geridas tanto por privados como instituições públicas (1).

    7.

    Esta complexidade, que é confirmada pela Avaliação de Impacto da Comissão (2), aumenta ainda se forem consideradas as grandes diferenças nesta matéria entre os 25 Estados-Membros. Na verdade, as legislações substantivas e processuais diferem largamente em matérias relativas à determinação da existência de créditos alimentares, à sua avaliação e duração, aos poderes de investigação dos tribunais, etc.

    8.

    A diversidade das obrigações alimentares já se reflecte em algumas das disposições da proposta. Por exemplo, o considerando 11 e o n.o 4 do artigo 4.o referem-se especificamente às obrigações alimentares relativamente a filhos menores, ao passo que o considerando 17 e o artigo 15.o estabelecem a diferença entre obrigações relativamente a crianças, adultos vulneráveis, cônjuges e ex-cônjuges e outros tipos de obrigações alimentares.

    9.

    Estas considerações devem ser também devidamente tidas em consideração ao tratar de questões relacionadas com a protecção dos dados pessoais, em especial ao avaliar a proporcionalidade da troca de informações. De facto, tipos diferentes de obrigações alimentares podem implicar diferentes poderes dos tribunais nacionais para requisitar informações e podem determinar também que tipos de dados pessoais podem ser tratados e comunicados num caso específico. Isto é ainda mais importante quando se considera que a presente proposta não se destina a harmonizar as legislações nacionais dos Estados-Membros sobre obrigações alimentares.

    Escolha de um sistema centralizado

    10.

    Tal como atrás foi dito, a proposta prevê um sistema em que o intercâmbio de informações é feito através de autoridades nacionais em vez de directamente pelos tribunais. Esta escolha não é neutra do ponto de vista da protecção dos dados e deveria ser convenientemente justificada. Na verdade, as transferências adicionais de informação entre os tribunais e as autoridades centrais, bem como a conservação temporária de informação por parte destas, aumentarão os riscos para a protecção dos dados pessoais.

    11.

    A AEPD considera que a Comissão, ao avaliar as várias opções políticas, deveria considerar especifica e aprofundadamente — tanto no seu estudo preliminar de avaliação do impacto como no desenvolvimento da proposta — o impacto sobre a protecção dos dados pessoais de cada uma das opções possíveis e eventuais salvaguardas. Em relação à presente proposta, é essencial que as disposições que regulam a actividade das autoridades centrais circunscrevam precisamente as respectivas tarefas e definam claramente o funcionamento do sistema.

    II.   Relações com o actual quadro jurídico sobre a protecção de dados

    12.

    A AEPD nota que a actual proposta deve não só ter em conta a complexidade das disposições nacionais em matéria de obrigações alimentares, mas também assegurar o pleno cumprimento da legislação nacional existente em matéria de protecção de dados pessoais, adoptada por força da Directiva 95/46/CE.

    13.

    Efectivamente, a proposta estabelece o acesso por parte das autoridades centrais aos dados pessoais na posse de diversas administrações e autoridades nacionais. Estes dados pessoais — recolhidos por diversas autoridades para outras finalidades que não a cobrança de alimentos — serão recolhidos por autoridades centrais nacionais e em seguida transmitidos à autoridade judicial requerente de um Estado-Membro através da autoridade central designada deste último. Do ponto de vista da protecção dos dados, isto levanta vários tipos de problemas: a mudança de finalidade do tratamento dos dados, a base jurídica do tratamento de dados pelas autoridades centrais nacionais e a definição das regras de protecção aplicáveis ao tratamento subsequente pelas autoridades judiciais.

    Mudança de finalidade do tratamento

    14.

    Um dos princípios básicos da protecção dos dados pessoais é o princípio da limitação das finalidades. Com efeito, de acordo com este princípio, os dados pessoais devem ser «recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e não serão posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades» (n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 95/46/CE).

    15.

    No entanto, a mudança de finalidade do tratamento de dados pessoais pode justificar-se por força do artigo 13.o da Directiva 95/46/CE, que estabelece algumas excepções a este princípio geral. Em particular, o n.o 1, alínea f) — exercício da autoridade pública– ou g) — protecção da pessoa em causa ou dos direitos e liberdades de outrem — do artigo 13.o poderia justificar neste caso uma derrogação ao princípio da limitação das finalidades e poderia autorizar tais administrações e autoridades nacionais a transmitir os dados pessoais requeridos à autoridade central nacional.

    16.

    Todavia, o artigo 13.o da directiva atrás referida exige que tais excepções sejam necessárias e baseadas em medidas legislativas. Isto significa que, ou a regulamentação proposta — por força da sua aplicabilidade directa — é considerada suficiente para cumprir os requisitos do artigo 13.o, ou os Estados-Membros terão de adoptar legislação específica. De qualquer forma, a AEPD recomenda fortemente que a proposta determine a obrigação explícita e clara por parte das administrações e autoridades nacionais pertinentes de fornecerem as informações pedidas às autoridades centrais nacionais. Isto asseguraria que a comunicação de dados pessoais das administrações nacionais às autoridades centrais nacionais fosse claramente necessária ao cumprimento de uma obrigação legal a que as administrações nacionais estão sujeitas, sendo, por conseguinte, baseada na alínea c) do artigo 7.o da Directiva 95/46/CE.

    Base jurídica para o tratamento de dados pessoais pelas autoridades centrais nacionais

    17.

    Considerações semelhantes são feitas relativamente à base jurídica do tratamento de dados pessoais pelas autoridades centrais nacionais. Na verdade, a designação ou a instituição de tais autoridades de acordo com a proposta implicará que elas colijam, organizem e subsequentemente comuniquem dados pessoais.

    18.

    O tratamento de dados pessoais por autoridades centrais nacionais poderia basear-se na alínea c) ou e) do artigo 7.o da Directiva 95/46/CE, uma vez que tal tratamento seria necessário ao cumprimento das obrigações legais (estipuladas pela proposta) a que as autoridades centrais nacionais estão sujeitas, ou o desempenho de uma missão de interesse público a elas atribuída.

    Tratamento pelas autoridades judiciais e aplicabilidade da Directiva 95/46/CE

    19.

    No que se refere ao tratamento subsequente pelas autoridades judiciais, será tomada em consideração a base jurídica do regulamento. Efectivamente, os artigos 61.o e 67.o do TCE foram introduzidos no âmbito de aplicação do Tratado CE pelo Tratado de Amesterdão. Isto significa que o âmbito de aplicação da Directiva 95/46/CE, que exclui actividades não abrangidas pela legislação comunitária, só abrange esta área desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. Por conseguinte, uma vez que esta matéria não estava abrangida pela directiva quando esta foi adoptada, é provável que nem todos os Estados-Membros tenham implementado integralmente regras sobre a protecção de dados relativas às actividades de autoridades judiciais civis: a harmonização da legislação nacional em matéria de protecção de dados, em especial neste domínio, está longe de estar completa. Entretanto, o Tribunal de Justiça confirmou no processo Österreichischer Rundfunk  (3) que a Directiva 95/46/CE tem um vasto âmbito de aplicação e que só podem ser aceites derrogações específicas aos seus princípios de base. Além disso, o Tribunal estabeleceu uma lista de critérios que são igualmente relevantes para a presente proposta. O Tribunal determinou em especial que a interferência com a vida privada, como as excepções aos princípios da protecção de dados que se baseiam num interesse público objectivo, deve ser proporcionada, necessária, contemplada pela legislação e previsível.

    20.

    A AEPD nota que seria altamente desejável que fosse claramente explicitada a plena aplicabilidade das regras de protecção de dados resultante da Directiva 95/46/CE. Isto poderia ser feito através do aditamento de um número específico ao artigo 48.o, que na versão actual trata das relações e possíveis conflitos com outros instrumentos comunitários mas não menciona a Directiva 95/46/CE.

    Base jurídica da proposta

    21.

    A base jurídica proposta dá azo a reiterar algumas observações já apresentadas em anteriores pareceres (4).

    22.

    Em primeiro lugar, a base jurídica permite ao Conselho decidir transferir esta área do processo de decisão por unanimidade para o procedimento de co-decisão. Uma vez mais, a AEPD manifesta a sua preferência por este último procedimento, que pode garantir melhor o pleno envolvimento de todas as instituições e a integral tomada em consideração do direito fundamental da protecção dos dados pessoais.

    23.

    Em segundo lugar, nos termos do artigo 68.o to TUE, o Tribunal de Justiça ainda tem poderes limitados nesta área, especialmente no que diz respeito às decisões a título prejudicial. Isto requer mais clareza ainda na redacção das disposições da presente proposta, nomeadamente no que se refere a questões relacionadas com a protecção de dados pessoais, tendo em vista assegurar uma aplicação uniforme do regulamento proposto.

    Eventuais futuras trocas de dados pessoais com países terceiros

    24.

    A actual proposta não prevê a troca de dados pessoais com países terceiros, mas a cooperação internacional está explicitamente prevista na exposição de motivos. Neste contexto, devem referir-se as negociações em curso para uma nova e mais completa Convenção da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado relativa à cobrança internacional de alimentos.

    25.

    É óbvio que esta cooperação internacional irá provavelmente estabelecer mecanismos para a troca de dados pessoais com países terceiros. A este respeito, a AEPD gostaria de salientar que tais trocas só devem ser permitidas se o país terceiro assegurar um grau elevado de protecção dos dados pessoais ou se a transferência for abrangida por uma das derrogações previstas na Directiva 95/46/CE.

    III.   Limitação das finalidades

    26.

    No contexto da presente proposta, é dada especial atenção ao princípio básico da limitação das finalidades.

    27.

    Na verdade, se bem que as autoridades centrais nacionais e os tribunais nacionais sejam autorizados a desempenhar correctamente as suas tarefas através do tratamento da informação relevante para facilitar a execução de obrigações alimentares, essa informação não pode ser usada para finalidades incompatíveis.

    28.

    No texto actual, a definição e limitações das finalidades é tratada nos artigos 44.o e 46.o.

    29.

    O artigo 44.o estabelece as finalidades específicas para as quais a informação deve ser facultada pelas administrações e autoridades nacionais às autoridades centrais relevantes: localização do devedor, avaliação do património do devedor, identificação do empregador do devedor e identificação das contas bancárias de que o devedor é titular.

    30.

    A AEPD salienta que é essencial uma definição completa e precisa da finalidade do tratamento dos dados pessoais. Nesta perspectiva, a finalidade da «localização do devedor» deve ser mais bem definida. Com efeito, para efeitos de obrigações alimentares, a localização do devedor deve ser encarada como referindo-se a uma localização com um certo grau de estabilidade (p. ex., residência, centro de interesses, domicílio, local de trabalho) — tal como especificado no Anexo V, que se refere ao endereço do devedor — e não à localização do devedor num determinado momento (p. ex., localização temporária obtida através de geolocalização ou de dados GPRS). A utilização deste último tipo de dados deve ser excluída. Além disso, a clarificação do conceito de localização ajudaria a circunscrever os tipos de dados pessoais que podem ser tratados nos termos da presente proposta (ver adiante, pontos 35-37).

    31.

    Além disso, a AEPD salienta que a proposta estabelece também a possibilidade de comunicar dados pessoais relativos ao credor (ver n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 41.o). A AEPD presume que este tipo de informações é recolhido e tratado tendo em vista avaliar a capacidade financeira do credor, o que, em certos casos, pode ser relevante para a avaliação de uma obrigação alimentar. De qualquer forma, é essencial que as finalidades do tratamento dos dados relativos ao credor sejam também definidas de forma explícita e precisa.

    32.

    A AEPD congratula-se com o artigo 46.o e em especial com o seu n.o 2, relativo à utilização subsequente da informação recolhida pelas autoridades centrais nacionais. Na verdade, a disposição é clara sobre o facto de as informações transmitidas pelas autoridades centrais aos tribunais só poderem ser utilizadas por um tribunal e exclusivamente para facilitar a cobrança dos créditos alimentares. A possibilidade de enviar tais informações às autoridades competentes para citar ou notificar um acto judicial ou às autoridades competentes para proceder à execução de uma decisão é igualmente proporcionada.

    IV.   Necessidade e proporcionalidade dos dados pessoais tratados

    33.

    De acordo com a Directiva 95/46/CE, os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e para que são tratados posteriormente (n.o 1, alínea c), do artigo 6.o). Além disso, o seu tratamento deve ser necessário, nomeadamente, ao cumprimento de uma obrigação legal ou ao desempenho de uma tarefa de interesse público ou no exercício de autoridade pública (alíneas c) e e) do artigo 7.o).

    34.

    A proposta actual define, pelo contrário, um mínimo de informação a que as autoridades centrais devem ter acesso através de uma lista não exaustiva de administrações e autoridades nacionais. Na verdade, o n.o 2 do artigo 44.o determina que as informações devem incluir«pelo menos», as informações detidas pelas administrações e autoridades que, nos Estados-Membros, são responsáveis pelos impostos e taxas, pela segurança social, pelos registos de população, pelos registos de propriedade, pelo registo dos veículos a motor e pelos bancos centrais.

    35.

    A AEPD salienta a necessidade de definir com maior precisão tanto o carácter dos dados pessoais que podem ser tratados nos termos deste regulamento como as autoridades a cujas bases de dados se pode ter acesso.

    36.

    Em primeiro lugar, os tipos de dados pessoais a que se pode ter acesso segundo o regulamento proposto devem ser limitados. O n.o 2 do artigo 44.o devia prever um limite máximo bem definido — em vez de unicamente um limite mínimo — de informações a que se pode ter acesso. Por conseguinte, a AEPD recomenda a alteração em conformidade do n.o 2 do artigo 44.o, quer através da supressão da expressão «pelo menos», quer através do estabelecimento de outros limites às informações que podem ser transmitidas em conformidade com o regulamento proposto.

    37.

    A limitação deve ter a ver não só com as autoridades mas também com os tipos de dados que podem ser tratados. Com efeito, os dados pessoais detidos pelas autoridades referidas na presente proposta podem até certo ponto diferir consoante os Estados-Membros. Em alguns deles, por exemplo, os registos de população podem até conter impressões digitais. Além disso, devido à crescente interligação das bases de dados, pode considerar-se que as autoridades públicas «detêm» um número cada vez maior de dados pessoais que são por vezes extraídos de base de dados controladas por outras autoridades públicas ou entidades privadas (5).

    38.

    Outra preocupação importante diz respeito a categorias especiais de dados. Efectivamente, a proposta actual pode conduzir à recolha de dados sensíveis. Por exemplo, as informações fornecidas pelas instituições de segurança social podem, em certos casos, revelar a filiação em sindicatos, ou condições de saúde. Estes dados pessoais não só são sensíveis como, na maioria dos casos, não são necessários para facilitar a execução de obrigações alimentares. Por conseguinte, o tratamento de dados sensíveis deve, em princípio, ser excluído por força do artigo 8.o da Directiva 95/46/CE. Contudo, nos casos em que o processamento de dados sensíveis relevantes é necessário por razões substanciais de interesse público, podem ser estabelecidas derrogações à proibição geral através da legislação nacional ou por decisão da autoridade de supervisão competente, sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas (n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 95/46/CE).

    39.

    A actual definição dos tipos de dados pessoais a que as autoridades centrais podem ter acesso é tão genérica que dá inclusivamente azo ao tratamento de dados biométricos, como impressões digitais ou perfis de DNA, nos casos em que tais dados se encontram na posse das autoridades referidas no n.o 2 do artigo 42.o. Tal como a AEPD já fez notar em pareceres anteriores (6), o tratamento deste tipo de dados, que pode perfeitamente ser usado para localizar/identificar uma pessoa, acarreta riscos específicos e, em certos casos, pode igualmente revelar informação sensível sobre a pessoa em causa. Por conseguinte, a AEPD considera que o tratamento de dados biométricos, que pode, por exemplo, ser considerado aceitável para a determinação de uma relação de filiação, seria desproporcionado para a execução de obrigações alimentares e, portanto, não deve ser autorizado.

    40.

    Em segundo lugar, o princípio da proporcionalidade deve determinar caso a caso quais os dados pessoais que devem, concretamente, ser tratados no âmbito da informação potencialmente disponível. Com efeito, as autoridades centrais e tribunais nacionais só devem ser autorizados a tratar dados na medida em que tal seja necessário no caso em apreço, a fim de facilitar a execução de obrigações alimentares (7).

    41.

    Por conseguinte, a AEPD recomenda que este teste de proporcionalidade seja sublinhado através da substituição, no n.o 1 do artigo 44.o; da expressão «informações que permitam facilitar» por «informações que sejam necessárias para facilitar, num caso específico,».

    42.

    Em outras disposições, o princípio da proporcionalidade é já devidamente tomado em consideração. É disto exemplo o artigo 45.o, segundo o qual um tribunal pode, a qualquer momento, requerer informações para localizar o devedor, ou seja, informações que são estritamente necessárias para iniciar um processo judicial, enquanto outros dados só podem ser requeridos com base numa decisão proferida sobre matérias relacionadas com obrigações alimentares.

    43.

    A AEPD gostaria também de chamar a atenção do legislador para o facto de o regulamento proposto, tal como atrás referido, não se limitar à cobrança de alimentos para filhos menores, mas abranger também obrigações alimentares relativas aos cônjuges ou cônjuges divorciados, e as obrigações alimentares relativas a ascendentes.

    44.

    Neste contexto, a AEPD salienta que cada tipo de obrigação alimentar pode requerer um equilíbrio de interesses diferente e, por conseguinte, determinar em que medida o tratamento de dados pessoais é proporcionado num caso específico.

    V.   Proporcionalidade dos períodos de conservação dos dados

    45.

    Segundo a alínea e) do artigo 6.o da Directiva 95/46/CE, os dados pessoais só podem ser conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente. Por conseguinte, a proporcionalidade é também o princípio básico quando se trata de avaliar o período de tempo durante o qual os dados são conservados.

    46.

    No que se refere à conservação por parte das autoridades centrais, a AEPD congratula-se com o n.o 1 do artigo 6.o, segundo o qual a informação é destruída depois de enviada ao tribunal.

    47.

    Quanto à conservação por parte das autoridades competentes para citar ou notificar um acto judicial ou das autoridades competentes para proceder à execução de uma decisão (n.o 2 do artigo 46.o), a AEPD sugere que a expressão «após a sua utilização» seja substituída por uma referência às autoridades competentes para desempenhar as tarefas relacionadas com as finalidades para as quais a informação foi recolhida.

    48.

    Também no que respeita à conservação pelas autoridades judiciais, a AEPD alega que a informação deve estar disponível enquanto for necessário para a prossecução das finalidades para as quais foi recolhida ou tratada posteriormente. Efectivamente, no caso de obrigações alimentares, é provável que em alguns casos a informação seja necessária durante um período de tempo bastante longo, para permitir ao juiz reavaliar periodicamente a subsistência da justificação jurídica para a concessão de obrigações alimentares e quantificar correctamente tais obrigações. Aliás, de acordo com as informações prestadas pela Comissão, os créditos alimentares na UE são pagos, em média, durante 8 anos (8).

    49.

    Por estas razões, a AEPD prefere um período de conservação dos dados flexível mas proporcionado, em vez de uma limitação rígida a priori do período de conservação de um ano (tal como actualmente proposto no n.o 3 do artigo 46.o), que pode vir a mostrar-se demasiado curto para as finalidades previstas do tratamento dos dados. Por conseguinte, a AEPD propõe a supressão do período máximo de conservação de um ano: as autoridades judiciais deverão ser autorizadas a tratar dados pessoais enquanto for necessário para facilitar a cobrança dos alimentos em causa.

    VI.   Informação do devedor e do credor

    50.

    A obrigação de informar a pessoa em causa reflecte um dos princípios de base da protecção de dados, consignado nos artigos 10.o e 11.o da Directiva 95/46/CD. Além disso, a informação das pessoas em causa é neste caso ainda mais importante, uma vez que a proposta estabelece um mecanismo através do qual dados pessoais são recolhidos e utilizados para diversas finalidades, sendo seguidamente transferidos e tratados através de uma rede que inclui administrações nacionais, diversas autoridades centrais nacionais e tribunais nacionais. A AEPD salienta, por conseguinte, a necessidade de um aviso de informação atempado, completo e pormenorizado, que informe convenientemente a pessoa em causa sobre todas as diversas transferências e operações de tratamento a que ficarão sujeitos os seus dados pessoais.

    51.

    Nesta perspectiva, a AEPD congratula-se com a obrigação de prestar informações ao devedor prevista no artigo 47.o da proposta. No entanto, devia ser aditado ao artigo 47.o um calendário para fornecer esta informação. A AEPD regista ainda que é essencial que seja fornecida ao credor uma informação adequada no caso de serem comunicados dados pessoais que lhe digam respeito.

    52.

    A excepção segundo a qual a notificação do devedor poderá ser adiada se puder prejudicar a cobrança efectiva de alimentos é proporcionada, tomando também em consideração o período máximo de adiamento (não mais de 60 dias) estabelecido no artigo 47.o.

    53.

    Uma última observação diz respeito ao Anexo V, que contém o formulário de pedido de comunicação de informações. Este formulário apresenta actualmente a comunicação de informações ao devedor como uma escolha a fazer apondo uma cruz na casa adequada. Ao contrário, a comunicação de informações ao devedor deve ser apresentada como a opção de base, devendo uma acção específica (ou seja, fazer uma cruz na casa «não informar») ser exigida unicamente nos casos excepcionais em que a informação não pode temporariamente ser transmitida.

    VII.   Conclusões

    54.

    A AEPD congratula-se com esta proposta, na medida em que se destina a facilitar a cobrança transfronteiras de alimentos dentro da UE. A proposta tem um vasto âmbito de aplicação e é considerada no seu contexto específico. Em especial, a AEPD recomenda que se tome na devida conta a complexidade e variedade das obrigações alimentares, as grandes diferenças entre as legislações dos Estados-Membros neste domínio e as obrigações sobre a protecção de dados pessoais decorrentes da Directiva 95/46/CE.

    55.

    A AEPD considera ainda essencial esclarecer certos aspectos do funcionamento do sistema, tais como a mudança de finalidade de tratamento dos dados pessoais, as bases jurídicas para o tratamento de dados por parte das autoridades centrais nacionais e a definição das regras de protecção dos dados aplicáveis ao tratamento subsequente dos dados pelas autoridades judiciais. Em especial, a proposta deve garantir que as transferências de dados pessoais das administrações nacionais para as autoridades centrais nacionais e o tratamento dos dados por estas últimas e pelos tribunais nacionais só possam ser feitas quando são necessárias, claramente definidas e baseadas em medidas legislativas, de acordo com os critérios estabelecidos pelas regras da protecção dos dados e complementados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    56.

    A AEPD convida também o legislador a debruçar-se especificamente sobre os seguintes pontos:

    Limitação das finalidades. É essencial uma definição completa e precisa das finalidades a que se destinam os dados pessoais a tratar. As finalidades a que se destina o tratamento dos dados relativos ao credor devem ser definidas na proposta de forma explicita e precisa.

    Necessidade e proporcionalidade dos dados pessoais tratados. É necessário definir mais precisamente tanto a natureza dos dados pessoais que podem ser tratados nos termos deste regulamento, bem como as autoridades a cujas base de dados se pode ter acesso. A limitação deve dizer respeito não só às autoridades mas também aos tipos de dados que podem ser tratados. A proposta deve garantir que as autoridades centrais e os tribunais nacionais só sejam autorizados a tratar dados pessoais na medida em que tal seja necessário, no caso em apreço, para facilitar a execução de obrigações alimentares. Além disso, cada tipo de obrigação alimentar pode exigir um equilíbrio diferente de interesses e, assim, determinar em que medida o tratamento de dados pessoais é proporcionado num caso específico.

    Categorias especiais de dados. O tratamento de dados sensíveis com a finalidade de executar obrigações alimentares deve, em princípio, ser excluído, a menos que seja efectuado em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 95/46/CE. O tratamento de dados biométricos para executar obrigações alimentares é desproporcionado e, por conseguinte, não deve ser autorizado.

    Períodos de conservação dos dados. A AEPD prefere um período flexível mas proporcionado em vez da limitação rígida a priori de um período definido, que pode vir a ser, em certos casos, demasiado curto para a prossecução das finalidades do tratamento dos dados.

    Informação do credor e do devedor. A pessoa a quem se referem os dados deve ser convenientemente informados através de um aviso atempado, completo e pormenorizado de todas as diversas transferências e operações de tratamento de dados a que os seus dados pessoais são sujeitos. É essencial que seja também fornecida ao credor informação adequada no caso de serem comunicados dados pessoais que lhe digam respeito.

    Feito em Bruxelas, 15 de Maio de 2006.

    Peter HUSTINX

    Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


    (1)  No artigo 16.o da proposta é feita referência às obrigações alimentares pagas por autoridades públicas.

    (2)  Documento dos serviços da Comissão — Avaliação de Impacto de 15 de Dezembro de 2005, páginas 4-5.

    (3)  Acórdão de 20 de Maio de 2003 sobre os processos conjuntos 6465/00, C-138/01 e C-139/01.

    (4)  Parecer sobre a retenção de dados de 26 de Setembro de 2005, ponto 42; Parecer sobre a protecção de dados no terceiro pilar, de 19 de Dezembro de 2005, ponto 11; Parecer sobre o Sistema de Informação de Schengen II, de 19 de Outubro de 2005, ponto 9.

    (5)  Ver parecer da AEPD sobre a troca de informações ao abrigo do princípio da disponibilidade, de 28 de Fevereiro de 2006, pontos 23-27.

    (6)  Parecer sobre o Serviço de Informação de Schengen II, de 19 de Outubro de 2005, ponto 4.1; Parecer sobre o Sistema de Informação de Vistos, de 23 de Março de 2005, ponto 3.4.

    (7)  Este é igualmente o caso dos dados pessoais facultados pelo tribunal requerente tendo em vista a identificação do devedor em causa, tal como consta do ponto 4.1 do Anexo V. Por exemplo, a comunicação do endereço de membros da família do devedor deve ser estritamente limitada, numa base caso a caso e conforme o tipo de obrigações alimentares em questão.

    (8)  Ver documento dos Serviços da Comissão — Avaliação do Impacto, de 15 de Dezembro de 2005, p. 10.


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