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Document 52006XX1007(01)

    Procedimento nacional da França para a atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados

    JO C 242 de 7.10.2006, p. 14–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    7.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 242/14


    Procedimento nacional da França para a atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados

    (2006/C 242/11)

    Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, a Comissão Europeia publica o seguinte processo nacional de distribuição de direitos de tráfego aéreo pelas transportadoras comunitárias elegíveis, no caso de serem limitados por força de acordos de serviço aéreo com países terceiros.

    «MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, DO EQUIPAMENTO, DO TURISMO E DO MAR

    Decreto de 20 de Setembro de 2005 relativo à autorização de exploração de serviços aéreos regulares entre a França e países situados fora da União Europeia por transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas em França

    NOR EQUA0501520A

    O MINISTRO DOS TRANSPORTES, DO EQUIPAMENTO, DO TURISMO E DO MAR,

    Tendo em conta a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de Dezembro de 1944 e o conjunto de protocolos que a alteraram,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 43.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, e o protocolo que adapta este acordo, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1993,

    Tendo em conta o acordo de transportes aéreos entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999,

    Tendo em conta os Regulamentos (CEE) n.os 2407/92 e 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativos, respectivamente, à concessão de licenças às transportadoras aéreas e ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros,

    Tendo em conta o Código da Aviação Civil, nomeadamente o seu artigo R. 330-6,

    Tendo em conta a Lei n.o 94-665 de 4 de Agosto de 1994 relativa ao emprego da língua francesa,

    Tendo em conta a Lei n.o 2000-321 de 12 de Abril de 2000 relativa aos direitos dos cidadãos nas suas relações com a administração, nomeadamente os seus artigos 19.o e 21.o,

    Tendo em conta a declaração sobre o direito de estabelecimento adoptada pelo Conselho de Ministros dos Transportes da União Europeia em 5 de Junho de 2003,

    DECRETA:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente decreto, entende-se por:

    “transportadora aérea comunitária”: qualquer transportadora aérea titular de uma licença em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, emitida pela França ou outro Estado-Membro da Comunidade Europeia;

    “direito de tráfego”: o direito de uma transportadora aérea de transportar passageiros, carga ou correio numa ligação aérea, se for caso disso segundo uma rota, uma periodicidade, uma capacidade e modalidades de partilha de códigos determinadas.

    Artigo 2.o

    As transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas em França, nos termos do direito comunitário, que desejem explorar serviços aéreos regulares em ligações que incluam, pelo menos, uma escala em França e às quais o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 não se aplica devem transmitir ao ministro com o pelouro da aviação civil um dossiê contendo:

    a)

    a licença de exploração da empresa, o certificado de transportadora aérea e o certificado de seguro relativo à exploração pretendida;

    b)

    os elementos que justifiquem o estabelecimento da empresa em França;

    c)

    uma descrição do projecto de serviço (ligações planeadas, frequência dos serviços e dias de exploração, tipo de aparelhos utilizados, data prevista de início da exploração, eventuais partilhas de códigos, tarifas, previsões de tráfego, conta de exploração previsional para um período de três anos);

    d)

    elementos que permitam apreciar a capacidade operacional e financeira da transportadora aérea requerente para explorar os serviços planeados, nos termos, nomeadamente, do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92.

    A capacidade financeira e operacional das diferentes transportadoras aéreas comunitárias será apreciada segundo critérios idênticos.

    Apenas serão examinados os pedidos que apresentem um dossiê completo, cujas componentes devem ser ou redigidas em francês ou acompanhadas de uma tradução em língua francesa, se os documentos originais se encontrarem redigidos numa outra língua.

    O ministro com o pelouro da aviação civil pode pedir informações complementares.

    Artigo 3.o

    Não obstante o disposto no artigo 2.o do presente decreto, qualquer pedido de uma transportadora aérea visando o aumento do número de serviços numa ligação que ela já explore será objecto de um dossiê simplificado no que respeita ao exigido na alínea c) do artigo 2.o do presente decreto; esse dossiê precisará, se for caso disso, as alterações em relação aos elementos exigidos nas alíneas a), b) e d) do referido artigo do presente decreto.

    Artigo 4.o

    Para a aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas em França devem apresentar os seus pedidos no prazo de quinze dias após a data de publicação da disponibilidade de direitos de tráfego.

    A publicação referida no parágrafo anterior será feita no Journal officiel da República Francesa.

    Artigo 5.o

    No caso de pedidos concorrentes e de limitação quer dos direitos de tráfego, quer do número de transportadoras aéreas comunitárias admitidas a explorar esses direitos, os diferentes dossiês serão instruídos no prazo de dois meses, desde que os pedidos satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente decreto; para efeitos dessa instrução, o ministro com o pelouro da aviação civil pode pedir informações complementares e proceder, se necessário, a audições.

    Em todos os casos, a autorização de exploração será concedida nas condições previstas no artigo 8.o do presente decreto às transportadoras aéreas que apresentem o respectivo pedido, desde que esse pedido satisfaça as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente decreto.

    Artigo 6.o

    Sob reserva das disposições do acordo bilateral de serviços aéreos em causa, os pedidos concorrentes serão apreciados pelo ministro com o pelouro da aviação civil à luz dos seguintes critérios:

    satisfação da procura de transporte aéreo (serviços mistos ou de carga, serviços directos ou indirectos, frequência dos serviços, dias de exploração);

    política tarifária (nomeadamente, preço dos bilhetes, existência de reduções e outras modulações);

    qualidade do serviço (nomeadamente, configuração dos aparelhos, possibilidades de substituição dos bilhetes e existência de postos de comercialização abertos ao público);

    contribuição para a oferta de um nível de concorrência satisfatório;

    data prevista do início da exploração;

    garantias oferecidas em matéria de perenidade da exploração;

    desenvolvimento da quota de mercado do pavilhão comunitário na relação bilateral considerada;

    desempenho ambiental dos aparelhos utilizados, nomeadamente em matéria de poluição sonora;

    desenvolvimento das correspondências oferecidas aos passageiros.

    A título subsidiário, podem ser tidos em conta os seguintes critérios:

    antiguidade do pedido, expresso de maneira activa e recorrente;

    contribuição para o ordenamento do território;

    perspectiva de desenvolvimento do turismo em França;

    adequação dos aparelhos à situação dos aeroportos franceses servidos;

    situação da transportadora no que respeita ao pagamento de impostos e taxas aeronáuticas em França;

    existência de um serviço de comercialização em língua francesa.

    Artigo 7.o

    Para a aplicação do primeiro parágrafo do artigo 5.o do presente decreto, o ministro com o pelouro da aviação civil tornará público um projecto de decisão em formato electrónico no sítio da Direction-Générale de l'Aviation Civile. As partes interessadas podem comunicar as suas observações por escrito no prazo de quinze dias após a data dessa publicação.

    A decisão definitiva sobre a autorização de explorar os serviços aéreos será tomada nas condições fixadas no artigo 8.o do presente decreto, no prazo máximo de trinta dias após a data de publicação do projecto de decisão.

    Artigo 8.o

    A autorização de explorar serviços aéreos é concedida por decreto do ministro com o pelouro da aviação civil, publicado no Journal officiel da República Francesa.

    Esse decreto especificará, se for caso disso, o prazo de validade da autorização, a frequência dos serviços, a capacidade máxima dos aparelhos e quaisquer outras condições impostas por força dos acordos bilaterais ou multilaterais de serviços aéreos.

    A autorização pode ser suspensa ou retirada, depois de a transportadora ter sido convidada a apresentar as suas observações, por decisão fundamentada do ministro com o pelouro da aviação civil, em caso de inobservância constatada dos critérios definidos no artigo 2.o do presente decreto, de violação grave da segurança aérea, de renúncia escrita da transportadora à exploração da ligação aérea em causa, de não utilização ou de utilização parcial dos direitos durante um período de seis meses ou superior.

    Se os compromissos assumidos pela transportadora autorizada com base nos critérios estabelecidos no artigo 6.o do presente decreto não forem respeitados, o ministro pode igualmente suspender ou retirar a autorização concedida.

    Não obstante o disposto nos parágrafos precedentes, essa autorização não poderá ser suspensa nem retirada, se circunstâncias excepcionais, independentes da vontade do titular da autorização, tornarem impossível a exploração dos serviços em causa.

    Artigo 9.o

    As disposições do presente decreto não são aplicáveis à “collectivité territoriale” de Saint-Pierre-et-Miquelon.

    Artigo 10.o

    O Director-Geral da Aviação Civil é responsável pela execução do presente decreto, que será publicado no Journal officiel da República Francesa.

    Feito em Paris, em 20 de Setembro de 2005.

    Pelo Ministro e por delegação

    O Director-Geral da Aviação Civil

    M. WACHENHEIM»


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