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Document C2006/224/05

Processos apensos C-295/04 e C-298/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di Bitonto — Itália) — Vincenzo Manfredi/Lloyd Adriatico Assicurazioni SpA (C-295/04), Antonio Cannito/Fondiaria Sai SpA (C-296/04) e Nicolò Tricarico (C-297/04), Pasqualina Murgolo (C-298/04)/Assitalia SpA (Artigo 81. o  CE — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Sinistros causados por veículos automóveis, navios e ciclomotores — Seguro de responsabilidade civil obrigatória — Aumento dos prémios — Efeitos sobre o comércio entre Estados-Membros — Direito de terceiros a pedirem a reparação do dano sofrido — Jurisdição nacional competente — Prazo de prescrição — Indemnização a título de sanção)

JO C 224 de 16.9.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di Bitonto — Itália) — Vincenzo Manfredi/Lloyd Adriatico Assicurazioni SpA (C-295/04), Antonio Cannito/Fondiaria Sai SpA (C-296/04) e Nicolò Tricarico (C-297/04), Pasqualina Murgolo (C-298/04)/Assitalia SpA

(Processos apensos C-295/04 e C-298/04) (1)

(Artigo 81.o CE - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sinistros causados por veículos automóveis, navios e ciclomotores - Seguro de responsabilidade civil obrigatória - Aumento dos prémios - Efeitos sobre o comércio entre Estados-Membros - Direito de terceiros a pedirem a reparação do dano sofrido - Jurisdição nacional competente - Prazo de prescrição - Indemnização a título de sanção)

(2006/C 224/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Bitonto

Partes no processo principal

Recorrentes: Vincenzo Manfredi (C-295/04), Antonio Cannito (C-296/04), Nicolò Tricarico (C-297/04), Pascualina Murgolo (C-298/04)

Recorridos: Lloyd Adriatico Assicurazioni SpA, Fondiaria Sai SpA, Assiatlia SpA

Objecto

Prejudicial — Giudice di Pace di Bitonto — Interpretação do artigo 81.o CE — Prática concertada entre companhias de seguros italianas e estrangeiras estabelecidas em Itália relativa aos contratos de seguro de veículos automóveis e de ciclomotores — Troca de informações de modo a permitir um aumento dos prémios das apólices de seguro de responsabilidade civil não justificado pelas condições do mercado

Parte decisória

1)

Um acordo ou uma prática concertada, como a ora em questão no processo principal entre seguradoras, que consiste na troca recíproca de informações de modo a permitir um aumento dos prémios das apólices de seguro de responsabilidade civil automóvel relativa aos sinistros causados por veículos automóveis, navios e ciclomotores, não justificado pelas condições do mercado, que constitui uma infracção às regras nacionais de protecção da concorrência, pode também constituir uma violação do artigo 81.o CE se, face às características do mercado nacional em causa, existir um grau suficiente de probabilidade de que o acordo ou prática concertada respectiva possa ter uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sob a contratação das apólices deste seguro no Estado-Membro em questão por operadores estabelecidos noutros Estados-Membros e de que esta influência não seja insignificante.

2)

O artigo 81.o CE deve ser interpretado no sentido de que qualquer pessoa pode invocar a nulidade de um acordo ou de uma prática proibida por este artigo e, quando existe um nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido, pedir a reparação do referido dano.

Na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro regular as modalidades do exercício deste direito, incluindo as da aplicação do conceito de «nexo de causalidade», desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efectividade.

3)

Na falta de regulamentação comunitária na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes para conhecer das acções de indemnização baseadas numa violação das regras comunitárias da concorrência e fixar as modalidades processuais dessas acções, desde que as disposições em causa não sejam menos favoráveis do que as relativas às acções de indemnização baseadas na violação das normas nacionais da concorrência e as referidas disposições nacionais não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito de ressarcimento do dano causado por um acordo ou uma prática proibida pelo artigo 81.o CE.

4)

Na falta de regulamentação comunitária na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro fixar o prazo de prescrição para pedir a reparação do dano causado por um acordo ou uma prática proibida pelo artigo 81.o CE, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efectividade.

A este propósito, cabe ao órgão jurisdicional nacional averiguar se uma disposição nacional por força da qual o prazo de prescrição para pedir a reparação do dano causado por um acordo ou uma prática proibida pelo artigo 81.o CE corre a partir do dia em que este acordo ou esta prática proibida foi posta em prática, em especial se essa disposição nacional previr também um prazo de prescrição curto e que não possa ser suspenso, torna praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à reparação do dano sofrido.

5)

Na falta de disposições comunitárias nesta matéria, cabe ao ordenamento jurídico de cada Estado-Membro fixar os critérios que permitem determinar o alcance da reparação do dano causado por um acordo ou uma prática proibida pelo artigo 81.o CE, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efectividade.

Por conseguinte, por um lado, em conformidade com o princípio da equivalência, se podem ser atribuídas indemnizações por perdas e danos especiais, como as indemnizações por perdas e danos exemplares e a título de sanção, no âmbito de acções nacionais semelhantes às acções baseadas em regras comunitárias da concorrência, também devem poder sê-lo no quadro destas últimas acções. Contudo o direito comunitário não obsta a que os órgãos jurisdicionais nacionais zelem por que a protecção dos direitos garantidos pela ordem jurídica comunitária não conduza a um enriquecimento sem causa dos seus titulares.

Por outro lado, resulta do princípio da efectividade e do direito dos particulares a pedirem a reparação do dano causado por um contrato ou um comportamento susceptível de restringir ou de falsear o jogo da concorrência que as pessoas que tenham sofrido um dano devem poder pedir a reparação não só do dano real (damnum emergens), mas também os lucros cessantes (lucrum cessans), bem como o pagamento de juros.


(1)  JO C 251, de 9.10.2004.


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