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Document 52006XR0816(02)
Resolution of the Committee of the Regions on cooperation beyond national borders makes Europe a reality – an appeal to adopt the regulation on the European grouping on territorial cooperation
Resolução do Comité das Regiões sobre A cooperação transfronteiriça torna a europa uma realidade apelo à adopção do regulamento sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial
Resolução do Comité das Regiões sobre A cooperação transfronteiriça torna a europa uma realidade apelo à adopção do regulamento sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial
JO C 192 de 16.8.2006, p. 38–39
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 192/38 |
Resolução do Comité das Regiões sobre «A cooperação transfronteiriça torna a europa uma realidade apelo à adopção do regulamento sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial»
(2006/C 192/08)
O COMITÉ DAS REGIÕES,
tendo em conta o n.o 3 do artigo 159.o do Tratado CE que prevê a adopção de medidas específicas da Comunidade Europeia para promover a coesão económica e social;
tendo em conta o n.o 1 do artigo 265.o do Tratado CE que dispõe que «O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno»;
tendo em conta a Convenção-Quadro de Madrid do Conselho da Europa de 1980 e os respectivos protocolos adicionais (1995, 1998);
tendo em conta o seu parecer sobre «Estratégias para a promoção da cooperação transfronteiriça e inter-regional numa Europa alargada — Um documento fundamental de orientação para o futuro» (CdR 181/2000 fin), adoptado em Março de 2002;
tendo em conta a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)», adoptada pela Comissão Europeia em 14 de Julho de 2004, (COM(2004) 496 final — 2004/0168 (COD));
tendo em conta o seu parecer sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)», adoptado em 18 de Novembro de 2004 (relator: H. Niessl, Governador do Estado de Burgenland, (AT/PSE) (CdR 62/2004));
tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)», de 21 de Junho de 2005 (A6-0206/2005);
tendo em conta a carta do presidente Giovanni Di Stasi ao presidente Peter Straub, de 1 de Dezembro de 2005, em que realça o total apoio do Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa à proposta de regulamento sobre o AECT apresentada pela Comissão Europeia;
tendo em conta as recentes negociações no grupo de trabalho do Conselho e o objectivo da Presidência em exercício da UE de, até à Primavera de 2006, concluir as negociações sobre o projecto de proposta de regulamento,
considera que o agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) constitui para as regiões e os municípios um instrumento jurídico útil e necessário a fim de facilitar e melhorar substancialmente a cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional na Europa;
salienta que actualmente muitas autarquias locais e regionais, não dispondo de competências suficientes, cooperam com os respectivos parceiros na aplicação transfronteiriça, inter-regional e transnacional dos programas estruturais comunitários simplesmente com base em «acordos de cavalheiros» sem, portanto, uma clara obrigação jurídica, o que provoca, muitas vezes, incerteza jurídica;
alerta para o facto de, após o alargamento da UE em 2004, a necessidade de cooperação com e entre os «novos» Estados-Membros a nível de autarquias locais e regionais ter aumentado consideravelmente e de a UE dever responder a esta evolução melhor do que até aqui;
agradece à Comissão a proposta de regulamento relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça, cujo conteúdo subscreve inteiramente;
apela aos Estados-Membros para que se pronunciem claramente no Conselho sobre a necessidade de um instrumento jurídico para o AECT e demonstrem a sua vontade política de melhorar substancialmente o quadro jurídico de uma cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional reforçada;
solicita à Presidência austríaca da UE que envide todos os esforços para intensificar e concluir com êxito ainda durante o seu mandato as negociações do pacote de medidas atinentes aos fundos estruturais, respeitando, no entanto, as linhas fundamentais da proposta de regulamento;
apoia a declaração do Parlamento Europeu a favor da criação de uma base jurídica comunitária para a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, pois tal revela aos cidadãos um autêntico valor acrescentado da Europa;
insta os seus próprios membros a tentarem persuadir os órgãos nacionais competentes e os representantes do Parlamento Europeu da importância de uma negociação positiva para a criação do AECT;
tendo em conta os resultados das negociações obtidos até agora (situação em Janeiro de 2006) no grupo de trabalho do Conselho propõe, para que o regulamento tenha a máxima utilidade e uma ampla aplicação, que sejam incluídas no seu texto as seguintes clarificações:
— |
declaração expressa da Comissão, a exarar em acta, de que, após a criação de um AECT em conformidade com o regulamento, as autarquias locais dos países terceiros que tenham incorporado o regulamento no direito nacional poderão participar nesse AECT; |
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declaração expressa de que, no âmbito de um AECT, as partes poderão cooperar além-fronteiras em todos os domínios em que podem cooperar no respectivo Estado–Membro e que, por conseguinte, o instrumento em apreço apoia o princípio da não discriminação; |
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declaração expressa de que os Estados-Membros não devem limitar as competências materiais existentes das partes no AECT à aplicação do regulamento do AECT; |
— |
declaração expressa de que as partes interessadas podem criar um AECT sem autorização prévia de instâncias superiores e de que cabe aos Estados-Membros ou às autoridades nacionais competentes o controlo da legalidade dos AECT existentes; |
encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, à Presidência em exercício da União e aos governos dos Estados-Membros antes da conclusão dos trabalhos do correspondente grupo de trabalho do Conselho.
Bruxelas, 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente
do Comité das Regiões
Michel DELEBARRE